O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Habitação Popular.
Art. 2º O Departamento de Habitação Popular a que se refere o Artigo 1º do presente Projeto de Lei passa a integrar a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Seção III, Artigo 2º da Lei Nº 1.578/93 de 25 de fevereiro de 1993, com o número da ordem Subseção IV, conforme o definido no Anexo II desta Lei;
Art. 3º O Departamento
de Habitação Popular no âmbito de suas ações se propõe a:
I - Desenvolver a Política Municipal do
Habitação Popular, estimulando e assegurando suas propostas como fator de sua
efetiva execução;
II - Manter relacionamento, forma legal,
com as Associações de Moradores, de Produtores Rurais e Entidades ligadas à
habitação para no auxílio de informações, realizar seus trabalhos e para a
consecução de suas metas;
III - Cadastrar as famílias que
necessitam de moradia popular;
IV - Promover a integração da família
com a sociedade, através de programa específico;
V - Reconhecer a necessidade de cada
família ao direito de possuir sua casa própria doada pelo Município;
VI - Planejar ações estratégicas para o
desenvolvimento de suas propostas;
VII - Planejar a infra-estrutura
e a organização das áreas onde serão implantados os núcleos residenciais;
VIII - Fomentar o Mutirão, como forma de
unir Oe moradores participando das construções de suas próprias moradias.
Art. 4º Fica criado os Cargos de:
01 (hum) Chefe de Departamento Municipal;
02 (dois) Auxiliar de Secretaria.
Parágrafo Único. Os cargos criados no "caput" deste artigo têm como referência, o de definido no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Cabe ao Chefe do Departamento Municipal de Habitação popular:
I - Representar a política de habitação no âmbito de suas propostas;
II - Assinar todos os atos do departamento e junto ao Secretário de Saúde e Ação Social e ao Prefeito Municipal, quando necessário;
III - Liderar as ações indiretas ao Departamento.
Art. 6º Cabe ao Assessor Técnico:
I - Realizar os trabalhos de elaboração técnica do Departamento;
II - Auxiliar ao Chefe de Departamento nos serviços para sua execução.
Art. 7º Cabe ao Auxiliar de Secretaria:
I - Realizar todos os trabalhos exigidos pelo Chefe de Departamento, organizando-os, redigindo-os e datilografando-os;
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser adequado de acordo com o Artigo 110 da Lei nº 1.380/90, da 05 do abril de 1990 Lei Orgânica Municipal e Artigo 43 de Lei Federal nº 4.320/64;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de julho de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
NOME DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
Chefe de Departamento |
01 |
CC-3 |
Assessor Técnico |
01 |
CC-3 |
Auxiliar de Secretaria |
02 |
CC-4 |