O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores da remuneração dos funcionários estatutários ou não, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, ativos, inativos e pensionistas, no percentual de 30,26% (trinta virgula vinte e seis por cento).
Art. 2º As despesas para fazer face à presente Lei correrão à conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas nos termos do artigo 110, incisos e parágrafo único da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA DE BAIXO GUANDU) e Artigo 7º, combinado com o Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro de 1994, e terá como base para o reajuste a que se refere o Artigo 1º, os valores da remuneração do mês de janeiro de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 18 de fevereiro de 1994.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.