LEI
Nº 1.872, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI
O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei,
fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida
Art. 2º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do
desenvolvimento integral do ser humano,
II - a racionalização
do uso dos recursos ambientais, naturais ou não,
III - a proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de
todos ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e
ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Art. 3º São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar
as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais. favorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções especificas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometem a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando- os permanentemente em face a lei e de
inovações tecnológicas;
VII - estimular a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no município;
IX - estimular o
desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais
ou não;
X - promover a educação
ambienta) na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o
zoneamento ambiental.
Art. 4º São instrumentos da
Política municipal de meio Ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento
de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de
impado ambiental;
V - licenciamento
ambiental;
VI - auditoria
ambiental;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
XI - Fundo Municipal
do Meio Ambiente;
X - Piano Diretor de
Arborização e Arcas Verdes;
XI - educação
ambiental;
XII - mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII - fiscalização
ambiental.
Art. 5º São os seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei
I - Meio Ambiente: a
interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas
conjunto integrado de fatores fiscos e biológicas que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta,
que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição,
estrutura e função;
III - Degradação
Ambiental a alteração das características do meio ambiente;
IV - Poluição: a
alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetam desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - Poluidor pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VI - Recursos
ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
VIII - Preservação
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XI - Conservação uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de reconhecimentos científicos e técnicos,
visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - Gestão ambiental
tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais,
naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normalização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de
Preservação permanente porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de
Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, as quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XIV - Áreas Verdes
Especiais áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por
meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
Art. 6º O Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do município, consoante o disposto nesta lei
Art. 7º Integram o Sistema
Municipal de meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA Controle e execução da Política
Ambiental;
II - Conselho
Municipal de meio Ambiente - COMMAM órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;
III - Organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outros
Secretários e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. O COMMAM é órgão
superior, deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 8º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretário Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do COMMAM.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, e o órgão de coordenação,
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições
e competência definidas nesta lei.
Art. 10 São atribuições da
SAMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - participai do
planejamento das Políticas Públicas do Município;
II - Elaborar o Plano
de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as
ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do município;
V - realizar o controle e
o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando
potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do município;
VII - implementar através
do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal;
VIII - articular a
educação ambiental;
IX - articular-se com
Organizações Federais, Estaduais, Municipais e Organizações não Governamentais
- ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do
FUNDO-AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo
as diretrizes fixadas pelo COMMAM;
XI - apoiar as ações
das organizações da Sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII - propor a enação
e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XIII - recomendar ao
COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para
o uso dos recursos ambientais do município;
XIV - emitir parecer
de licenciamento de localização, instalação, operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente;
XV - desenvolver com
a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar
diretrizes ambientais para aprovação de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XVII - coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII - requerer as
medidas administrativas e as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - fiscalizar e
atuar em caráter permanente, as medidos de recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as
atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o Poder
de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM;
XXIV - dar apoio
técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais
em defesa do Meio Ambiente;
XXV - elaborar
projetos ambientais;
XXVI - executar
outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMMAM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 São atribuições do
COMMAM:
I - definir a Política
Ambiental do município, aprovar o Plano de Ação da SAMA e acompanhar sua
execução;
II - aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as
Legislações Estadual e Federal;
III - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pelo particular;
IV - conhecer dos
processos de licenciamento ambiental do município;
V - analisar a proposta
de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo,
antes de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a
análise e decidir sobre os EPIA/RIMA;
VII - apreciar,
quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EPIA/RIMA e decidir
sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal
competente;
IX - apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor urbanos no que concerne às
questões ambientais;
X - propor a criação de
unidade de conservação;
XI - examinar
matérias em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA,
ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as
diretrizes de gestão do FUNDO-AMBIENTAL;
XIV - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela;
XV - acompanhar e
apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XVI - colaborar no
planejamento municipal, mediante recomendações referentes a proteção e melhoria
do patrimônio ambiental do município;
XVII - promover e
colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
XVIII - colaborar em
campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e
saneamento básico.
XIX - manter
intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
XX - identificar,
promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização
da comunidade;
XXI - promover e
colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental.
Art. 13 As sessões plenárias
do COMMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de
representantes de órgãos, entidades, quando convidados pelo Presidente ou pela
maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único. O quórum das
Reuniões Plenárias do COMMAM será de 1/3 (um terço) de seus membros para
abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14 O COMMAM
compor-se-á por 12 (doze) membros, paritariamente dividido entre o Poder
Público (Executivo e Legislativo) e a Sociedade Civil Organizada, por ato do
Executivo.
§ 1º Os 08 (oito) membros
do COMMAM, representantes do Poder Público serão indicadas na proporção de 04
(quatro) pelo Prefeito Municipal e os outros 04 (quatro) membros, pela mesa
diretora da Câmara, com aprovação do Plenário, e os 04 (quatro), representantes
da Sociedade Civil, serão indicados por instituições ambientalistas organizadas
de âmbito municipal e, na ausência destas pelo conjunto de associação de
moradores e sindicatos existentes no município.
Art. 14 O COMMAM será
constituído de 16 (dezesseis) conselheiros titulares, com igual número de
suplentes, por ato Executivo, distribuídos paritariamente entre o Poder Público
e a Sociedade Civil Organizada, que formarão a plenária assim definida: (Redação dada pela Lei nº 2.286, de 14 dezembro de
2005)
I
- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.286, de 14 dezembro de 2005)
II
- um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.286, de 14 dezembro de 2005)
III - um representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
IV
- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
V
- um representante indicado pelo representante do Ministério Público
Estadual em Baixo Guandu, com atuação na área de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
VI
- um representante das empresas vinculadas ã Secretaria Estadual de
Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.286, de 14 dezembro de 2005)
VII - um representante da Companhia de
Polícia Ambiental ou da Polícia Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
VIII - um representante do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAB); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
IX
- um representante de entidade ambientalista com atuação no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
X
- um representante de associação de moradores e movimentos populares
com atuação no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
XI
- um representante do Sindicato Patronal Rural de Baixo Guandu/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
XII - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
XIII - um representante do setor
industrial e comercial do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
XIV - um representante de cooperativas de
trabalhadores com atuação no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
XV
- um representante das instituições de ensino médio ou superior
público ou particular do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
XVI - um representante de associações de
produtores rurais existentes no município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.286, de 14
dezembro de 2005)
§ 1º O Executivo oficiará
a cada entidade solicitando a indicação de seus representantes no conselho e
indicará os membros representantes do poder público. (Redação dada pela Lei nº 2.286, de 14 dezembro de
2005)
Art. 14 O COMMAM será
constituído de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes,
por ato do Chefe do Poder Executivo, distribuídos de forma partidária e
tripartite e em caráter deliberativo, conforme RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 001/2007,
entre o Poder Público, a Sociedade Civil e Empreendedores, que formarão a
plenária, desta forma definida: (Redação
dada pela Lei nº 2.433, de 25 de março de 2008)
I - Representantes do
Poder Público: (Redação dada pela Lei nº
2.433, de 25 de março de 2008)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SAMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SEMEC; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.433, de 25 de março de 2008)
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
d) Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura do
Espírito Santo - SEAG-ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
II - Representantes
da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 2.433, de 25 de março de
2008)
a) Um representante de entidade Ambientalista com atuação no
Município de Baixo Guandu/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
b) Um representante de Associação de Moradores com atuação no
Município; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.433, de 25 de março de 2008)
c) Um representante de Associação de Produtores Rurais com atuação
no Município; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.433, de 25 de março de 2008)
d) Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de Baixo
Guandu/ES. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.433, de 25 de março de 2008)
III - Representantes
do Setor Empreendedor: (Redação dada pela Lei nº 2.433, de 25 de março de
2008)
a) Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Baixo Guandu/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
b) Um representante do setor industrial de Baixo Guandu/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
c) Um representante da Associação Comercial do Município de Baixo
Guandu/ES; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.433, de 25 de março de 2008)
d) Um representante do setor de Mineração com atuação no Município
de Baixo Guandu/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.433, de 25 de
março de 2008)
§ 1º O Poder Executivo
oficiará cada entidade prevista nesta Lei, ou cada setor de pertinência
temática, solicitando a indicação de representantes para participação do
Conselho Municipal e, após as indicações, indicará os Membros representantes do
Poder Público. (Redação dada pela Lei nº
2.433, de 25 de março de 2008)
§ 2º O COMMAM terá uma
diretoria nomeada por seus membros compostas de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro.
§ 3º Os membros do COMMAM
terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma
única vez.
§ 4º O exercício das
funções de membros do COMMAM será gratuito e considerado como prestação de
serviço relevante para o município.
Art. 15 O COMMAM deverá
dispor de Câmara especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 16 O Presidente do
COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17 O COMMAM manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 18 O COMMAM, a partir
de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que os órgãos competentes providenciem sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Art. 19 A estrutura
necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade da SAMA.
Art. 20 Os atos do COMMAM
são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SAMA.
Art. 21 As entidades não
governamentais - ONG's, são instituições da Sociedade
Civil organizada que tem entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 22 As Secretarias afins
são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente
sobre a área ambiental.
Art. 23 Os instrumentos da
Política Municipal de meio Ambiente, elencados no titula I, capítulo III desta
Lei. serão definidos e regulados neste título.
Art. 24 Cabe ao município a
implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, desta
Lei.
Art. 25 O zoneamento
ambiental consiste na definição de arras do território do munia pio, de modo a
regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhora da
qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor urbano - PDU, no
que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMMAM.
Art. 26 As zonas ambientais
do município de Baixo Guandu são:
I - Zonas de Unidades de
Conservação - ZUC áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de
Proteção Ambiental - ZPA áreas protegidas por instrumentos legais diversos
devido a existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e
de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de
Proteção Paisagística - ZPP áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de
Recuperação Ambiental - ZRA áreas em estágio significativo de degradação, onde
é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
V - Zonas de Controle
Especial - ZCE demais áreas do município submetidas a normas próprias de
controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
Art. 27 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 28 São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de
preservação permanente;
II - as unidades de
conservação;
III - as áreas verdes
públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - os afloramentos
rochosos, as ilhas, os rios e os lagos do município de Baixo Guandu.
Art. 29 São áreas de
preservação permanente:
I - a vegetação de
restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura
vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento;
III - as nascentes,
as matas aliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas
de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância
ecológica;
VI - as demais áreas
declaradas por lei.
Art. 30 As Unidades de
Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias
I - estação ecológica;
II - reserva
ecológica;
III - parque
municipal;
IV - monumento
natural;
V - área de proteção
ambiental.
Parágrafo Único. Deverá constar no
ato do Poder Públicos a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a
regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 31 As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.
Art. 32 A alteração adversa,
a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante
Lei Municipal.
Art. 33 O Poder Público
poderá reconhecer, na fôrma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Art. 34 As Áreas Verdes
Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único. A SAMA definirá e o
COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidade de
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
Art. 35 Os morros e montes
sio arcas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental.
Art. 36 As ilhas, a orla
marítima, os afloramentos rochosos, os lagos e rios do Município de Baixo
Guandu são áreas de proteção paisagística.
Art. 37 Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 38 Padrão de emissão e
o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art. 39 Os padrões e parâmetros
de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes
Públicos Estadual e Federal, podendo o COMMAM estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SAMA.
Art. 40 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
II - as atividades
sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 41 A avaliação de
impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos a
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - a consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de
estudo prévio de Impacto Ambiental-EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma
da Lei.
Parágrafo Único. A variável
ambiental deverá incorporar o processo de Planejamento das políticas, planos,
programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Art. 42 E de competência da
SAMA a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município, bem como sua
deliberação final.
§ 1º O EPIA/RIMA poderá
ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido
aprovado.
§ 2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SAMA.
§ 3º A SAMA deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA.
em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos
dedicados a prestação de informações complementares.
Art. 43 O EPIA/RIMA, além
de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
III - realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV - identificar e
avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos
e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros
a serem considerados, que devem ser mensuráveis e Ter
interpretações inequívocas.
Art. 44 A SAMA deverá
elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meia ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados
Art. 45 O
diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio Físico o solo, o
subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, e as correntes atmosféricas;
II - Meio Biológico:
a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio
Socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio economia, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 46 O EPIA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMMAM poderá, em
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 47 O RIMA refletirá as
conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação. sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá no mínimo:
I - os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - a descrição do
projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas. a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os provavas
afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV - a descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da
qualidade ambiental futura da área de influência, comparado as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação nos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a recomendação
quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação
e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases
de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de
recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e a infra-estrutura.
Art. 48 A SAMA ao determinar
a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou
mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização
de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus
impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SAMA procederá
ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento a população da
importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 49 A relação dos
empreendimentos ou atividades que estarão sujeita à elaboração da EPIA e
respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMAM.
Art. 50 A execução de
planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação
de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie,
de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
municipal, com anuência da SAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Art. 51 As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente do SIMM A, nos termos desta Lei.
Art. 52 A SAMA expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Municipal de
Localização - LML;
II - Licença
Municipal de Instalação - LML;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação - LMA.
Art. 53 A licença Municipal
de Localização - LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou
atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 53 A Licença Municipal
de localização - LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou
atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Parágrafo Único. Para ser concedida a
Licença Municipal de Localização, o COMMAM poderá determinar a elaboração de
EPIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 54 A Licença Municipal
de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação - LMA, serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo Único. A SAMA definirá
elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das
licenças através de regulamento.
Art. 55 A LMI conterá o
cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e
sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos
ambientais.
Art. 56 A LMO será concedida
após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de
todas as condições previstas na LMI.
Art. 57 O início de
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas nesta lei e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMA.
Art. 58 A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar
em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade
da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes a própria atividade;
III - ocorrer
descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 59 A renovação da LMO
deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou
encerramento da atividade.
Art. 60 O regulamento
estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 61 Para os efeitos
desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis
efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas
atividades ou obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas Ambientais Federais, estaduais e Municipais;
III - examinar a
Política Ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o Meio Ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - avaliar os
impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições
de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI - examinar,
através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas
no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a
partir da proposta do empreendedor, determinado pela SAMA, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 62 A SAMA poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do
resultado de auditorias anteriores.
Art. 63 As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SAMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SAMA, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 64 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de
petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - as indústrias
ferro-siderúrgicas;
III - as indústrias
petroquímicas;
IV - as centrais
termoelétricas;
V - atividades extratoras
ou extrativistas de recursos naturais;
VI - as instalações
destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de
processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;
VIII - as instalações
industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.
§ 1º para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 03 (três) anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de
ação civil pública.
Art. 65 O não atendimento
da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SAMA,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 66 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SAMA
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 67 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de
I - aferir o atendimento
aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso
e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o
estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou Áreas degradadas;
VII - subsidiar a
tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
Art. 68 O Sistema Municipal
de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA,
serão organizados mantidos e atualizados sob responsabilidade da SAMA para
utilização, pelo Poder Público e pela sociedade
Art. 69 São objetivos do
SICA entre outros:
I - coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma
ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV - recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os
sistemas congêneres.
Art. 70 O SICA será
organizado e administrado pela SAMA que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Art. 71 O SICA conterá
unidades especificas para:
I - registro de entidades
ambientalistas com ação no município;
II - registro de
entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de
órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de
empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco
efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais bem como a elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações as normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados
e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras
informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A SAMA fornecerá
certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta as
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Art. 72 Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FUNDO-AMBIENTAL, com o objetivo de implementar
programas e projetos de proteção, preservação, conservação e melhoria do meio
ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de meio Ambiente.
§ 1º FUNDO-AMBIENTAL é
constituído dos seguintes recursos:
I - dotação orçamentária;
II - recursos
decorrentes de multas previstas na legislação ambiental;
III - recursos
provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
IV - recursos
provenientes de acordos, convênios e consórcios;
V - rendimentos de
qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu
patrimônio ambiental;
VI - transferência da
União, do estado ou de outras entidades públicas;
VII - resultantes de
doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - doação e
recursos de outras fontes.
§ 2º Os recursos
previstos no inciso anterior serão depositados em conta especial do Banco
Oficial, a crédito do FUNDO-AMBIENTAL.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
regulamentará o FUNDO-AMBIENTAL, ouvido o COMMAM num período não superior a 120
dias.
Art. 73 A lei definirá as
atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano
Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Baixo Guandu, além do previsto nesta
lei.
Art. 74 São objetivos do
Plano Diretor de Arborização a Áreas verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas,
comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
de monitoramento;
III - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento
de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art. 75 A revisão e
atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá a SAMA, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Agricultura, bem como
as normas desta lei.
Art. 76 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização
pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos a
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população.
Art. 77 O Poder Público, na
rede escolar municipal e na sociedade deverá:
I - apoiar ações voltadas
para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e
não formal;
II - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com
entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
V - desenvolver ações de
educação ambiental junto a população do município.
Art. 78 A qualidade
ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 desta Lei.
Art. 79 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de todo e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidas pela legislação.
Art. 80 Sujeitam-se ao
disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 81 Poder executivo,
através da SAMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada
a redução ou paralização de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 82 A SAMA é o órgão
competente do Poder executivo municipal para o exercício do poder de polícia
nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, entre outras:
I - estabelecer
exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o
atendimento as disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, especialmente as resoluções do COMMAM;
III - estabelecer
penalidades pelas infrações as normas ambientais;
IV - dimensionar e
quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 83 As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as empresas entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 84 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.
Art. 85 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter
novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Art. 86 A extração mineral
de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela
norma ambiental pertinente.
Art. 87 A exploração de
jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu
licenciamento.
Parágrafo Único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
arca degradada pelas atividades de lavra.
Art. 88 O requerimento de
licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação
de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações
estaduais e federais.
Art. 89 Na implantação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - exigência da doação
das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na
qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
III - implantação de
procedimento operacionais adequados incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema
de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SAMA;
V - integração dos
equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a
manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixadas;
VII - seleção de
áreas mais propicias a dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distancias
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 90 Deverão ser
respeitados, entre outras, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu
aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;
a) disposição das pilhas feita de modo a tomar mínimo o arraste
eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas
comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de
tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas
adjacentes as fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e
manejos adequados;
IV - sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituem em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 91 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre
de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
II - a emissão de
fumaça preta acima de 20% (vime por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco)
minutos de operação, para outras equipamentos;
III - a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de
odores que possam criar incômodos a população;
V - a emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência
de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único. O período de 05
(cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10
(dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 92 As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMAM, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição
da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros
em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMMAM.
Art. 93 São vedadas a
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de
emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos
prazos estabelecidos pela SAMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SAMA poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
§ 3º A SAMA, ampliar os
prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente
justificado.
Art. 94 A SAMA, baseada em
parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do COMMAM, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art. 95 A Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva
I - proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, rios, córregos, lagos, os estuários e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água;
IV - compatibilizar e
controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
especifica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art. 96 A ligação de esgoto
sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial, equivale a transgressão do
inciso I, do art. 95 desta lei.
Art. 97 Toda edificação fica
obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, e/ou construção de fossas sépticas.
Art. 98 As diretrizes desta
lei, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Baixo
Guandu em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente
ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 99 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também, por etapas ou
áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 100 Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 101 Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela ouvindo o
COMMAM, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 102 A captação de água,
interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências
legais, a critério técnico da.
Art. 103 As atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SAMA,
integrando tais programas e sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA.
§ 1º A coleta e análise
dos afluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela.
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de afluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margem
de segurança.
§ 3º Os técnicos da SAMA
terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere do caput deste
artigo, incluindo do procedimentos laboratoriais.
Art. 104 A critério da SAMA,
as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a
assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de
um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes
§ 2º A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se as águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios
Art. 105 A proteção do solo
no Município visa:
I - garantir o uso
racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequados
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e
manejos;
III - priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas;
IV - priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
Art. 106 O Município deverá
implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, com
postagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos
sólidos gerados.
Art. 107 A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade
e da capacidade do solo de auto depurar-se levando-se em conta os seguintes
aspectos:
I - capacidade de
percolação;
II - garantia de não
contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e
controle da área afetada;
IV - reversibilidade
dos efeitos negativos.
Art. 108 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 109 Para os efeitos
desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora toda
emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, a
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de frequência de 16Hz a 20KHz e passível de excitar o aparelha
auditivo humano;
III - ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humano;
IV - zona sensível a
ruídos são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 110 Compete à SAMA:
I - estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
III - exigir das
pessoas físicas ou jurídicas, responsavas por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas
de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Art. 111 A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 112 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SAMA.
Art. 113 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Art. 114 A exploração ou
utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializarem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.
Art. 115 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - quando contiver
anúncio institucional;
II - quando contiver
anúncio orientador.
Art. 116 São consideradas
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de
promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas,
produtos de quaisquer espécies, idéias pessoas ou
coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo
indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio
promocional promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio
orientador transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 117 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da continua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 118 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMMAM.
Art. 119 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta
Lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 120 É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 121 São vedados no
Município, entre outros o que proibir esta lei:
I - o lançamento de
esgoto in natura, em corpos d'água;
II - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil, salvos os licenciados pelo;
V - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o
uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos
ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, salvo quando, observadas
as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e
devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIII - a disposição
de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 122 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições desta lei e da norma ambiental
competente.
Art. 123 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos
ou substâncias efetiva ou potencial mente nocivas a população, aos bens e ao
meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de
Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMMAM considerar.
Art. 124 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 125 E vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Quando inevitável, o
transporte de carga perigosa no Município de Baixo Guandu, será procedido de
autorização expressa do corpo de Bombeiros e da que estabelecerão os critérios
especiais de identificação e as medidas de segurança que fizerem necessárias em
função da periculosidade.
Art. 126 A fiscalização do
cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será
realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos
para tal fim designados e pelas entidades não governamentais no limite da Lei.
Art. 127 Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções
Apreensão: ato material decorrente do poder de polida e que
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterida ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na
legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes
Infração: é o ato ou omissão contrário a legislação ambiental, a
esta Lei e as normas delas decorrentes
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão de
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da
norma ambiental
Interdição e a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercido de atividade ou condução de empreendimento
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou
em edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida
Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou obstenção de fato, em razão de interesse
público concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida no Município de Baixo Guandu
Reincidência: e a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica.
A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência
e outra.
Art. 128 No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 129 Mediante requisição
da SAMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 130 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e
vistorias;
II - verificar a
ocorrência da infração;
III - lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar
relatório de vistoria;
V - exercer atividade
orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 131 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de
infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de
demolição.
Parágrafo Único. os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a Segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 132 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Art. 133 Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 134 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem aplica em confissão, nem a recusa constitui agravante
Art. 135 Do auto será
intimado o infrator:
I - pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - por via postal,
fax ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital, nas
demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande
circulação.
Art. 136 São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - a maior ou menor
gravidade;
II - as
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes
do infrator.
Art. 137 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - manifestação
espontânea do infrator, pela reparação do dano, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela;
II - comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III - colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 138 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração
consequência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de
tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao
meio ambiente.
Art. 139 Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração Bem como o conteúdo da vontade do autor
Art. 140 Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I - advertência por escrito em que o
infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - multa simples,
diária ou cumulativa, de 50,00 a 500 000,00 UFIR (Unidade Fiscal de Referência)
ou outra que venha sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora
silvestre, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - cassação de alvarás e
licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a
serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a
Secretaria Municipal de Administração, em cumprimento a parecer técnico homologado
pelo titular da;
VI - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela.
VIII - demolição.
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das com inações civis e
penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, e o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os dados
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 141 As penalidades
poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 142 As penalidades
previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do
Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMAM.
Art. 143 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações
e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
Art. 144 O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto
de infração.
Art. 145 A impugnação da
sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em
primeira instância.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação
mencionará:
I - autoridade julgadora
a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 146 Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado
pela que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao
autuado.
Art. 147 Fica vedado reunir
em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 148 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será
de competência:
I - em primeira
instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre
toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 1º O processo será
julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
§ 2º A JIF, dará ciência
da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao
prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
II - em seguida e
última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMMAM, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA.
§ 1º O COMMAM, proferirá
decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento
do processo, no Plenário do Conselho.
§ 2º Se o processo
depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão
daquela.
§ 3º Fica facultado ao
autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo
estiver em diligência.
Art. 149 A JIF, será
composta de 2 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da
Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 150 Compete ao
Presidente do JIF:
I - presidir e dirigir
todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto
ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV - assinar as
resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer de ofício ao
COMMAM, quando for o caso.
Art. 151 São atribuições dos
membros da JIF:
I - examinar os processos
que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido,
relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar
esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto
fundamentado;
IV - proferir se
desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as
resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o
seu voto;
VI - redigir as
resoluções, quando vencido o voto do relator.
Art. 152 A JIF, deverá
elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus
trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 153 Sempre que houver
impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu
respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 154 A JIF realizará 1
(uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário,
dependendo do fluxo de processos.
Art. 155 O presidente da JIF
recorrerá de ofício ao COMMAM sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo
do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido
monetariamente, superior a 50.000 UFIR (cinquenta mil unidades fiscais de referência).
Art. 156 Não sendo cumprido,
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na SAMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
§ 1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido a JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarara o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
a Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de
reparação de dano ambiental.
Art. 157 São definitivas as
decisões:
§ 1º De primeira
instância:
I - quando esgotado o
prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte
não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2º De Segunda e última
instância recursal administrativa.
Art. 158 O Poder Executivo
encaminhara a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data da publicação desta Lei, os projetos de Lei necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 159 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
municipal de Baixo Guandu, ES, 31 de dezembro de
1998
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.