O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Planejamento Ambiental do Município de Baixo Guandu, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de planejar ações de defesa, proteção e revitalização de nosso meio ambiente.
Art. 2º O Programa de Planejamento Ambiental será exercido por profissionais, estudantes e outros interessados, ligados à área ambiental através do sistema de estágios remunerados utilizado pela Lei nº 1896/99 ou de voluntariado.
§ 1º A contratação prevista no caput deste artigo terá o máximo de 10 (dez) agentes denominados Agentes de Planejamento Ambiental.
§ 2º O Programa terá as seguintes finalidades:
I - mapear toda a área do Município de Baixo Guandu para propor um plano de metas para execução dos trabalhos a serem desenvolvidos;
II - fazer levantamento dos rios, córregos, lagoas, cachoeiras e cascatas para além de atenderem ao Programa, servirem de dados para o Departamento de Turismo de nosso Município;
III - catalogar todas as nascentes já conhecidas e fazer minuciosa busca à procura de novas fontes de água para preservação;
IV - auxiliar os órgãos e departamentos ligados ao meio ambiente para fiscalização e conscientização de todos quanto aos benefícios da proteção ambiental;
V - realizar, juntamente com os consórcios de defasa dos rios e meio ambiente, discussão envolvendo a sociedade com propostas de trabalhos que envolvam jovens e adultos;
VI - localizar, na sede do município, nas vilas ou distritos, locais para instalação de hortos ou praças com o máximo de aproveitamento das áreas verdes.
§ 3º Os participantes do PPA não remunerados serão considerados como prestadores de relevantes serviços à comunidade guanduense.
Art. 3º Os integrantes do Programa de Planejamento Ambiental manterão com os demais órgãos congêneres do Município, Estado ou Governo Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos aos assuntos tratados.
Parágrafo Único. O Município manterá ainda convênios com os diversos institutos que tratam da questão ambiental para participação e capacitação dos agentes e funcionários da municipalidade.
Art. 4º Será formada uma Comissão de Planejamento Ambiental, tendo como Presidente o Secretário Municipal de Agricultura, como Vice Presidente o Chefe do Departamento de Meio ambiente e como integrantes todos os Agentes Ambientais contratados, para desenvolver os planos de trabalho e metas a serem atendidas pelos Agentes de Planejamento Ambiental.
§ 1º A Comissão terá livro próprio para lavratura de atas contendo suas resoluções, devendo ser assinada por todos os integrantes.
§ 2º A Comissão se reunirá mensalmente e dará ciência de suas resoluções ao Prefeito Municipal.
Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre procedimentos de planejamento ambiental a serem desenvolvidos em parceria entre as Secretarias Municipais, seus departamentos, bem como outros órgãos ou instituições afins.
Art. 6º Fica o Município ainda autorizado a constituir seu viveiro de mudas para fornecimento aos produtores e interessados em fazer reflorestamento.
§ 1º Serão utilizadas no viveiro de mudas, madeira de Lei, árvores frutíferas e outras espécies tidas como essenciais ao reflorestamento.
§ 2º As mudas servirão de incentivo aos produtores e interessados que queiram utilizar melhor os solos degradados de suas propriedades.
Art. 7º Fica o Município autorizado a custear a desapropriação ou locação por tempo indeterminado de áreas próximas de nascentes ou degradadas para isolamento e preservação da fauna e flora locais.
Parágrafo Único. Fica o Município responsável pela compra e instalação dos materiais a serem utilizados no isolamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos do orçamento vigente para custear o presente Programa de Proteção Ambiental.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2002.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.