LEI Nº 1.791, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo estabelece nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Município para delimitação dos cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 1998 e terá como suporte além das diretrizes, os propícios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições.

 

I - definição das prioridades para a Administração Municipal:

 

II - Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas determinações das diretrizes;

 

III - Atualização do Código Tributário Municipal;

 

IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas nas Diretrizes Orçamentarias.

 

Art. 2º O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu para o exercício de 1998 se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura administrativa, relacionadas no Anexo "A" desta Lei e deverá ser organizado separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos "B" e "C".

 

Art. 3º O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu do exercício de 1998 será extensivo aos Poderes Legislativo e Executivo, os fundos e as entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento será realizado em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei. o Orçamento-Programa do Município, naquilo que não complementar com as normas gerais de Direito Financeiro, Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Comporá o Orçamento-Programa do Município, os orçamentos fiscais de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu

 

Art. 6º Responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela unidade administrativa que elaborar as suas propostas orçamentarias parciais, segundo a estrutura definida no Anexo "A" desta Lei, bem como, as determinações de ordem superior.

 

Art. 7º Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo Municipal, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante do Orçamento-Programa de 1998, em estrito atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 8º Os Poderes Executivos e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa com pessoal ao nível de 60% (sessenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício.

 

Art. 9º O critério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do Orçamento-Programa de 1998 obedecerá a média da realização orçamentária do primeiro semestre de 1997, ou, em cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do Governo Federal.

 

§ 1º Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do Município, alteração do Governo Federal, ou modificação que passou a ocorrer no cadastro imobiliário do Município, que venha refletir em aumento da arrecadação.

 

§ 2º A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados à disposição do contribuinte.

 

§ 3º Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, que os valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais.

 

Art. 10 Da Lei Orçamentária:

 

I - A Lei Orçamentária será editada em definitivo, não permitindo, após apreciação pelo Poder Legislativo, qualquer correção através de decreto do Poder Executivo, mesmo que seja com base em índice inflacionário.

 

II - Na elaboração da Lei Orçamentária de 1998, o Poder Executivo estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com o comportamento efetivo, tanto da arrecadação como da despesa realizada no exercício de 1997, ou qualquer outro critério que venha a ser definido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 11 Com base nas informações obtidas junto ao Estado e à União, serão também incluídas no Orçamento-Programa do Município, as receitas de transferências por eles promovidas, utilizando, se necessário, as regras estabelecidas no Artigo 10 Incisos I e 11 desta Lei.

 

Art. 12 A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações de preços ocorridos no período, deverá também ser elaborada através de métodos adequados, de modo que possa refletir valores previstos, próximos da realidade econômica.

 

Art. 13 Todos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de transferências que venham a ser concretizados por outras pessoas de direito público ou privado, mesmo que sejam relativos a convênios ou contratos, acordos, auxílios subvenções ou doações, deverão ser incluídos no Orçamento- Programa do Município, excluindo-se apenas os de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 14 Para obtenção de operações de créditos junto à instituições financeiras para antecipação da receita, a Lei que as autorizar deverá estabelecer limites e regras que deverão ser respeitadas na execução do orçamento.

 

Art. 15 Na fixação da despesa, o Executivo Municipal deverá se ater ao princípio da exatidão, bem como manter os critérios, objetivos, prioridades e metas definidas na presente Lei.

 

Art. 16 Deverá o Executivo Municipal, para a fixação das despesas no Orçamento, obedecer ao sistema de classificação, conforme disposições da Lei Federal n º 4.320, seguindo a classificação até o nível de elemento.

 

Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, o Executivo Municipal deverá obedecer aos limites globais das despesas dos Poderes do Município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as Atividades que constam indicados nos anexos "B" e "C" desta Lei.

 

Art. 18 Para a programação de investimentos, a Administração Municipal deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com 10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído.

 

Art. 19 VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 20 Ficam também estabelecidos os seguintes objetivos a serem alcançados que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1998:

 

I - Objetivos gerais:

 

a) prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde. Social e na Agropecuária;

b) prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover desenvolvimento de atividades mercantis e industriais;

c) Impregnação de austeridade na gestão dos recursos e na administração dos bens públicos Municipais;

d) modernização e atualização tecnológica das ações de governo dirigidas na gestão pública municipal;

e) Combate às desigualdades regionais.

 

II - Objetivos específicos:

 

a) designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de programas habitacionais, destinados a atender necessidades precípuas da administração direta e indireta;

b) levantamentos e estudos do potencial do Município para implantação de sistema de divulgação com o dom de atrair investidor;

c) incremento da política ambiental, priorizando a proteção de rios, da flora e da fauna;

d) melhoramento dos sistemas de coleta e reciclagem de lixo:

e) apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros coletivos;

f) apoio técnico e financeiro à indústria agroindustrial coletivo;

g) apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas unidades.

 

Art. 21 Deverá constar no programa de trabalho do Governo todos os projetos e atividades previstas no orçamento do Município que também deverão ser detalhados de forma física e financeira por metas, conforme constam dos anexos "B" e "C" desta Lei.

 

Art. 22 Todo e qualquer compromisso firmado pelo Poder Executivo deverá ser precedido da existência de dotação orçamentária, com exceção de compromissos firmados com base em créditos adicionais precedidos de autorização do Poder Legislativo do Município.

 

Art. 23 A fixação de qualquer despesa somente terá eficácia quando indicada a fonte do recurso.

 

Art. 24 Devera o Poder Executivo inserir na proposta orçamentária, reserva de contingência desvinculada de programas específicos, com a finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentárias, para suprir insuficiência de qualquer dotação orçamentária

 

Art. 25 O Poder Legislativo devolverá o Projeto de lei ao Executivo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

Art. 26 Com base na Constituição Federal e com autorização prévia do Poder Legislativo, poderá o Poder Executivo efetuar as seguintes operações:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, até o limite de 20% (vinte por cento), inclusive fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o saldo de superávit financeiro disponível do exercício anterior.

 

Art. 27 Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo prazo necessário à aprovação.

 

Art. 28 Até 31 de agosto de 1997, a Câmara Municipal encaminhará para o Executivo Municipal, sua proposta orçamentária de 1998, com o fim de incluir no orçamento geral do Município e confrontação de valores.

 

Art. 29 A concessão de vantagens aos servidores e funcionários, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverão obedecer a legislação em vigor e as determinações do Artigo 8º desta Lei.

 

Art. 30 Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e no orçamento, poderão ser incluídos no orçamento anual, novos programas ou projetos, desde que sejam financiados através de recursos de outras fontes, e o Executivo encaminhe os Projetos para que sejam aprovados pelo Legislativo, em consonância com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 31 Os Projetos e atividades constantes dos anexos "B’’ e "C" desta Lei, terão prioridade sobre os novos, não previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei.

 

Art. 32 O plano plurianual para o exercício de 1998 fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Art. 33 Comporá a proposta orçamentaria:

 

I - Mensagem;

 

II- Projeto de lei Orçamentária;

 

III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 34 Da Lei Orçamentária anual integrará:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo;

 

II - Sumário geral da receita e despesa por categoria econômica;

 

III - Sumário geral da receita por fontes;

 

IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração, discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a classificação funcional programática e econômica.

 

Art. 35 Para a concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, deverão ser precedidas de Lei Autorizava, e, desde que a entidade beneficiada seja reconhecida de utilidade pública Municipal.

 

Art. 36 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com os Governos (Estadual e Federal) para atender programas de interesse do Município

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de setembro de 1997.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.