O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUARDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal De Baixo Guandu-ES, aprovou a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1994, compreenderão:
I - Orientação e prioridades da Administração Municipal;
II - Orientação para a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, incluindo o Poder Legislativo;
III - Alterações na Legislação Tributária;
IV - Reformulação Administrativa com instituição de nova Estrutura, compatibilização da despesa de pessoal, com o percentual de 60% (sessenta por cento), das receitas correntes do Município;
V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Nº 1.330/90-Lei Orgânica Municipal e, no que couber Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964.
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 1994, obedecerão as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei orçamentária Anual do Município de Baixo Guandu, relativo ao ano de 1994.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e de Investimentos, de acordo com o Artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração da suas propostas parciais, atendendo a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos Setores competentes da Área.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos Projetos desde que tenham pelo menos 10% (dez por canto) de seu projeto físico, realizado.
Art. 7º A inclusão de programas ou projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual poderá ser feito:
a) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados a traves de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
b) desde que o Executivo encaminhe projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município;
Parágrafo Único. A proposta Orçamentária que não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a Fixação da Despesa, face a Constituição Federal, atenderá a processo de Planejamento Permanente, à Descentralização, a participação Comunitária além do que se refere o Artigo 4º da Presente Lei.
Art. 8º Dara efeito do disposto na Legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:
Art. 9º O Orçamento do Legislativo para o exercício de 1.994, será de até 5% (cinco por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 10 A Lei Orçamentária dispensara, na Fixação da despesa e na Estimativa da Receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e agropecuárias;
II - Prioridade de investimentos nas medidas que visam a implantação de meios para:
a) aquisição de Terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais;
b) estudos técnicos para levantamentos do potencial do Município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismos de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o Município;
c) investimentos na Política de Meio Ambiente, Principalmente na proteção de Rios, Fauna e Flora;
d) medidas necessárias à aquisição de Terreno para o depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;
e) investimentos para Privatização de Serviços Públicos;
f) criação do Instituto de Aposentadoria dos Funcionários Públicos;
g) apoio técnico e financeiro às atividades hortifrutigranjeiro em caráter coletivo;
h) apoio técnico e financeiro à Industria Agroindustrial em caráter coletivo;
i) investimentos, em Coparticipação com os Organismos de Segurança Estadual em Projetos de modernização da Segurança do Município;
III - Austeridade na gestão dos Recursos Públicos;
IV - Modernização nas Ações Governamentais;
V - Cooperação Técnica e Financeira às instituições Sociais do Município;
VI - Combate às Desigualdades Regionais;
Art. 11 As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no Exercício, neste percentual, incluir-se-á os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 12 Os projetos e Atividades constantes do Programa de Trabalho do governo detalharão em termos físicos e financeiros, as metas relacionadas no Anexo I, desta Lei, as quais estarão melhor detalhadas no flano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.
Art. 13 A proposta Orçamentária Anual, atenderas as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das Despesas Fixadas exceder a Previsão da Receita para o exercício;
Art. 14 As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de Receita e Despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1.993, bem como a tendência e o comportamento da Execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de Estabilização Econômica do Governo Federal.
§ 1º Na estimativa das Receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo a Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II - A Edição de Planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as Alíquotas Nominais e Efetivas;
III - A expansão do número de Contribuinte;
IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
§ 2º As taxas de Polícia Administrativa, e de Serviços Públicos deverão remunerar a Atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas Despesas;
§ 3º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em Parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município;
§ 4º A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores da Lei Orçamentária segundo a variação dos índices de preços instituídos pelo Governo Federal ocorrido no período compreendido entre os meses de junho a novembro e a projetada para o mês de dezembro de 1.993;
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores das Despesas de acordo com a variação de Preços previsto para o exercício de 1.994 ou outro critério que o estabeleça;
Art. 15 Nenhum compromisso será assumido sem que exista Dotação Orçamentária, salvo se autorizado Créditos Adicionais pelo Legislativo;
Art. 16 Não poderão ser Fixadas Despesas sem que estejam definidas as fontes de Recursos;
Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada Extraordinária pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para Deliberação de que trata este Artigo pelo prazo necessário aquela Aprovação. Que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sanção.
Art. 18 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal, e com prévia autorização Legislativa, poderá:
I - Realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;
II - Realizar operações de Crédito até o Limite estabelecido em Lei, inclusive alienação de bens moveis e imóveis;
III - Abrir Créditos Adicionais;
IV - Transpor, Remanejar ou Transferir Recursos, dentro de uma mesma Categoria de Programação, para Cobertura de Créditos Adicionais de que trata o Inciso III deste Artigo.
Art. 19 Constará da Proposta Orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculada a Programas Específicos, destinada a atender insuficiências nas diversas Dotações do Orçamento até o Limite estabelecido na Lei orçamentária para o exercício de 1.994.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Utilizar 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência para Suplementar Pessoal e, 50% (cinquenta por cento) restantes, no que estabelece o "CATUT" deste Artigo;
§ 2º A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória, para emenda aos Projetos e Atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentaria Anual;
Art. 20 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades de Administrações Direta e Indireta.
Art. 21 Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem Elencados novos Programas, desde que financiados com Recursos próprios ou de outra Esfera de Governo.
Art. 22 O Plano Plurianual, para o Exercício de 1.994, fica automaticamente adequado às normas desta Lei.
Art. 23 O Município aplicará no Mínimo 25% (vinte e cinco porcento) das Receitas Resultantes de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 24 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentaria;
III - Tabelas Explicativas da Receita e Despesa dos Três últimos Exercícios;
Art. 25 Integrarão a Lei orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por Categoria Econômica;
III - Sumário da Receita por Fontes;
IV - Quadro das dotações por Órgão do Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: Classificação Funcional programática e Econômica;
Art. 26 Na Execução Orçamentária, deverão ser observados o seguinte:
I - As Despesas com pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários terão Prioridades sobra as Ações de Expansão de Serviços públicos.
Art. 27 O Poder Executivo poderá conceder Ajuda Financeira às Entidades sem fins lucrativos reconhecidas de Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Agropecuária, mediante previa autorização Legislativa.
Art. 28 O poder Executivo poderá Firmar Convênio com outras Esferas de Governo, para Desenvolvimento de programas Prioritário nas áreas de Educação, Cultura, saúde, Saneamento, Assistência Social e Agropecuária, sem Ônus para o Município, com prévia autorização Legislativa.
Art. 29 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1993, para ser compatibilizado com os demais órgãos da Administração e com a Receita Estimada.
Art. 30 Suas partes Integrantes desta Lei os Anexos:
I - Estrutura Administrativa e;
II - Relação das Atividades e projetos.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargo, alterar estruturas de carreiras bem como admitir pessoal e qualquer título, mediante as Normas Legais vigentes, obedecidos os limites determinados pelo Artigo 9º desta Lei.
Art. 32 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado, à Sanção até o início do Exercício Financeiro de 1.994, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo atualizada nos termos do Artigo 12, § 4º, Incisos I e II desta Lei, até a Sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos Sociais, Custeio Administrativo e Operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês, às demais despesas.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de julho de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
LEGISLATIVA: Câmara Municipal
EXECUTIVA: GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES:
CÂMARA MUNICIPAL
01 - Manutenção e Modernização Administrativa, através de aquisição de equipamentos e Admissão de Pessoal necessário e contratação de assessoria Técnica e Jurídica.
GABINETE DO PREFEITO
02 - Assessoria Técnica, Administração do Gabinete do Prefeito, Assessoria Jurídica.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRARÃO
03 - Manutenção do Departamento de Administração
04 - Amortização da dívida interna.
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
05 - Manutenção do Departamento de Finanças
06 - Amortização da dívida interna
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
07 - Manutenção de Postos de Correios
08 - Manutenção do Sistema de Transmissão do TV
09 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
10 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
11 - Manutenção dos Serviços de Praças, Parques e Jardins
12 - Manutenção dos Serviços de Cemitérios Públicos
13 - Serviços de Manutenção do Planejamento Urbano.
DEPARTAMENTO DE ENSINO
14 - Manutenção do Gabinete do Diretor
15 - Creches
16 - Manutenção da Educação Pré-escolar
17 - Erradicação do Analfabetismo
18 - Manutenção do Ensino Regular
19 - Concessão de Bolsas de Estudo
20 - Transporte de Estudantes
DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO
21 - Desenvolvimento e Manutenção da Difusão Cultural
22 - Promoção do Turismo
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER.
23 - Desenvolvimento e manutenção da Prática Esportiva
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
24 - Programa de Alimentação Geral
25 - Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar.
DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
26 - Amparo ao Menor Carente
27 - Manutenção dos serviços de Assistência Social Geral
26 - Pagamento a Inativos e Pensionistas
29 - Administração do PASEP
30 - Instituto de Aposentadoria dos Funcionários Públicos
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
31 - Assistência Médica e Sanitária
32 - Controle e Erradicação das Doenças Transmissíveis
33 - Fiscalização e Inspeção Sanitária
34 - Saneamento Geral
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR
35 - Manutenção do Departamento de Habitação Popular
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR
36 - Apoio Rural
37 - Manutenção do Departamento da Desenvolvimento Agropecuário e do Interior.
38 - Manutenção dos Serviços de Mercados, Feiras e Matadouros
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES
39 - Manutenção dos Serviços Rodoviários Municipal
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
40 - Manutenção do Departamento de Meio Ambiente.
RELAÇÃO DOS PROJETOS:
CÂMARA MUNICIPAL
01 - Aquisição de Linha Telefônica
GABINETE DO IRSFEITO
02 - Aquisição de Veículos
03 - Construção e Ampliação de Prédio Públicos
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
04 - Aquisição de Títulos do Valores
DEPARTAMENTO DE OBRAS
05 - Implantação do Sistema de Transmissão de TV
06 - Implantação de Postos Telefônicos
07 - Extensão, Melhoramento e Ampliação de Redes Elétricas
08 - Construção e Ampliação da Praças, Parques e Jardins
09 - Construção e Ampliação de Cemitérios Públicos e Casas p/ Velórios
10 - Calçamento, Drenagem, Abertura de Ruas, Avenidas e Construção de Galerias
11 - Aquisição de Imóveis
12 - Aquisição de Terrenos para implantação de Indústrias
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
13 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para os Serviços Urbanos e Veículos para Transporte Coletivo de Passageiros
14 - Aquisição e Instalação de uma Usina para Reciclagem e Industrialização de Lixo Domiciliar
15 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização
16 - Aquisição de Terreno para instalação de uma Usina para reciclagem de Lixo e depósito de Lixo Domiciliar
DEPARTAMENTO DE ENSINO
17 - Construção e ampliação de Creches
16 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização
19 - Aquisição de Imóveis
20 - Construção e Ampliação de Escolas e Quadras Poliesportivas
21 - Aquisição de Veículos
DEFARTAMEATO DE CULTURA E TURISMO
22 - Construção ou ampliação de Biblioteca Pública
23 - Implantação de Museu
24 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização
25 - Ampliação do Canaã Social Clube
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
26 - Construção e ampliação de Parques Recreativos e Desportivos, inclusive com instalação elétrica para iluminação, Instalações Hidráulicas e Vestiário
27 - Reconstrução do Estádio Manuel Carneiro
28 - Melhoramentos e Construção de Campos de Futebol
29 - Aquisição de Terrenos para construção de Parques Recreativos, Desportivos e Campos de Futebol
DEPARTAMENTO DS SAÚDE
30 - Construção e Ampliação de Postos de Saúde
31 - Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização
32 - Aquisição de Imóveis
33 - Aquisição de Veículos
DEPARTAMENTO DS AÇÃO SOCIAL
34 - Construção e Ampliação de Prédios e Galpões
35 - Transferências de Recursos para Execução de Obras à Instituições Privadas
36 - Aquisição de Veículos
37 - Construção de Creches
38 - Aquisição de Imóveis
39 - Aquisição de Outros bens de Capital já em Utilização
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
40 - Apoio ao Abastecimento de Água
41 - Construção de Redes de Esgoto, Canaletas e abastecimento dei água
42 - Aquisição de Imóveis para a Construção de Rede de Tratamento de Esgoto e Abastecimento de água
43 - Aquisição de Equipamentos
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR
44 - Fundo Rotativo da Habitação
45 - Aquisição de Terrenos e Construção de Centros Comunitários e Casas Populares para Famílias Carentes
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR
46 - Aquisição de Equipamentos Agrícolas
47 - Prosseguimento da Construção do Parque de Exposição
4& - Aquisição de Terra e Implantação do Sistema para Produção Agrícola Comunitária
49 - Eletrificação Rural
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES
50 - Construção, Ampliação, Reconstrução de Pontes, Bueiros e Construção e Melhoramento de Estradas
51 - Construção de Terminais Rodoviários
52 - Construção de Garagens para Veículos
53 - Aquisição de Veículos para Transporte Coletivo de Passageiros
54 - Aquisição de Máquinas, Veículos o Equipamentos Rodoviário.
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
55 - Aquisição de Terreno e Construção da Reservatório de Lixo Tóxico
56 - Aquisição da Máquinas e Equipamentos