LEI Nº 1.750, DE 19 de dezembro de 1995

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 02 (dois) trabalhadores com os seguintes vencimentos:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO

01 (hum)

Coveiro

Carreira I

Anexo I

R$ 175,08

01 (hum)

Braçal

Carreira I

Anexo I

R$ 175,08

 

Parágrafo Único. As Referências dos Cargos Constantes desta Lei são definidas no Anexo I, a que se refere o Parágrafo único do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.004/85, de 23 de agosto de 1983.

 

§ 1º A remuneração dos serviços contratados por esta Lei, será reajustada no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais.

 

§ 2º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuados de acordo com o estatuído no Artigo 37 da Constituição Federal, Inciso IX.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados.

 

Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para seu termine ocorrerá:

 

a) pedido do Contratado;

b) por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

c) quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 4º á assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, per acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento;

 

Parágrafo Único. O Contratado em caráter temporário também fara jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses:

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário Municipal.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe Poder Executivo municipal autorizado a suplementá-lo na forma disposta na Lei nº 4.320/64 de 17.03.1964, com binado com o Artigo 110 Incisos I e II e parágrafo único da Lei nº 1.380/90 de 05.04.1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, por tanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.