LEI Nº 1.603, DE 06 de julho de 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL PARA ATENDER INTERESSE DE EXCEPCIONAL IMPORTÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado à contratação de pessoal para atender à necessidade, e interesse de excepcional importância para a Municipalidade, do acordo com o disposto no Art. 37, Inciso IX da Constituição Federativa do Brasil.

 

§ 1º A remuneração dos servidores contratados por esta Lei será reajustada no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime do responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que foram subordinados.

 

Art. 3º A rescisão de Contrato Administrativo antes do prazo para seu término ocorrerá:

 

I - Pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer a falta disciplinar.

 

Art. 4º É assegurado aos contratados direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional no tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenizarão de férias quando tenha permanecido em atividade polo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do Sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 6º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma disposta na Lei 4.320/64, de 17 de março de 1364, combinado com o Art. 110, Incisos I e II e parágrafo Único da Lei 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de julho de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.