LEI Nº 1.607, DE 21 DE JULHO DE 1993

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUARDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal De Baixo Guandu-ES, aprovou a eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1994, compreenderão:

 

I - Orientação e prioridades da Administração Municipal;

 

II - Orientação para a elaboração da Lei Orçamentaria Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Alterações na Legislação Tributária;

 

IV - Reformulação Administrativa com instituição de nova Estrutura, compatibilização da despesa de pessoal, com o percentual de 60% (sessenta por cento), das receitas correntes do Município;

 

V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Nº 1.330/90-Lei Orgânica Municipal e, no que couber Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1.964.

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 1994, obedecerão as constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei orçamentária Anual do Município de Baixo Guandu, relativo ao ano de 1994.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e de Investimentos, de acordo com o Artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração da suas propostas parciais, atendendo a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos Setores competentes da Área.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos Projetos desde que tenham pelo menos 10% (dez por canto) de seu projeto físico, realizado.

 

Art. 7º A inclusão de programas ou projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual poderá ser feito:

 

a)   pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados a traves de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;

b)   desde que o Executivo encaminhe projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

Parágrafo Único. A proposta Orçamentária que não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a Fixação da Despesa, face a Constituição Federal, atenderá a processo de Planejamento Permanente, à Descentralização, a participação Comunitária além do que se refere o Artigo 4º da Presente Lei.

 

Art. 8º Dara efeito do disposto na Legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:

 

Art. 9º O Orçamento do Legislativo para o exercício de 1.994, será de até 5% (cinco por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual do Município.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária dispensara, na Fixação da despesa e na Estimativa da Receita, atenção aos princípios de:

 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e agropecuárias;

 

II - Prioridade de investimentos nas medidas que visam a implantação de meios para:

 

a) aquisição de Terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais;

b) estudos técnicos para levantamentos do potencial do Município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismos de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o Município;

c) investimentos na Política de Meio Ambiente, Principalmente na proteção de Rios, Fauna e Flora;

d) medidas necessárias à aquisição de Terreno para o depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;

e) investimentos para Privatização de Serviços Públicos;

f) criação do Instituto de Aposentadoria dos Funcionários Públicos;

g) apoio técnico e financeiro às atividades hortifrutigranjeiro em caráter coletivo;

h) apoio técnico e financeiro à Industria Agroindustrial em caráter coletivo;

i) investimentos, em Coparticipação com os Organismos de Segurança Estadual em Projetos de modernização da Segurança do Município;

 

III - Austeridade na gestão dos Recursos Públicos;

 

IV - Modernização nas Ações Governamentais;

 

V - Cooperação Técnica e Financeira às instituições Sociais do Município;

 

VI - Combate às Desigualdades Regionais;

 

Art. 11 As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no Exercício, neste percentual, incluir-se-á os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 12 Os projetos e Atividades constantes do Programa de Trabalho do governo detalharão em termos físicos e financeiros, as metas relacionadas no Anexo I, desta Lei, as quais estarão melhor detalhadas no flano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.

 

Art. 13 A proposta Orçamentária Anual, atenderas as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das Despesas Fixadas exceder a Previsão da Receita para o exercício;

 

Art. 14 As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de Receita e Despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1.993, bem como a tendência e o comportamento da Execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de Estabilização Econômica do Governo Federal.

 

§ 1º Na estimativa das Receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo a Administração o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

 

II - A Edição de Planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as Alíquotas Nominais e Efetivas;

 

III - A expansão do número de Contribuinte;

 

IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

§ 2º As taxas de Polícia Administrativa, e de Serviços Públicos deverão remunerar a Atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas Despesas;

 

§ 3º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em Parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município;

 

§ 4º A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores da Lei Orçamentária segundo a variação dos índices de preços instituídos pelo Governo Federal ocorrido no período compreendido entre os meses de junho a novembro e a projetada para o mês de dezembro de 1.993;

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores das Despesas de acordo com a variação de Preços previsto para o exercício de 1.994 ou outro critério que o estabeleça;

 

Art. 15 Nenhum compromisso será assumido sem que exista Dotação Orçamentária, salvo se autorizado Créditos Adicionais pelo Legislativo;

 

Art. 16 Não poderão ser Fixadas Despesas sem que estejam definidas as fontes de Recursos;

 

Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada Extraordinária pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para Deliberação de que trata este Artigo pelo prazo necessário aquela Aprovação. Que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sanção.

 

Art. 18 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal, e com prévia autorização Legislativa, poderá:

 

I - Realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de Crédito até o Limite estabelecido em Lei, inclusive alienação de bens moveis e imóveis;

 

III - Abrir Créditos Adicionais;

 

IV - Transpor, Remanejar ou Transferir Recursos, dentro de uma mesma Categoria de Programação, para Cobertura de Créditos Adicionais de que trata o Inciso III deste Artigo.

 

Art. 19 Constará da Proposta Orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculada a Programas Específicos, destinada a atender insuficiências nas diversas Dotações do Orçamento até o Limite estabelecido na Lei orçamentária para o exercício de 1.994.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Utilizar 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência para Suplementar Pessoal e, 50% (cinquenta por cento) restantes, no que estabelece o "CATUT" deste Artigo;

 

§ 2º A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória, para emenda aos Projetos e Atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentaria Anual;

 

Art. 20 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades de Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 21 Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem Elencados novos Programas, desde que financiados com Recursos próprios ou de outra Esfera de Governo.

 

Art. 22 O Plano Plurianual, para o Exercício de 1.994, fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Art. 23 O Município aplicará no Mínimo 25% (vinte e cinco porcento) das Receitas Resultantes de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 24 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentaria;

 

III - Tabelas Explicativas da Receita e Despesa dos Três últimos Exercícios;

 

Art. 25 Integrarão a Lei orçamentária Anual:

 

I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;

 

II - Sumário Geral da Receita e Despesa por Categoria Econômica;

 

III - Sumário da Receita por Fontes;

 

IV - Quadro das dotações por Órgão do Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: Classificação Funcional programática e Econômica;

 

Art. 26 Na Execução Orçamentária, deverão ser observados o seguinte:

 

I - As Despesas com pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários terão Prioridades sobra as Ações de Expansão de Serviços públicos.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá conceder Ajuda Financeira às Entidades sem fins lucrativos reconhecidas de Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Agropecuária, mediante previa autorização Legislativa.

 

Art. 28 O poder Executivo poderá Firmar Convênio com outras Esferas de Governo, para Desenvolvimento de programas Prioritário nas áreas de Educação, Cultura, saúde, Saneamento, Assistência Social e Agropecuária, sem Ônus para o Município, com prévia autorização Legislativa.

 

Art. 29 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1993, para ser compatibilizado com os demais órgãos da Administração e com a Receita Estimada.

 

Art. 30 Suas partes Integrantes desta Lei os Anexos:

 

I - Estrutura Administrativa e;

 

II - Relação das Atividades e projetos.

 

Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargo, alterar estruturas de carreiras bem como admitir pessoal e qualquer título, mediante as Normas Legais vigentes, obedecidos os limites determinados pelo Artigo 9º desta Lei.

 

Art. 32 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado, à Sanção até o início do Exercício Financeiro de 1.994, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo atualizada nos termos do Artigo 12, § 4º, Incisos I e II desta Lei, até a Sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos Sociais, Custeio Administrativo e Operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês, às demais despesas.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 21 de julho de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

LEGISLATIVA: Câmara Municipal

 

EXECUTIVA: GABINETE DO PREFEITO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

 

ANEXO II

PROJETOS E ATIVIDADES

 

RELAÇÃO DAS ATIVIDADES:

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

01 - Manutenção e Modernização Administrativa, através de aquisição de equipamentos e Admissão de Pessoal necessário e contratação de assessoria Técnica e Jurídica.

 

GABINETE DO PREFEITO

 

02 - Assessoria Técnica, Administração do Gabinete do Prefeito, Assessoria Jurídica.

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRARÃO

 

03 - Manutenção do Departamento de Administração

04 - Amortização da dívida interna.

 

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

05 - Manutenção do Departamento de Finanças

06 - Amortização da dívida interna

 

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

07 - Manutenção de Postos de Correios

08 - Manutenção do Sistema de Transmissão do TV

09 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública

10 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública

 

11 - Manutenção dos Serviços de Praças, Parques e Jardins

12 - Manutenção dos Serviços de Cemitérios Públicos

13 - Serviços de Manutenção do Planejamento Urbano.

 

DEPARTAMENTO DE ENSINO

 

14 - Manutenção do Gabinete do Diretor

15 - Creches

16 - Manutenção da Educação Pré-escolar

17 - Erradicação do Analfabetismo

18 - Manutenção do Ensino Regular

19 - Concessão de Bolsas de Estudo

20 - Transporte de Estudantes

 

DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

 

21 - Desenvolvimento e Manutenção da Difusão Cultural

22 - Promoção do Turismo

 

DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER.

 

23 - Desenvolvimento e manutenção da Prática Esportiva

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

24 - Programa de Alimentação Geral

25 - Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar.

 

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

 

26 - Amparo ao Menor Carente

27 - Manutenção dos serviços de Assistência Social Geral

26 - Pagamento a Inativos e Pensionistas

29 - Administração do PASEP

30 - Instituto de Aposentadoria dos Funcionários Públicos

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

31 - Assistência Médica e Sanitária

32 - Controle e Erradicação das Doenças Transmissíveis

33 - Fiscalização e Inspeção Sanitária

34 - Saneamento Geral

 

DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR

 

35 - Manutenção do Departamento de Habitação Popular

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR

 

36 - Apoio Rural

37 - Manutenção do Departamento da Desenvolvimento Agropecuário e do Interior.

38 - Manutenção dos Serviços de Mercados, Feiras e Matadouros

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES

 

39 - Manutenção dos Serviços Rodoviários Municipal

 

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

 

40 - Manutenção do Departamento de Meio Ambiente.

 

RELAÇÃO DOS PROJETOS:

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

01 - Aquisição de Linha Telefônica

 

GABINETE DO IRSFEITO

 

02 - Aquisição de Veículos

03 - Construção e Ampliação de Prédio Públicos

 

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

04 - Aquisição de Títulos do Valores

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

05 - Implantação do Sistema de Transmissão de TV

06 - Implantação de Postos Telefônicos

07 - Extensão, Melhoramento e Ampliação de Redes Elétricas

08 - Construção e Ampliação da Praças, Parques e Jardins

09 - Construção e Ampliação de Cemitérios Públicos e Casas p/ Velórios

10 - Calçamento, Drenagem, Abertura de Ruas, Avenidas e Construção de Galerias

11 - Aquisição de Imóveis

12 - Aquisição de Terrenos para implantação de Indústrias

 

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

13 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para os Serviços Urbanos e Veículos para Transporte Coletivo de Passageiros

14 - Aquisição e Instalação de uma Usina para Reciclagem e Industrialização de Lixo Domiciliar

15 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização

16 - Aquisição de Terreno para instalação de uma Usina para reciclagem de Lixo e depósito de Lixo Domiciliar

 

DEPARTAMENTO DE ENSINO

 

17 - Construção e ampliação de Creches

16 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização

19 - Aquisição de Imóveis

20 - Construção e Ampliação de Escolas e Quadras Poliesportivas

21 - Aquisição de Veículos

 

DEFARTAMEATO DE CULTURA E TURISMO

 

22 - Construção ou ampliação de Biblioteca Pública

23 - Implantação de Museu

24 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização

25 - Ampliação do Canaã Social Clube

 

DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

 

26 - Construção e ampliação de Parques Recreativos e Desportivos, inclusive com instalação elétrica para iluminação, Instalações Hidráulicas e Vestiário

27 - Reconstrução do Estádio Manuel Carneiro

28 - Melhoramentos e Construção de Campos de Futebol

29 - Aquisição de Terrenos para construção de Parques Recreativos, Desportivos e Campos de Futebol

 

DEPARTAMENTO DS SAÚDE

 

30 - Construção e Ampliação de Postos de Saúde

31 - Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização

32 - Aquisição de Imóveis

33 - Aquisição de Veículos

 

DEPARTAMENTO DS AÇÃO SOCIAL

 

34 - Construção e Ampliação de Prédios e Galpões

35 - Transferências de Recursos para Execução de Obras à Instituições Privadas

36 - Aquisição de Veículos

37 - Construção de Creches

38 - Aquisição de Imóveis

39 - Aquisição de Outros bens de Capital já em Utilização

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

40 - Apoio ao Abastecimento de Água

41 - Construção de Redes de Esgoto, Canaletas e abastecimento dei água

42 - Aquisição de Imóveis para a Construção de Rede de Tratamento de Esgoto e Abastecimento de água

43 - Aquisição de Equipamentos

 

DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR

 

44 - Fundo Rotativo da Habitação

45 - Aquisição de Terrenos e Construção de Centros Comunitários e Casas Populares para Famílias Carentes

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR

 

46 - Aquisição de Equipamentos Agrícolas

47 - Prosseguimento da Construção do Parque de Exposição

4& - Aquisição de Terra e Implantação do Sistema para Produção Agrícola Comunitária

49 - Eletrificação Rural

 

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES

 

50 - Construção, Ampliação, Reconstrução de Pontes, Bueiros e Construção e Melhoramento de Estradas

51 - Construção de Terminais Rodoviários

52 - Construção de Garagens para Veículos

53 - Aquisição de Veículos para Transporte Coletivo de Passageiros

54 - Aquisição de Máquinas, Veículos o Equipamentos Rodoviário.

 

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

 

55 - Aquisição de Terreno e Construção da Reservatório de Lixo Tóxico

56 - Aquisição da Máquinas e Equipamentos