O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal (anexo I e II);
II - As diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
III - Diretrizes específicas para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais.
Art. 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será elaborado cm observância as diretrizes fixadas nesta lei, no art. 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, na Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 3º O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2001 observados as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2.000.
§ 1º A proposta orçamentária do Legislativo será ajustada observando- se o percentual da despesa Legislativa na receita orçamentária do exercício anterior bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2001, limitada a 8% da receita orçamentária arrecadada, prescrito na Emenda Constitucional nº 25/99. observando ainda o percentual máximo de 6% da receita correntes liquida, para o despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
§ 2º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da lei Federal 4.320/64 e será fixado com base na receita efetivamente arrecadada, mês a mês, observando o disposto no artigo 191 da Lei nº 1.390/90 (LO.M).
§ 3º Compatibilização do percentual de 6% do gasto de pessoal cm relação a receita liquida realizado no mês, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 4º No projeto de Ler Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preço correntes de 2001.
Art. 5º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, cm sua execução, poderá ser atualizado de formo a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde e educação, meio ambiente e segurança da União e do Estado, exceto por autorização específica e anteriormente concedidas por Lei;
II - Pelo pagamento, a qualquer título, o servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicado exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras cm execução lerão prioridades sobre novos projetos;
II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 9º O orçamento destinará, no mínimo a despesa com investimentos, 10% (dez por cento) da receita orçamentária, deduzidas àquelas oriundas de convênios inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira e a receita do FUNDEF.
Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no plano Plurianual, poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;
b) Desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento;
c) Pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício e tenha assegurada a previsão financeira.
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária para 2001 a programação de investimentos, além da observância das prior idades fixadas no art. 10 deste Projeto de Lei, somente admitirá novos projetos se iodos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.
Parágrafo Único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira,
d) viabilidade ambiental.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a designar até dez por cento da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do Executivo até cinquenta por cento da despesa fixada, com os recursos definidos na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. A dotação consignada para reserva de contingência será movimentada por alo do Executivo.
Art. 12 Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas com custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais não poderá ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da receita orçamentária, deduzindo aquelas provenientes de convênios, Fundef e outras obrigações legais.
II - As despesas de capital observarão o disposto nos art. 9º item I, art. 10 e art. 11, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.
Art. 13 As propostas para concessão de qualquer vantagem dc aumento de remuneração para alterações de estrutura de carreira no próximo exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e seja compatível e dentro do limite de 54% da receita liquida corrente.
Art. 14 As despesas com pessoal do Poder Executivo, ativo, e os inativos os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pela Município ã entidades de previdência, não deverão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento), do valor das receitas correntes liquidas.
Parágrafo Único. Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carteira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
b) a adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa;
c) reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
d) reformulação do Estatuto do Magistério;
e) reformulação da Estrutura Administrativa.
Art. 15 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo e Legislativo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios lixados por esta lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, e o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumpri mento das melas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nessa Casa Legislativa Municipal.
Art. 16 O valor da despesa empenhada no mês não poderá ultrapassar o valor da receita efetivamente arrecadada no mês anterior.
Parágrafo Único. Caso o valor da despesa empenhada não atenda o disposta neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a baixa no mês seguinte alo para compatibilizar o valor da despesa empenhada ao valor da receita arrecadada.
Art. 17 Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de 2001.
§ 1º Reformulação do Código Tributário Municipal.
§ 2º As alterações na Legislação tributária municipal dispondo especialmente sobre Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis inter vivos-ITBL, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade investimentos do Município.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária anual enviada ã Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de 2001 e a evolução da receita nos últimos 3(três) anos.
Art. 18 Os recursos provenientes de convênio, contratos de prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos apôs o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal no transcorrer do exercício de 2001, estabelecerá estudos e implantará reformas na estrutura Administrativa da Prefeitura, bem como, implantar no que for viável descentralizações, construindo módulos para atendimento administrativo nas sedes dos distritos, observando a legislação pertinente.
Art. 20 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.
Art. 21 Caso o projeto de Lei Orçamentária anual de 2000 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2.000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.
Art. 22 O Executivo municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.
I - Até 31/01/2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31/12/2.000;
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 19º desta Lei.
Art. 23 A Lei Orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas <ilegível> SOF/SEPLAN nº 08/95 e nº 09/74 com suas respectivas atualizações.
Art. 24 Fica garantida a participação da população na elaboração dos Projetos Orçamentários.
1 - Reconquistar e manter o equilíbrio financeiro;
2 - Implementar a participação da população nos projetos sociais;
3 - Buscar a parceria com a sociedade organizada;
4 - Profissionalizar e modernizar a administração pública municipal;
5 - Construir a ética na gestão pública municipal;
6 - Tornar o Município o polo indutor do desenvolvimento;
7 - Desenvolver de forma integrada as ações de governo municipal;
8 - Estimular a autoconfiança na administração pública municipal;
9 - Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade administrativa;
10 - Dar continuidade ao processo de desenvolvimento da credibilidade financeira;
11 - Implantar todas as reformas determinadas pelas novas normas constitucionais e infraconstitucionais;
12 - Reformular a Estrutura Administrativa do Município;
13 - Reformular o Código Tributário Municipal;
14 - Reformular o Estatuto dos Servidores Públicos;
15 - Reformular o Estatuto do Magistério;
16 - Informatizar todos os setores do Município;
17 - Atualizar e reformular do plano de cargos e vencimento do Magistério, Saúde do quadro do Executivo.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições cm contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 dias de novembro de 2000.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.