LEI Nº 1.710, DE 16 de fevereiro de 1995

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, 03 (três) Eletricistas com os seguintes vencimentos:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO

03 (três)

Eletricistas de alta tensão

Carreira VI

365,06

 

Parágrafo Único. As referências dos Cargos constantes desta Lei são as definidas no Anexo I, a que se refere o Parágrafo Único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.004/83, de 23 de agosto de 1983.

 

§ 1º A remuneração dos servidores contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais.

 

§ 2º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuadas de acordo com o estatuído no Artigo 37 da Constituição Federal Inciso IX.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.

 

Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - Pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar;

 

Art. 4º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviços, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contrato em caráter temporário, também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º Os contratados na forma da Presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a Suplementá-lo, na forma disposta na Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 110, Incisos I e II e parágrafo Único da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu);

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nele se contêm.

 

Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de fevereiro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.