LEI Nº 2.151, DE 29 DE MAIO DE 2003

 

Institui o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES Melhor Caminho.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 8º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 010/2003, que se transformou na Lei nº 2.151/2003, de 29 de maio de 2003.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação das Estradas Rurais do Município de Baixo Guandu - ES, “Melhor Caminho”.

 

Parágrafo Único. Os objetivos que se refere o Caput do presente artigo são os seguintes:

 

I - Manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

 

II - Controlar a erosão do solo agrícola.

 

Art. 2º Para a consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

 

I - Zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando a:

 

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal;

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do Leito da estrada.

 

II - Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

 

III - Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais;

 

IV - Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

 

Art. 3º Compete aos proprietários de imóveis rurais adjacentes às estradas municipais:

 

I - Evitar qualquer dano no Leito carroçável ou ao acostamento;

 

II - Evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.

 

Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei, Art. 3º, serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa conforme o previsto na Lei nº 1.104/84 de 27/12/84, Código de Posturas do Município.

 

Parágrafo Único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou seus subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, 29 de maio de 2003.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.