O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso cie suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições legais pertinentes.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.
Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário Municipal.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 11 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no art. 169 da constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2002, conforme o Plano Plurianual a ser elaborado, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 13 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica.
Art. 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 10,2% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 15 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de agosto, compor-se-á de:
I - Mensagem.
II - Projeto de lei orçamentária.
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 16 Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17 Constarão da proposta orçamentária do Município demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Art. 18 O orçamento anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 12 de junho de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.