Revogada pela lei nº 1.966, de 16 de junho de 2000

 

LEI Nº 1.959, DE 06 DE JUNHO DE 2000

 

FIXA PRAZO PARA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DO SAAE PELA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE TARIFAS.

 

Texto compilado

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, fulcrado artigo 56, § 8º da Lei nº 1.380/90, (LOM) e artigo 100 § 8º da Resolução nº 16/90 (Regimento Interno), PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o prazo de 180 dias, contados da inadimplência para com as tarifas cobrada pelo SAAE. paia a interrupção do fornecimento de água aos consumidores.

 

Art. 2º O prazo desta Lei não se interrompe e o pagamento da tarifa em inadimplência mais antiga faz recomeçar a contagem do prazo tomando-se por termo inicial a imediatamente posterior também não adimplida.

 

Art. 3º Os consumidores que. porventura, forem punidos com o desligamento do serviço, nos termos desta Lei, somente obterão o religamento com a quitação completa das tarifas vencidas e não adimplidas.

 

Parágrafo Único. O consumidor inadimplente será considerado em débito com a Fazenda Pública Municipal e estará autorizada a exigir a quitação das tarifas em casos de transferência do imóvel ou outras situações em que se dependa de certidão de quitação com a Fazenda Pública Municipal

 

Art. 4º A multa praticada pelo SAAE não excederá a 2% (dois por cento) sobre os valores atualizados.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei contidas no Regulamento do SAAE (Decreto 1.672/89), aprovado pelo Decreto nº 1.727/90 especialmente nos artigos 74 e 91, bem corno quaisquer outras disposições contrárias inseridas em outros textos legais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de 2000.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Vice Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.