O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar os valores da remuneração dos Servidores de Convênio do Estado do Espírito Santo, firmado entre o Município de Baixo Guandu e a Secretaria de Educação e Cultura (SEDU), nos mesmos níveis dos Servidores do quadro da Municipalidade.
Parágrafo Único. O Convênio a que se refere a presente Lei é o nº 093/93 - Processo nº 05891426/93, anexo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a Suplementá-lo se necessário nos ternos da Lei nº 1.380/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), Artigo 110 e inciso combinados com o artigo 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do corrente ano.
Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nele se contém.
Secretario da Secretária Municipal de Administração e Fianças faça publicá-la, imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 10 de dezembro de 1994.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.