O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores da remuneração dos funcionários Estatutários ou não do quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 25,18% (vinte e cinco vírgula dezoito por cento);
Art. 2º Aos funcionários que já receberam reajustes até o valor do salário-mínimo do mês do outubro de 1993, será pago somente a diferença para fazer face ao limite do percentual a que se refere o Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, podendo ser suplementado nos termos do Artigo 110, incisos e parágrafos únicos da Lei 1.380/90 de 05 de abril do 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu) e Artigo 7º combinado com o Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64 de 17 do março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º do outubro do 1993, e terá como base para o reajuste a que se refere o Artigo 1º, os valores da remuneração do mês do setembro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 do novembro de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.