O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, para serem preenchidos por Servidores Aprovados em Concursos Públicos, realizados nos anos de 1991 e 1992, cujos nomes constam do Mandado de Reintegração de Posse nº 537/98, expedido pelo Poder Judiciário deste Município - Processo nº 007/930005975 (Mandado de Segurança).
Art. 2º O Poder Executivo Municipal dará posse aos funcionários relacionados no Mandado de Reintegração de Posse, nos cargos constantes do Anexo I desta Lei, conforme Decretos de nomeações de servidores aprovados em concursos públicos, demitidos durante o período probatório.
Art. 3º Os Servidores que serão reintegrados, conforme Mandado de Reintegração constante no art. 1º desta Lei, terão os mesmos direitos, deveres e proibições do regime em vigor para os servidores públicos (efetivos) integrantes do órgão a que estão subordinados
Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será com base nas Tabelas de Vencimentos atualizadas nos Anexos da Lei Municipal nº 1.772/96, de 02/12/96.
Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir do dia 30 de junho do ano de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de julho de 1998.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
07 |
PROFESSOR |
II-A |
01 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
II-A |
01 |
I |
|
14 |
I |
|
02 |
VI |
|
01 |
IV |
|
01 |
IV |
|
02 |
SERVENTE |
I |
01 |
IV |
|
02 |
II |
|
01 |
VIII |
|
02 |
II |
|
08 |
II |