LEI Nº 1.623, DE 20 de outubro de 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICiPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a em nome do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, contratar através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993 (D.O.U. de 17/08/93), parcelamento de dívida para com o FGTS, equivalente, nesta data, 07 de outubro de 1993, Cr$ 13.701.326,05 (Treze milhões, setecentos e hum mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros reais e cinco centavos).

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a utilizar 3% (três por cento) de correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adequar o Orçamento vigente, nos termos do Art. 110, Incisos I e II e Parágrafo Único da Lei nº 1.380/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL) e Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de outubro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.