O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 02 (dois) trabalhadores com os seguintes vencimentos:
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
01 (hum) |
Coveiro |
Carreira I Anexo I |
R$ 175,08 |
01 (hum) |
Braçal |
Carreira I Anexo I |
R$ 175,08 |
Parágrafo Único. As Referências dos Cargos Constantes desta Lei são definidas no Anexo I, a que se refere o Parágrafo único do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.004/85, de 23 de agosto de 1983.
§ 1º A remuneração dos serviços contratados por esta Lei, será reajustada no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais.
§ 2º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuados de acordo com o estatuído no Artigo 37 da Constituição Federal, Inciso IX.
Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.
Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para seu termine ocorrerá:
a) pedido do Contratado;
b) por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
c) quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 4º á assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, per acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento;
Parágrafo Único. O Contratado em caráter temporário também fara jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses:
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário Municipal.
Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe Poder Executivo municipal autorizado a suplementá-lo na forma disposta na Lei nº 4.320/64 de 17.03.1964, com binado com o Artigo 110 Incisos I e II e parágrafo único da Lei nº 1.380/90 de 05.04.1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, por tanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 1995.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.