O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênio com o Instituto Jones dos Santos Neves, com o objetivo de elaborar o perfil sócio-econômico e o levantamento de oportunidades de investimento no Município de Baixo Guandu/ES, segundo a realidade e dinâmica local.
Art. 2º O Valor do convênio a que se refere o artigo 1º da presente Lei, é de Cr$ 213.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), a preço de agosto de 1993.
Parágrafo Único. O valor estipulado neste artigo, será corrigido pela variação do IGP-B/FGV, ocorrida no mês de agosto de 1993 e a data de assinatura do convênio referenciado.
Art. 3º O Município de Baixo Guandu, pagará ao Instituto Jones dos Santos Neves, 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio, 10 (dez) dias após a assinatura do mesmo e os 50% (cinquenta por cento) restante, na entrega do trabalho.
§ 1º As parcelas estabelecidas nesta cláusula, para a execução do objeto do convênio, serão corrigidas pela variação do IGP-FGV, ocorrida da entre a data de assinatura do Convênio e a data do vencimento.
§ 2º Ocorrendo atraso dos pagamentos das parcelas estabelecidas no parágrafo 1º deste Artigo, seu valor sofrerá correção monetária pela TR (Taxa Referencial).
Art. 4º O Convênio a que se refere a presente Lei, poderá ser aditado por comum acordo entre as partes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamente vigente nos termos do Artigo 110 Inciso I e II e Parágrafo Único da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal) e Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 02 de setembro de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.