LEI Nº 1.775, DE 08 DE JANEIRO DE 1997

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Vide Lei nº 1.831/1997, que prorrogou o prazo de contratação temporária por 45 dias

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.380/90 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para exercerem as seguintes funções:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

05 (cinco)

Ajudante de Moto-niveladora

R$ 175,00

02 (dois)

Ajudante de Trator esteira

R$ 175,00

02 (dois)

Atend. Posto Med. Odontológico

R$ 175,00

03 (três)

Atend. Posto Med. de Saúde

R$ 175,00

40 (quarenta)

Servente

R$ 175,00

08 (oito)

Telefonista

R$ 300,00

01 (um)

Técnico em Edif. de Obras

R$ 650,00

10 (dez)

Guarda Municipal

R$ 175,00

20 (vinte)

Motorista

R$ 400,00

05 (cinco)

Tratorista

R$ 400,00

02 (dois)

Mecânico

R$ 480,00

25 (vinte e cinco)

Gari

R$ 175,00

55 (cinquenta e cinco)

Professor

R$ 437,00

01 (um)

Operador de Computador

R$ 650,00

02 (dois)

Operador de Patrol

R$ 450,00

01 (um)

Detonador

R$ 480,00

15 (quinze)

Vigia

R$ 175,00

25 (vinte e cinco)

Babá

R$ 198,00

08 (oito)

Secretaria

R$ 230,00

04 (quatro)

Magarefe

R$ 250,00

06 (seis)

Médico

R$ 900,00

 

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo, será efetuada de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição da República, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º A Remuneração do servidor contratado terá reajuste no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais;

 

Art. 2º O contratado temporariamente está sujeito ao mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade do órgão a que for subordinado.

 

Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - A pedido do Contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 4º É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, fará jus ao décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e à indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º O contratado na forma da presente Lei, será contribuinte facultativo do Sistema Previdenciário Municipal.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu - ES).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 08 de janeiro de 1997.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.