LEI Nº 1.664, DE 25 de abril de 1994

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE 01 (HUM) PRÉDIO DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL TELEFÔNICA DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A - TELEST, com objetivo de construção do prédio destinado a implantação da CENTRAL TELEFÔNICA DE BAIXO GUANDU, a ser edificado pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, em Terreno de propriedade da TELEST S/A.

 

Art. 2º Integram a presente Lei, independentemente de transcrição os Anexos a seguir relacionados:

 

Anexo 01 - Cópia do Of. GP. CB nº 09/94, de 11/02/94;

Anexo 02 - Cópia da CT.1000.104/24, do 05/04/94;

Anexo 03 - Cópia do Convênio a ser firmado;

Anexo 04 - Especificação Técnica - Execução dos Serviços de Instalação Elétrica - Prédio Estágio de Linha Remota;

Anexo 05 - Especificação Técnica - Execução de Serviços de Instalação Hidro-Sanitária - Prédio Estágio de Linha Remota;

Anexo 06 - Especificação Técnica - Urbanização/aterramento Prédio ELR Padrão;

Anexo 07 - Especificação Técnica-Segurança, Higiene - Medicina do Trabalho;

Anexo 08 - Divisão de Obras Civis - Planilha: Civil - itens 01 a 17;

Anexo 09 - Divisão de Projeto de Infra-Estrutura - Planilha: instalação Hidro-Sanitária e Pluvial;

Anexo 10 - Especificação Técnica - Execução dos Serviços de Construção Civil - Prédio Estágio de Linha Remota itens 01 a 7;

Anexo 11 - Cronograma Físico-Financeiro - Obra: Estágio de Linha Remota "ELR";

Anexo 12 - Quadro de Acabamento - Divisão de Projeto de Infra-Estrutura;

Anexo 13 - Modelo de Placa Indicativa - TELEST;

Anexo 14 - Modelo de logotipo Padrão - TELEST;

Anexo 15 - Projetos Estruturais - Caderno com 46 Folhas;

Anexo 16 - Desenho Padrão-Obra: Tapume vista frontal;

Anexo 17 - Detalhes-Obra: Estágio de Linha Remota;

Anexo 18 - Detalhe de Linha Remota;

Anexo 19 - Detalhes do Gradil-Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 20 - Estrutural-Piso Forma, piso, Lage, Armação Obra: E.L.R.;

Anexo 21 - Estrutural-Cobertura-Forma-Cobertura, Lages Armação;

Anexo 22 - Projeto Estrutural;

Anexo 23 - Padrão de Medição em BT com entrada subterrânea - Obra: Estação E.L.R.;

Anexo 24 - Instalação Elétrica-Estágio de Linha Remota;

Anexo 25 - Instalação Hidráulica-Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 26 - Instalação Sanitária e Pluvial - Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 27 - Detalhes Esquadrias-Obra: Unidade Digital - Remota;

Anexo 28 - Detalhes PF1.PF2 - Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 29 - Furações e Interligações - Obras Estágio de Linha Remota;

Anexo 30 - Aterramento - Obra: E.L.R.;

Anexo 31 - Detalhes - Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 32 - Cortes e Fachadas - Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 33 - Planta Baixa e Cobertura - Obra: Unidade Digital Remota;

Anexo 34 - Divisão de Projeto de Infra-Estrutura - Planilha: Instalação Elétrica.

 

Art. 3º O valor estimado para execução do Prédio a que se refere o Artigo 1º da presente Lei é de Cr$ 85.394.491,27 (Oitenta e cinco milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e hum cruzeiros reais e vinte e sete centavos), equivalentes a 93.480,55 URVs, conforme planilhas orçamentárias datada de 30/03/94, Anexo 08, 09 e 34.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder quaisquer alterações no orçamento vigente, que se fizerem necessários à execução da obra, objeto da presente lei, inclusive as alterações orçamentarias constantes do Artigo 110, incisos I, II e seu Parágrafo Único, da Lei 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal), e Artigo 7º, combinado com o Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As alterações orçamentarias a que se referem o artigo anterior serão efetuados de forma a garantir a conversão do valor da obra em URV ou a que vier substituí-la, garantindo assim os pagamentos da mesma, até sua conclusão.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de abril de 1994.

 

JOSE FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.