revogada pela lei nº 2.013, de 16 de Maio de 2001

 

LEI Nº 1.761, DE 28 de JUNHO de 1996

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, e política de seguridade social não contributiva.

 

Art. 2º Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3º Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário de Ação Assistencial alcançável pela demais políticas;

 

Parágrafo Único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, do provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º Participação da população através de organização representativa, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 5º Fica criado o conselho Municipal de assistência Social - COMAS - Órgão de caráter permanente, de composição paritária, com poder deliberativo sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Baixo Guandu-ES.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir e Avaliar a Política Municipal de Assistência Social;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos serviços de Assistência Social prestados à população pelo setor público, entidades privadas e entidades não governamentais;

 

V - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos ou privados no âmbito Municipal;

 

VI - Aprovar critérios para celebração de contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas e entidades não governamentais que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

VII - Aprovar previamente os Contratos e Convênios referidos no Inciso anterior;

 

VIII -Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos aprovados;

 

IX - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

XI - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII- Propor modificações na estrutura do sistema Municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XV - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

XVI - Fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de Assistência Social no Município de Baixo Guandu-ES;

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros, de acordo com a paridade que segue:

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) O Secretário de Ação Social que será seu presidente;

b) 01 (um) Representante da área de saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) 01 (um) Representante da secretaria municipal de Educação e Cultura;

e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL

 

a) 01 (um) Representante de entidade que atua na área de Criança e Adolescente;

b) 01 (um) Representante de entidade que atua na área do portador de deficiência;

c) 01 (um) Representante de entidade que atua na área de idoso;

d) 01 (um) Representante das Associações Comunitárias;

e) 01 (um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades regularmente instituídas.

 

§ 3º Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades.

 

§ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 8º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os Conselheiros perderão o mandato no COMAS ou substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa;

b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros Faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do COMAS;

 

V - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 9º O órgão de deliberação máxima do COMAS é o plenário.

 

Art. 10 As sessões plenárias do COMAS serão realizados ordinariamente a cada mês e extraordinariamente guando convocados pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Para melhor desempenho de suas funções, o COMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área da Assistência Social e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos;

 

Art. 13 Todas as sessões do COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 14 O COMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem como objetivo propiciar recursos das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor;

 

VI -Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

 

VII - Produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A Dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará no Plano Diretor do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá a seguinte destinação:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelas entidades governamentais e ONG"S que trabalham com a Assistência Social no Município;

 

II - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

 

III - Aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas sociais;

 

IV - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no Inciso I do Art.15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

V - Atender as ações assistenciais de caráter emergencial;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para melhor prestação de serviços de Assistência Social.

 

Art. 18 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a Legislação Vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 19 O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recurso que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social as contas e relatórios do Fundo, mensalmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica;

 

IV - Apresentar anualmente à população, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei para o exercício de 1996 serão as constantes do Orçamento Programa do exercício destinadas as dotações orçamentárias relacionadas, obedecendo as prescrições contidas na Lei Orçamentária nº 1.745/95:

 

DOTAÇÕES

310 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

310.02 - Departamento de Ação Social.

1581.486.059 - Construção de Creche e Muro de Proteção.

4110.00 - Obras e Instalações ........  R$ 284.000,00

1581.4861.060 - Aquisição de Imóveis.

4210.00 - Aquisição de Imóveis ........  R$ 40.000,00

1581.4861.061 - Construção e Aplicação de Prédio, Galpões e Muro de Proteção.

4210.00 - Aquisição de Imóveis......... R$ 40.000,00

1581.4861.062 - Aquisição de Veículos

4120.00 - Equipamentos e Material Permanente.. R$ 406.000,00

1581.4861.063 - Aquisição de outros Bens de Capital já em utilização.

4220.00 - Aquisição de Outros Bens de Capital... R$ 41.000,00

1581.4861.064 - Transferência de Receita para execução de Obras, aquisição de veículos, Equipamentos e Material Permanente à Instituições Privadas.

4330.00 - Transferência à Instituição Privada...... R$ 16.000,00.

1.581.4862.035 - Manutenção dos Serviços de Assistência Social Geral.

3111.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas .........  R$ 106.000,00

3111.02 - Despesas Variáveis .............  R$ 7.000,00

3120.00 - Material de Consumo ..........  R$ 7.000,00

3131.00 - Remuneração de Serviços Pessoais ....  R$ 7.000,00

3132.00 - Outros Serviços e Encargos ...............  R$ 114.000,00

3192.00 - Despesas de Exercício Anterior ..........  R$ 7.000,00

3230.00 - Transferências a Instituição Privada ...  R$ 81.000,00

4120.00 - Equipamentos e Material Permanente .  R$ 24.000,00

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 28 de junho de 1996.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.