LEI Nº 1.696, DE 07 de dezembro de 1994

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU (ES), PARA O EXERCÍCIO DE 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa do Município de Baixo Guandu (ES), para o exercício de 1995, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, estima e Receita e Fixa a Despesa em valores iguais, totalizando R$ 6.005.000,00 (Seis Milhões e Cinco Mil Reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas na Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITA

1. RECEITAS CORRENTES............. R$ 4.603.000,00

1.1 - RECEITA TRIBUTÁRIA.............. R$ 844.000,00

1.2 - RECEITA PATRIMONIAL............. R$ 56.000,00

1.5 - Receita Agropecuária.................. R$ 4.000,00

1.4 - Receita Industrial....................... R$ 2.000,00

1.5 - Receita de Serviços..................... R$ 2.000,00

1.6 - Transferência Correntes........ R$ 5.683.000,00

1.7 -Receitas Diversas...................... R$ 12.000,00

2 - RECEITA DE CAPITAL.............. R$ 1.402.000,00

2.1 - Operações de Crédito Interna...... R$ 1.000,00

2.2 - Alienação de Bens................ R$ 1.000.000,00

2.5 - Transferências de Capital......... R$ 399.000,00

2.4 - Outras Receitas de Capital........... R$ 2.000,00

TOTAL......................................... R$ 6.005.000,00

(Seis milhões e Cinco Mil Reais)

 

Art. 3º A Despesas será realizada seguindo a discriminação dos quadros anexos desta Lei, obedecendo os desdobramentos seguintes:

 

II - DESPESA

1 - POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 - Despesas Correntes............. R$ 2.634.000,00

1.2 - Despesas de Capital............. R$ 3.197.000,00

1.3 - Reserva de Contingência......... R$ 174.000,00

TOTAL......................................... R$ 6.005.000,00

(Seis milhões e Cinco mil Reais).

2 - POR ÓRGÃO

2.1 - PODER LEGISLATIVO

011 - CÂMARA MUNICIPAL............... R$ 300.250,00

2.2 - PODER EXECUTIVO

021 - GABINETE DO PREFEITO......... R$ 386.750,00

031 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças................ R$ 15.000,00

031.1 - Departamento de Administração............. R$ 80.000,00

031.2 - Departamento de Finanças..... R$ 93.000,00

110.1- Departamento de Obras........ R$ 388.000,00

110.2 - Departamento de Serviços Urbanos........ R$ 800.000,00

210.1 - Departamento de Ensino... R$ 1.725.000,00

210.2 - Departamento de Esporte e Lazer........... R$ 107.000,00

210.3 - Departamento de Cultura e Turismo....... R$ 74.000,00

310.1 - Departamento de SAUDE..... R$ 208.000,00

31O.2 - Departamento de Ação Social................ R$ 319.000,00

310.3 - Departamento de Vigilância Sanitária...... R$ 187.000,00

310.4 - Departamento de Habitação Popular....... R$ 242.000,00

410 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente................ R$ 2.000,00

410.1 - Departamento de Estradas e Pontes....... R$ 523.000,00

410.2 - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e do Interior.......... R$ 361.000,00

410.3 - Departamento de Meio Ambiente............ R$ 20.000.00

SUB-TOTAL................................. R$ 5.831.000,00

999.9 - Reserva de Contingência...... R$ 174.000,00

Total........................................... R$ 6.005.000,00 (Seis milhões e Cinco mil Reais)

 

Art. 4º Nos termos do Artigo 7-, Incisos I e II, combinado com o artigo 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adequar o Orçamento objeto da presente Lei, até o limite de 50% (cinquenta por cento), procedendo as alterações orçamentarias previstas no Artigo 110, Inciso I e II, da Lei Municipal, nº 1.380/90 de 05 de / abril de 1990 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO).

 

Parágrafo Único. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita, com prévia autorização Legislativa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar 50% (cinquenta por cento), do valor da reserva de contingência para suplementar pessoal, e os 50% (cinquenta por cento) restantes, a utilizar conforme determinada a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Art. 6º Corrigirá os valores da Lei Orçamentária, segundo a variação do índice de preços instituído pelo Governo Federal, Índice Geral de Preços-"IGP-FGV", verificado entre os meses de julho a novembro e a projetada para o mês de dezembro de 1994.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, até 31 de dezembro do corrente exercício, corrigirá os valores da Receita e Despesas, com base no mesmo índice do Artigo 6º desta Lei, baseando-se na sua projeção para o exercido de 1994, amparando-se no que determina a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias, após a sanção desta Lei, o Ato de correção dos valores da Lei Orçamentaria, prorrogado por igual período.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, publicará até 30 (trinta), dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentaria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nele se contém.

 

O Secretário da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, faça publicá-la.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro de 1994.

 

JOSE FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.