revogada pela LEI Nº 2.918, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

LEI Nº 1.896, DE 22 DE ABRIL DE 1999

 

DISCIPLINA O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELCIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a colaborar com o processo educativo, aceitando pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES, como estagiário aluno regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de 2º grau e nível superior (3º grau) profissionalizantes, na forma desta Lei.

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio será desenvolvido através de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e a Instituição de ensino.

 

Art. 3º A realização de estágio será desenvolvida através de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e a Instituição de Ensino, observadas as exigências da Lei Federal 11.788/2008. (Redação dada pela Lei nº 2.523, de 01 de junho de 2009)

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termos de compromisso firmado entre o estudante e a Prefeitura com a interveniência da Instituição de ensino a que estiver vinculado o estudante.

 

Art. 5º O número de vagas para estágio fica fixado em 30 (trinta) para o nível superior (3º grau) e 30 (trinta) para o nível de 2º grau profissionalizantes.

 

§ 1º As vagas destinadas ao nível de 2º grau profissionalizantes serão preenchidas por estudantes dos cursos de Técnico em Administração. Técnico em Contabilidade, Técnico em Secretariado, Técnico em Processamento de Dados e Técnico em Agropecuária.

 

Art. 5º O número de vagas para estágio fica fixado em 36 (trinta e seis) para o nível superior e 36 (trinta e seis) para o nível de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº 2.313, de 17 de março de 2006)

 

Art. 5º O número de vagas para estágio fica fixado em 66 (sessenta e seis) para o nível superior e 48 (quarenta e oito) para o nível de segundo grau. (Redação dada pela Lei nº 2.429, de 03 de março de 2008)

 

Art. 5º O número de vagas para estágio fica fixado em 68 (sessenta e oito) para o nível superior e 51 (cinquenta e um) para o nível de segundo grau. (Redação dada pela Lei nº 2.459, de 03 de julho de 2008)

 

Art. 5º O número de vagas para estagiários fica fixado em 91 (noventa e um) para nível médio e 20 (vinte) para nível superior. (Redação dada pela Lei nº 2.584, de 19 de abril de 2010)

 

§ 1º As vagas destinadas ao nível de 2º grau, serão preenchidas por alunos do ensino médio e de cursos profissionalizantes. (Redação dada pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)

 

§ 2º As vagas destinadas ao nível de 3º grau, serão preenchidas por estudantes das áreas de Ciências Exatas, Humanas e Biológicas.

 

Art. 6º A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante será de cinco horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida, de comum acordo, entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.523, de 01 de junho de 2009)

 

Art. 7º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se reveste da forma de Bolsa de Complementação Educacional.

 

§ 1º As bolsas dos estágios de complementado educacional, serão pagas mensalmente. no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal, para os estagiários de nível de 2º grau; e 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento base do cargo de nível superior, constante do Plano de Carreira da P.M.B.G, para os estagiários de nível superior (3º grau).

 

§ 1º As Bolsas dos estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 1.923, de 9 de novembro de 1999)

 

I - Estagiários de nível de 2º grau R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923, de 9 de novembro de 1999)

 

II - Estagiários de nível superior R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923, de 9 de novembro de 1999)

 

II - Estagiários de Nível Superior R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 05 de setembro de 2001)

 

§ 1º As bolsas dos estágios de complementação educacional serão pagas mensalmente, no valor de R$ 200,00 para os estagiários de nível médio e técnico profissionalizante, e R$ 300,00 para os estagiários do nível superior. (Redação dada pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)

 

§ 2º O estagiário fará jus à seguridade contra acidentes pessoais.

 

Art. 8º A duração será de 12 (doze) meses, contada a partir da data de início de cada estágio, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º Semestralmente, o estagiário deverá apresentar a Prefeitura comprovação da sua frequência regular as aulas bem como boletim de notas equivalente fornecido pela instituição de ensino.

 

§ 1º O estagiário que deixar de apresentar a documentação de que trata este artigo após o trigésimo dia do encerramento de cada semestre será automaticamente desligado do estágio.

 

§ 2º O estagiário que ausentar-se do trabalho por 3 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados sem justificativa prévia estará automaticamente desligado do estágio.

 

§ 3º Será também automaticamente desligado o estagiário que obtiver média inferior a 5 (cinco) em qualquer matéria curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu acompanhará e supervisionara os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação, o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.

 

Art. 11 Excepcionalmente poderá ser aceito estagiário de nível superior para realização de projetos de curto prazo o qual terão duração inferior ao estabelecido no art. 8º da presente lei.

 

§ 1º As bolsas de complementarão educacional destes estagiários serão pagos por projetos devolvidos cuja duração não poderá exceder a 15 dias no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de nível superior constante do plano de cargos e salários da PMBG.

 

§ 1º As bolsas de complementação educacional destes estagiários serão pagas par projetos desenvolvidos cuja duração não poderá exceder a 15 (quinze) dias, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)

 

§ 2º Tratando-se de projetos com prazo de duração inferior ao estipulado do parágrafo acima o valor a ser pago será proporcional ao tempo de duração.

 

Parágrafo Único. A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo do departamento de Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)

 

§ 3º A lotação, subordinação, acompanhamento e avaliação do estagiário estarão a cargo da Departamento de Administração, ou de quem por ele for indicado, obedecidas as exigências de cada área profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de abril de 1999.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.