LEI Nº 1.604, DE 21 de julho de 1993

 

CRIA DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Habitação Popular.

 

Art. 2º O Departamento de Habitação Popular a que se refere o Artigo 1º do presente Projeto de Lei passa a integrar a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Seção III, Artigo 2º da Lei Nº 1.578/93 de 25 de fevereiro de 1993, com o número da ordem Subseção IV, conforme o definido no Anexo II desta Lei;

 

Art. 3º O Departamento de Habitação Popular no âmbito de suas ações se propõe a:

 

I - Desenvolver a Política Municipal do Habitação Popular, estimulando e assegurando suas propostas como fator de sua efetiva execução;

 

II - Manter relacionamento, forma legal, com as Associações de Moradores, de Produtores Rurais e Entidades ligadas à habitação para no auxílio de informações, realizar seus trabalhos e para a consecução de suas metas;

 

III - Cadastrar as famílias que necessitam de moradia popular;

 

IV - Promover a integração da família com a sociedade, através de programa específico;

 

V - Reconhecer a necessidade de cada família ao direito de possuir sua casa própria doada pelo Município;

 

VI - Planejar ações estratégicas para o desenvolvimento de suas propostas;

 

VII - Planejar a infra-estrutura e a organização das áreas onde serão implantados os núcleos residenciais;

 

VIII - Fomentar o Mutirão, como forma de unir Oe moradores participando das construções de suas próprias moradias.

 

Art. 4º Fica criado os Cargos de:

 

01 (hum) Chefe de Departamento Municipal;

 

01 (hum) Assessor Técnico;

 

02 (dois) Auxiliar de Secretaria.

 

Parágrafo Único. Os cargos criados no "caput" deste artigo têm como referência, o de definido no Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Cabe ao Chefe do Departamento Municipal de Habitação popular:

 

I - Representar a política de habitação no âmbito de suas propostas;

 

II - Assinar todos os atos do departamento e junto ao Secretário de Saúde e Ação Social e ao Prefeito Municipal, quando necessário;

 

III - Liderar as ações indiretas ao Departamento.

 

Art. 6º Cabe ao Assessor Técnico:

 

I - Realizar os trabalhos de elaboração técnica do Departamento;

 

II - Auxiliar ao Chefe de Departamento nos serviços para sua execução.

 

Art. 7º Cabe ao Auxiliar de Secretaria:

 

I - Realizar todos os trabalhos exigidos pelo Chefe de Departamento, organizando-os, redigindo-os e datilografando-os;

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser adequado de acordo com o Artigo 110 da Lei nº 1.380/90, da 05 do abril de 1990 Lei Orgânica Municipal e Artigo 43 de Lei Federal nº 4.320/64;

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de julho de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO II DA LEI Nº 1.604/93

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

Chefe de Departamento

01

CC-3

Assessor Técnico

01

CC-3

Auxiliar de Secretaria

02

CC-4