LEI Nº 216, de 06 de fevereiro DE 1958

 

ALTERA O § ÚNICO DO ART. 135 DA LEI Nº 162.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do Art. nº 135 da Lei nº 162 de 14 de setembro de 1956, Código Tributário vigente do Município de Baixo Guandu, passará a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Toda a translação que se efetuar na zona urbana e suburbana da cidade e dos distritos deste Município, sujeitas e escritura pública, fica estabelecido o prazo de 30 dias a partir da data da escritura para o adquirente do imóvel requerer a necessária averbação em seu nome, findo esse prazo, incorrerá o infrator na multa de Cr$ 100,00.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete de Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 6 de fevereiro de 1958.

 

Álvaro Nunes Ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.