O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 16/02 a 31/12/98,
servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 16/02/98 à 31/12/98 e 01/01/99 à 30/07/99, servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.871, de 31 de dezembro de 1998)
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.
Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.
Art. 9º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 10 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei Nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei Nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de fevereiro do corrente ano, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 25 fevereiro de 1998.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
50 |
Babá |
RS 198,00 |
15 |
Coordenador de turno |
RS 437,00 |
|
|
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100 |
Professor MaP-2 |
R$ 437,00 |
05 |
Psicólogo |
RS 900,00 |
25 |
Secretaria |
RS 230,00 |
100 |
Servente |
RS 175,00 |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.871, de 31 de dezembro de 1998) |
Motorista |
RS 400,00 |
10 |
Atendente de Posto médico |
RS 175,00 |
08 |
Telefonista |
RS 300,00 |
01 |
Operador de Computador |
RS 650,00 |
02 |
Supervisor escolar |
RS 650,00 |
01 |
Técnico em edificações em obras |
RS 650,00 |
01 |
Topógrafo |
R$ 450,00 |
01 |
Veterinário |
R$ 900,00 |
01 |
Nutricionista |
RS 900,00 |
01 |
Assistente Social |
RS 900,00 |
04 |
Agente Fiscal |
RS 450,00 |
05 |
Escriturário |
R$ 230,00 |
70 |
Gari |
RS 175,00 |