LEI
Nº 162, DE 14 DE SETEMBRO DE 1956
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A renda atribuída ao
Município pela Constituição Federal e na Lei Estadual nº 65 (Lei de Organização
Municipal) de 30-12-1947, das leis em vigor ou das leis especiais, será
arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que
venham criar outros impostos.
Art. 2º A renda municipal
será classificada e distribuída de acordo com os títulos do orçamento
confeccionado conforme as normas estabelecidas na lei orgânica dos Municípios.
Art. 3º Em virtude do
princípio da unidade do orçamento, não poderá haver impostos ou taxas com
aplicação especial.
Art. 4º A renda municipal,
salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento
procedido anualmente te.
Art. 5º Até o dia 15
de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.
Parágrafo Único. Uma via do
lançamento será entregue a cada c contribuinte, mediante assinatura de recibo
impresso no próprio a aviso.
Art. 6º Até o último dia
útil de fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre o
lançamento ordinário
Art. 7º Findo o prazo para
reclamações, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das
retificações necessárias.
Parágrafo Único. Se o coletado houver
recorrido, o lançamento só será inscrito depois de decidido o recurso.
Art. 8º A falta do
lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos avisos, não isentara o
coletado do tributo a que estiver sujeito.
Art. 9º Os que perturbarem
ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções, serão
punidos na forma do código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único. Para esse fim o
Prefeito solicitara a autoridade competente a instauração de inquérito,
apontando o fato e arrolando testemunhas.
Art. 10 O funcionário que
fizer lançamento doloso ou fraudulento, além de incorrer nas penas do Código
Penal, será demitido de suas funções e respondera à Fazenda Municipal pelo
desfalque ou ao contribuinte pelo excesso.
Art. 11 Os funcionários
fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para
verificações necessárias ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 1º Ainda que pertençam
a mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente como
estabelecimentos autônomos.
Art. 13 O lançamento do
imposto sobre indústria e profissão será feito sobre o movimento de vendas
mercantis de cada estabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza,
realizado no ano anterior, na forma da tabela nº 13. (Vide Lei nº 286/1960)
Art. 14 Para os efeitos do
artigo anterior as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da
fatura competente.
Art. 15 Quando se tratar de
estabelecimento novo e sujeito ao lançamento na forma do artigo 13, o
contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas mercantis.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
enquadrados neste artigo ficam sujeitos a revisão que será levada a efeito no
decorrer do mês de janeiro imediato para o fim de receber a diferença ou
devolução desta que houver sido apurada.
Art. 16 Quando o Prefeito
julgar que o movimento de vendas não exprime a verdade poderá determinar, no
sentido de salvaguardar os interesses do Município, que o lançamento seja feito
de acordo com a tabela nº 14.
Art. 17 O contribuinte
lançado pelo movimento de vendas mercantis e facultado o comercio ou indústria
de qualquer artigo concernente ao ramo.
Parágrafo Único. As espécies
mencionadas na tabela nº 12, entre tanto, só poderão ser incluídas no movimento
do estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na
referida tabela não deixando as referidas espécies de figurar também no
movimento
Art. 18 Independem de
lançamento o pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne, os
emolumentos e outros de natureza semelhante.
Art. 19 Os avisos de
lançamentos conterão os prazos para pagamento dos impostos e taxas, fazendo
menção do acréscimo referente à multa para os que pagarem além do prazo
estipulado.
Art. 20 Todo negociante,
industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercício de sua
profissão medir ou pesar, e obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas.
Art. 21 A aferição geral de
balanças, pesos e medidas será feita anualmente, pela fiscalização municipal,
durante o mês de janeiro, ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a
Prefeitura julgar conveniente fazê-la.
Art. 22 para as casas novas
ou recém estabelecidas a aferição será feita depois da abertura da casa.
Art. 23 Uma vez por mês
serão os estabelecimentos visita dos pela fiscalização da Prefeitura para
verificação da Limpeza e exatidão dos pesos e medidas e do estado de
conservação dos gêneros expostos a venda.
Art. 24 Além da balança ou
balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e
medidas, constituído de:
Um metro,
Um peso de cinco quilos
Um peso de dois quilos
Um peso de um quilo
Um peso de meio quilo
Um peso de duzentas gramas,
Um peso de cem gramas
Dois pesos de cinquenta gramas.
Art. 25 Taxa de aferição
será paga de uma só vez com a primeira prestação do imposto de indústria e
profissão de acordo com a tabela nº 1.
Por balança, jogo de pesos e medidas
Cr$100,00
Art. 26 Ninguém poderá, sem
previa licença da Prefeitura iniciar ou continuar exercendo no município,
qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.
Art. 27 A licença só
autoriza o comercio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o
exercício da atividade que se refere.
Art. 28 A licença será
concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único. O requerimento
especificara:
a) a denominação da ferina, o nome e a nacionalidade de cada socio;
b) o gênero de comercio ou indústria ou natureza da profissão, arte
ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, comas discriminações
necessárias e a respectiva localização;
c) a natureza das obras que pretende realizar, com a indicação
precisa do lugar onde vão ser feitas.
Art. 29 O alvará assinado
pelo Secretário, conterá:
a) a localização;
b) o nome ou razão social;
c) a natureza da atividade;
d) o horário durante o qual pode ser exercida;
e) a duração e vigência do alvará de licença, terá caráter
permanente, não exigindo, portanto, ao comerciante estabelecido, do pagamento,
e será cobrada no ato do lançamento do imposto sobre indústria e profissão,
fazendo o fiscal lançado constar o seu respectivo número.
Art. 30 O alvará será
entregue ao interessado ora estabelecido mediante o pagamento do imposto de
licença e taxas.
Art. 31 O imposto de
licença e devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município
exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:
a) o exercício do comercio, indústria, profissão, artes ofícios e
quaisquer atividades, permanentes ou transitórias, fixas ou ambulantes, exceto
o comercio ambulante cujo imposto seja pago de acordo com a tabela nº 4.
b) o funcionamento do comercio, indústria e similares fora do
horário regulamentar;
c) a publicidade e propaganda sobre qualquer de suas 36 formas;
d) a utilização de logradouros públicos;
e) a execução de obras de qualquer natureza;
f) sobre quaisquer outros atos ou atividade e empreendimentos, cuja
prática ou exercício dependa de autorização do Poder Municipal;
g) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e
das sedes dos distritos.
Art. 32 Independem de
alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas na letra "f",
quando a renda de tais atividades ou empreendimentos
se revertam em benefício de associações culturais filantrópicas e religiosas.
Art. 33 São isentos do
imposto de licenças:
a) os operários, diaristas, domésticos, criados e em geral todos os
que prestam serviços pessoal a salário;
b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;
c) os estabelecimentos de ensino e os professores;
d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou
profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;
e) os agricultores compreendendo-se na isenção dos engenhos ou
fábricas situadas na zona rural e destinados exclusivamente ao beneficiamento
ou preparo dos produtos destinados ao consumo interno da referida propriedade;
f) o comercio de pequenos produtos rurais, feito por u unidades
mínimas;
g) os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;
h) os serviços de indústria da faiscação de ouro aluvionar e da
compra e venda de ouro;
i) o comercio e indústria de combustíveis líquidos e minerais;
j) os espetáculos e diversões de que não se cobre a entrada ou
tenham fim especial de beneficência;
k) as obras desde que requeira:
1- reparos em emboço e reboco de muros e
paredes;
2- reparos ou substituições de portas ou
janelas, fechos ou fechaduras, esquadrias, soleiras e degraus de escada,
caixilhos, assoalhos, forros, rodapés, abas, ladrilhos e azulejos;
3- renovação de pinturas internas e
externas de prédios, frades e portões, a caiação em geral;
4- reparo ou substituições de beirais e
cimalhas dos prédios;
5- substituição de telhas comuns por
telhas do tipo francesas:
6-reparos ou substituições de chaminés de folha calhas, condutores
de escoamento de águas pluviais;
7-reparos em chaminés de alvenaria;
8- instalação, reparo ou substituição de
fogões, pias banheiro, aparelho sanitários, caixas d'agua, torneiras e canos
internos de abastecimento d'água;
9- revestimento de paredes internas com
papel ou madeira;
10- reparos em marquises e toldos;
11- construção ou reparos de jardineiras
em varandas, tanques e passeios;
12- construção ou reparo de valetas ou
desobstrução de esgotos;
13- assentamentos ou substituição de
manilhas internas;
14- construção ou reparo de cercas ou muros divisórios internos
e fornos particulares;
15- instalação ou reparos de antenas;
16- construção ou reparo de viveiros de animais domésticos ou de
plantas, galinheiros e canis;
17- construção de
guarnições de alvenarias e outros , com motivos
ornamentais, caramanchões, pérgolas , terraços, aquários, chafarizes e pequenos
lagos e em jardins de residências particulares;
18- os prédios isentos do imposto predial;
19- as construções provisórias destinadas a comemorações ou
festividades cívicas ou religiosas, desde que não resulte dano nem obstruam o
transito público;
20- as construções temporárias destinadas à exposição de
produtos industriais agrícolas ou pastoris;
21- as construções toscas destinadas a residência de lavradores
ou operários nas zonas suburbanas;
22- as placas e letreiros de hospitais, associações,
estabelecimentos de ensino, sociedades beneficentes, clubes recreativos, sedes
de empresas de serviços públicos e asilos;
23- os serviços públicos e os que for por lei especial;
24- as construções de fossas.
Art. 34 O imposto de
licença sobre localização e devido por todos os estabelecimentos comerciais,
industriais, oficinas, escritórios ou outros e será pago anualmente.
Art. 35 Cada
estabelecimento comercial, industrial, oficinas de qualquer espécie e para o
exercício de qualquer profissão, arte ou ofício, pagará o imposto de licença de
localização de acordo com a Tabela nº 2.
Parágrafo Único. O ALVARÁ DE LICENÇA
para o comercio, indústrias e profissões terá caráter
permanente e será afixado em lugar visível no estabelecimento.
Estabelecimento comercial ou industrial
DE 1ª a 4ª classe 300,00
de 5ª a 8ª classe 200,00
de 9ª a 13ª classe 150,00
de 14ª a 17ª classe 100,00
de 18ª a 23ª classe 80,00
Para o exercício de qualquer profissão arte ou
ofício 50,00
Art. 36 O imposto de
licença sobre veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido
pelo seu proprietário.
Art. 36 O imposto de
licença sobre veículos incide sobre todos os veículos de qualquer natureza,
modalidade e tração e é devido pelo seu proprietário. (Redação dada pela Lei nº 336, de 30 de março de 1963)
Parágrafo Único. O imposto incidirá
também, sobre os veículos que, embora licenciados em outros municípios
permaneçam ou circule neste, por mais de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 336, de 30 de março
de 1963)
Art. 37 Nenhum veículo de
qualquer natureza poderá trafegar nas vias públicas do município, seja qual for
o domicílio de seu proprietário, por mais de oito dias sem prévia licença da
Prefeitura.
Art. 38 Do alvará de
licença constará o nome e a residência do proprietário do veículo e as suas
características especiais, espécie, categoria, tipo de construção, fabricação,
força em HP tonelagem, lotação, número de motor e cor das carrocerias.
Art. 39 O pagamento desse
imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de
domicílio para o município, ou de aquisição de veículo após o primeiro
trimestre, nesses casos, o imposto será pago logo após a cobrança e
corresponderá ao restante do exercício.
Art. 40 A permuta de
qualquer veículo será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 48 horas, para
efeito de ser alterada a licença coma modificação indicada.
Art. 41 Os veículos a
gasogênio, álcool-motor, ou outro combustível de produção nacional, gozarão da
redução de 50% sobre o imposto respectivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 336, de 30 de março de 1963)
Art. 42 A licença é
concedida para o tráfego de qualquer veículo, a qualquer hora e para todos os
dias, excetuando o tráfego noturno de veículo de carga, que ficam sujeitos a
uma licença especial, paga de acordo com a tabela nº 3, com o acréscimo de 20%.
Art. 43 São Isentos do
pagamento do imposto:
a) os veículos em
trânsito e já licenciados por outros municípios;
b) os pertencentes à
União, ao Estado e ao Município;
c) os pertencentes às
casas de caridade e instituições beneficentes.
Art. 44 O imposto será pago
na base da tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia 31 de janeiro de
cada ano.
(Licença sobre veículos)
Caminhões c/ carretas 2.000,00
Auto-caminhões:
até 3,000 kgs 700,00
de mais de 3.000, até 7.000 kgs
1.000,00
de mais de 7.000 kgs
2.000,00
Auto-ônibus:
até 18 lugares
1.000,00
de mais de 18 lugares até 301 500,00
de mais de 30 lugares
2.000,00
Auto- lotações:
até 10 lugares
800,00
de mais de 10 até 18
lugares 1.000,00
Automóveis:
Particulares 800,00
de aluguel 1.000,00
Caminhonetes:
Comuns 150,00
com mais de um banco 500,00
Jeeps 150,00
Motocicletas 100,00
CAMINHONETES (Redação dada pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de
1961)
comuns.................................................................................................
Cr$ 500,00 (Redação dada pela Lei
nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
com mais de um
banco............................................................................
Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei
nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
JEEPS
..................................................................................................
Cr$ 500,00 (Redação dada pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de
1961)
LAMBRETAS
..........................................................................................
Cr$ 100,00 (Redação dada pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
Carroças e Charretes 100,00
Bicicletas
motorizada 80,00
Bicicleta comum 50,00
Caminhão com
carreta.........................................................................
CR$ 3.000,00
Auto Caminhão
Até 1500
quilos.....................................................................................
CR$ 800,00
De 1500 até 3000
quilos........................................................................
CR$ 1000,00
De 3000 até 6000
quilos........................................................................
CR$ 1500,00
De 6000 até 9000
quilos........................................................................
CR$ 2500,00
De 9000 até 12000
quilos......................................................................
CR$ 3000,00
Auto Caminhões com truque
Até 15000
quilos..................................................................................
CR$ 5000,00
Auto-ônibus
Até 1500
quilos....................................................................................
CR$ 1000,00
De 6 até 12
passageiros........................................................................
CR$ 1400,00
De 12 até 18
passageiros......................................................................
CR$ 1800,00
De 18 até 25
passageiros......................................................................
CR$ 2500,00
De 25 até 36
passageiros......................................................................
CR$ 3500,00
De mais de 36
passageiros......................................................................
CR$4500,00
Automóveis
Particular e
passeio..............................................................................
CR$ 2500,00
Caminhonetes
Com 1
banco.......................................................................................
CR$ 1000,00
Com 2
bancos......................................................................................
CR$ 1200,00
Com mais de 2
bancos..........................................................................
CR$ 1800,00
Jeep...................................................................................................
CR$ 1000,00
Pic-up................................................................................................
CR$ 1000,00
Carroças e
Charretes..............................................................................
CR$ 250,00
Bicicletas..............................................................................................
CR$ 150,00
Triciclos...............................................................................................
CR$ 200,00
Motonetas............................................................................................
CR$ 300,00
Motocicletas, lambretas e
similares........................................................... CR$ 450,00
Nota: Fica sem efeito a nota referida na tabela primitiva nº 3 que
concedia uma redução de 50% para os automóveis registrados como Taxi.
Art. 45 O imposto sobre
indústria e profissão do comércio ambulante incide sobre todos aqueles que, não
tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas, comprando ou
vendendo no território do município.
Art. 46 O imposto para o
exercício desse comércio só será concedido a maiores de 18 anos de idade, e,
tratando-se de estrangeiro, exigir-se-á a prova de que está legalmente no país
e autorizado a trabalhar.
Art. 47 O imposto ambulante
é de caráter pessoal.
Art. 48 É proibido aos
ambulantes o comercio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos
químicos, explosivos e inflamáveis.
Art. 49 É vedado aos
estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e
produtos.
Art. 50 Tratando-se de
ambulantes que exerçam suas atividades em várias cidades ou localidades e que
aleatoriamente transitem pelo município, no exercício de sua profissão, de
acordo com a classe e especificação respetiva, o imposto será cobrado de cada
vez que o ambulante passar pelo município.
Art. 51 O imposto para o
comercio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo,
na base da tabela nº 4.
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Art. 52 Os bares, cafés,
bilhares, sorveterias, caldos de cana, venda de balas e semelhantes, frutas,
gelo, leiteria e botequins poderão funcionar aos domingos, feriados e extra-horário, desde que requeiram e obtenham a licença da
Prefeitura.
Parágrafo Único. As barbearias
também poderão funcionar aos domingos feriados, das 7 às 12 horas, desde que
requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.
Art. 53 Esta licença será
concedida de acordo coma tabela nº 5, renovada anualmente.
Bar, botequins e
congêneres. 300,00
Caldo de cana
100,00
Bilhares 100,00
Balas, bombons, frutas e gelo
50,00
Leiterias 40,00
Barbearias 100.00
Não especificadas 100,00
Art. 54 O imposto de
licença para publicidade e propaganda incide sobre:
a) anúncios,
inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de
qualquer natureza, afixados ou coloca dos em lugar público ou acessível ao
público;
b) reclamo de
qualquer natureza e espécie, colocados em veículos;
c) propagandistas
ambulantes;
d) reclamo orais e
porta de estabelecimentos comerciais;
e) o uso de alto
falantes, rádios, campainhas ou outros instrumentos ruidosos, destinados a
atrair a atenção do público para o estabelecimento em que funcionarem;
f) distribuição de
folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares
acessíveis ao público.
Art. 55 A licença de
publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do alvará para fazer o
anúncio, ou para renová-la, de acordo com a tabela nº 6.
I - ANÚNCIOS em placas, letreiros, tabuletas e vitrines,
mostruários, toldos, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de
reclamo:
a) por metro quadrado
ou fração 10,00
b) idem, idem sendo
luminosos 15,00
c) em mesas, cadeiras
ou bancos, barracas, onde for permitido a colocação,
por espécie e por
ano 20,00
d) no interior de
casas de diversões e casas comerciais,
quando estranho ao negócio, por
ano 50,00
e) em panos de boca de teatros e casas de diversões,
estranho ao negócio, por
ano 50,00
f) projetado em tela,
estranho ao negócio, por ano 50,00
g) apresentados em
cena, quando estranho ao negócio do estabelecimento,
por ano 50,00
h) saliências
luminosas (relógios, termômetros, barômetros, lampiões,
anúncios e outros aparelhos permitidos) por ano 10,00
i) letreiros em
passeios ou pavimentações de logradouros públicos,
quando permitido, por ano 10,00
j) sendo sucessivos
por meio de inscrição luminosa,
qualquer que seja o número de anúncios por ano 50,00
k) painéis, anúncios
referentes a diversões exploradas no local,
colocadas na parte externa dos teatros ou casas de diversões, por
ano 20,00
l) distribuição de
programas e outros meios de reclamo, por
ano 10,00
m) em língua
estrangeira proibido
n) cartazes em
andaime, muros, na parte lateral dos meios fios,
quando permitido, por ano 50,00
o) emblemas, placas,
escudos, etc., no interior de estabelecimentos,
por ano 15,00
p) de liquidação,
abatimentos de preços etc., por
II
- ANÚNCIOS EM AUTO-ONIBUS:
a) por veículo e por
ano 20,00.
III - ANÚNCIOS em
veículos diversos, letreiros e anúncios colocados nas partes externas dos
automóveis ou qualquer veículo matriculado no município:
a) por veículos e por
ano 10,00
IV - ANÚNCIOS
AMBULANTES:
a) reclamos e
anúncios, alegóricos ou não, sendo conduzido por pessoa
(na roupa, chapéu, avental ou congêneres) em objetos de qualquer
outro modo, por ano 10,00
b) folhetos, anúncios
ou impressos distribuídos em mão, na via pública, por
dia 3,00
c) reclamos orais,
por pessoa e por dia 3,00
V - ANÚNCIOS: ou
propaganda de que trata a letra "e" do artigo 54 pagará a taxa fixa:
a) por mês ou fração
20,00
b) por
ano 150,00
Art. 56 Ficam responsáveis
pelo pagamento da licença de que trata este Capítulo, os proprietários dos
estabelecimentos s ou veículos.
Art. 57 O imposto de
licença para utilização de logradouro público incide sobre a ocupação
continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será
pago de acordo com a tabela nº 7, sendo os prazos fixados, contados por
inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.
1- Andaimes, por mês
e por metro linear 1,00
2- Bancas de jornais,
por ano, taxa fixa 50,00
3- Bomba de gasolina
e óleo, taxa fixa anual 500,00
4- Cadeira de
engraxate, por ano, taxa fixa 50,00
5- Circos ou parques
de diversões, por mês e por m 21,00
6- Depósitos de
materiais de construção, por mês e por m 23,00 (Dispositivo revogado pela Lei nº 342, de 10 de maio de
1963)
7- Estacionamento de
veicules, nos pontos indicados, por ano, taxa
fixa 50,00
8- Madeira em toros,
por m2 e por mês 3,00
Art. 58 Só podem abater
gado de qualquer espécie para
Art. 59 O imposto de
licença para o talho de carne verde e devido pelo comercio de gado de qualquer
espécie, abatido para consumo público.
Art. 60 O imposto será
cobrado na ocasião em que se verificar a matança e de acordo com a tabela nº 8.
Gado bovino, por cabeça 20,00
Gado suíno, por cabeça 10,00
Gado caprino e lanígero, por cabeça 5,00
Art. 61 A ninguém e
permitido o corte de matas sem previamente requerer da Prefeitura Municipal a
devida licença.
Art. 62 O imposto de
licença para o corte de matas será pago de acordo com a tabela nº 9.
Comerciante extrator ou vendedor de madeira, dormentes e lenha, por
ano 1.500,00
Art. 63 Nenhuma obra de
construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie,
modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas
dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser
feita no perímetro urbano desta cidade e vilas, sem licença da Prefeitura
previamente requerida.
Parágrafo Único. - Sob pena de multa
de Cr$ 100,00 ao infrator. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 208, de 30 de novembro de 1957)
Art. 64 Estão isentos do
imposto de licença os serviços enquadrados no artigo 33; letra "k",
itens 1 a 24, ficando sujeitas apenas a comunicação prévia.
Art. 65 O imposto de
licença para obras e instalações será pago pela tabela nº 10, no ato da
expedição do alvará.
1 - Abertura e
escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado:
a) havendo
calçamento 5,00
b) não havendo
calçamento 3,00
2 - Construção,
reconstrução e acréscimo de prédio, por semestre 30,00
3 - Fixação de
alinhamentos e nivelamentos 30,00
4 - Armação de circos
e parques de diversões, por mês 100,00
5 - Construção de
posto ou bomba de gasolina, por semestre, taxa
fixa 100,00
a) no interesse do
proprietário 50,00
b) no interesse da
Prefeitura isento
7 - Não
especificados 100,00
Art. 66 A ninguém e
permitido, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e das vilas, possuir
cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.
Art. 67 Só será permitido a
matrícula de cães mediante os seguintes requisitos:
a) atestado de vacina
antirrábica;
b) apresentação de
coleira de couro;
§ 1º A matrícula
designará a cor, a raça e o nome do cão bem como o nome e residência do
respectivo dono.
§ 2º É expressamente
proibido a permanência nas vias públicas, de cães, embora matriculados, quando
não estiverem convenientemente amordaçados.
Art. 68 Feita a matrícula,
a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número da matrícula e o proprietário
pagará a licença de acordo com a tabela nº 11, no ato da matrícula.
Matrícula 50,00
Chapa 15,00
Art. 69 Os que negociarem
com artigos perigosos ou nocivos à saúde, além do imposto das tabelas nºs 13 e 14, pagarão mais a licença especial regulada pela
tabela nº 12.
1 - Vendas de drogas:
a) em drogarias:
por atacado 1.000,00
a varejo 600,00
b) em farmácia
licenciada pelo DSP:
por atacado 600,00
a varejo 400,00
c) em casas avulsas:
a varejo 100,00
2 - Vendas de fumos:
por atacado 400,00
a varejo 300,00
3- Vendas de bebidas alcoólicas:
por atacado 1.000,00
por atacado 300,00
a varejo 100,00
5 - Vendas de
inflamáveis, excluídos os óleos lubrificantes, gasolina e álcool motor:
por atacado 300,00
a varejo 200,00
6 - Venda de bilhetes
de loterias:
a) sede de
Companhias 2.500,00
b)
agencias 600,00
c) casas
avulsas 400,00
d) vendedores ambulantes 300,00
7 - Fabricação e
vendas de fogos de artifícios:
Na cidade e vilas:
por atacado 700,00
a varejo 400,00
Na zona rural:
por atacado 600,00
a varejo 300,00
8 - Fabricação
conjunta de álcool, aguardente e outras:
a) usinas
propriamente ditas 2.500,00
b) engenhos movidos a
eletricidade 1.500,00
c) engenhos movidos a
água 1.000,00
d) engenhos tração animal 800,00
9 - Estabelecimentos
de hospedagens e restaurantes:
a) hotéis e
restaurantes de 1ª classe 400,00
b) hotéis e
restaurantes de 2ª classe 350,00
c) pensões,
hospedarias e albergues 250,00
10 - Teatros, cinemas
e outros divertimentos permanentes
na cidade 400,00
nas vilas e povoados 300,00
11 - Exploração de
casas ou clubs de sorteios em prêmios ou dinheiro:
a) com sede no
Estado:
1 - sede do
estabelecimento 2.500,00
2 - agencias 1.000,00
3 - agenciadores ou cobradores 300,00
b) com sede em outros
Estados ou Estrangeiro:
1 - agência 2.500,00
2 - agentes ou cobradores 500,00
12 - Exploradores de
Cias.de Seguros em geral:
a) Com sede no
Estado:
1 - Nas cidade, vilas
ou povoados 800,00
2 - agentes ou representantes
600,00
3 - agenciadores
ambulantes 400,00
13 - Deposites
fechados ou consignadores de mercadorias:
a) na cidade 300,00
b) nas vilas,
povoados e zona rural 200,00
14 - Agenciadores ou
vendedores de mercadorias em geral:
a) na cidade 200,00
b) nas vilas, povoados e zona rural 100,00
Art. 70 Os impostos
previstos neste Capítulo incidem sobre todos que individualmente, em companhia
ou sociedade, exercerem no território do município o comercio, a indústria,
profissões liberais, artes e ofícios e recaem diretamente sobre o indivíduo ou
estabelecimento, fábrica ou oficina.
Art. 71 A cobrança do
imposto pelo exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, dos
contribuintes que possuírem bens de raiz no município, ou dos que, não os
possuindo, apresentarem fiança idônea, será feita pela Tesouraria Municipal e
pela fiscalização, quando o prefeito julgar conveniente, até o dia 31 de Março de cada a ano.
§ 1º As contribuições
superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) poderão ser pagas em duas
prestações, a primeira em 31 de março e a segunda em 31 de julho.
§ 2º Os contribuintes que
não possuírem bens de raiz no município e que não apresentarem fiança idônea
farão prévio pagamento dos impostos e taxas a que estejam sujeitos no ato do
lançamento.
Art. 72 O fechamento do
estabelecimento ou cessarão das atividades, durante o exercício, não exime o
contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se
verificar.
§ 1º O contribuinte que
por qualquer motivo cesse suas atividades, em qualquer época do ano, está
sujeito a requerer baixa do alvará de licença.
§ 2º para efeito de
isenção do Imposto de Industria e Profissão referente ao segundo semestre do
exercício, fica o contribuinte na obrigação de requerer o cancelamento até o
dia 30 de junho impreterivelmente.
Art. 73 O imposto será
calculado sobre o valor do movimento mercantil e vendas à vista e a prazo
realizado no exercício anterior e será pago de acordo com a tabela nº 13.
Parágrafo Único. Fica excluído do
imposto geral das vendas mercantis o produto das vendas de café em grão, cujo
comercio é tributado na forma deste Código artigos 75 a 78.
(Tornada sem efeito pela Lei nº 291, de 24 de fevereiro
de 1961)
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Art. 74 O imposto para o
comercio sobre indústrias, profissões, artes e ofícios, quando não houver
movimento de vendas mercantis será pago de acordo com a tabela nº 14.
1º - Advogado
500,00
2º- Afiador ou amolador 100,00
3º - Agente de vendas de imóveis ou construções a prestações 600,00
4º - Agentes de Cias, de Seguros ou
Capitalização 500,00
5º - Agentes não especificados 300,00
6º - Agrimensores 500,00
7º - Alfaiatarias:
a) sem
operários 600,00
b) com operários,
mais Cr$ 100,00 por operário -.-
8º - Aposentos ou dormitórios
300,00
9º - Automóveis, agentes ou mercadores
de 1.000,00
10º - Atelier de costuras, por máquina
80,00
11º - Bancos ou casa bancária e suas agencias 1.500 00
12º - Barbearias:
a) sem
operários 600,00
b) com operários mais
Cr$ 100,00 por operário -.-
13º - Bicicletas:
a) agentes ou
mercadores de 500,00
b) alugadores,
de 400,00
c) consertadores, de,
com oficinas 300,00
14º - Bilhares, ou snocker, por
unidade 200,00
15º - Caldeireiros 150,00
16º - Correspondentes ou escritórios de bancos ou casas
bancárias 1.000,00
17º - Caldo de cana 200,00
18º - Carpinteiro 100,00
19º - Casa de saúde 1.000,00
20º - Casas ou empresas de diversões públicas 500,00
21º - Colchoeiros 150,00
22º - Construtores ou empreiteiros de
obras 500,00
23º - Contadores, guarda-livros ou escritórios
400,00
24º - Cortumes
500,00
25º - Casas de
leilões 400,00
26º - Café em
xicaras, com venda de biscoutos, pasteis doces,
frutas e verduras 250,00/ 500,00 (Redação dada pela Lei nº 291, de 24 de fevereiro de
1961)
27º - Depósitos de mercadorias 500,00
28º - Dentistas com gabinetes
fixos 800,00
29º - Dourador, prateador, nickelador e
galvanizador 500 00
30º -
31º - Engenheiros 500,00
32º - Engraxates 50,00
33º - Ferrarias com pequena fabricação 800,00
34º - Ferrarias para consertos
500,00
35º - Fotógrafos 500,00
36º - Fornecimentos a empregados em estabelecimentos agrícolas,
industriais ou mesmo
de casas comerciais, lançamento por
analogia
37º - Lavanderia ou tinturaria
150,00
38º - Lenha, fornecedor de 400,00
38º - Lenha, por
metro M3, fornecedor Cr$ 2,00 (Redação dada pela Lei nº 260, de 19 de novembro de
1959)
39º - Lapidação de pedras sem Vendas à Vista
500,00
40º - Madeiras- comerciante ou extrator:
a) em
toros 1.500,00
b) beneficiada,
conforme produção 2.000,00
41º - Marceneiros 200,00
42º - Loterias:
a) Agência
oficializada 500,00
b) Vendedores
avulsos 150,00
43º - Médicos 500,00
44o - Máquinas de beneficiar café:
a) capacidade super,
a mil arrob. Diárias 3.500,00
b) " "
" 800 " "
3.000,00
c) " "
" 700 " "
2.500,00
d) " "
" 600 " "
2.000,00
e) " "
" 500 " "
1.800,00
f) " "
" 400 " "
1.400,00
g) " "
" 300 " "
1.200,00
h) " "
" 200 " "
1.000,00
45º - Máquinas de beneficiar arroz:
a) capacidade super.
40 sacos diários 600,00
b) " " 20
" " 400,00
c) " infer. 20
" " 200,00
46º - Moinhos de fubá:
a) Capacidade super,
a 20 sacos diários 1.000,00
b) " " a 15
" " 800,00
c) " " 10
" " 600,00
d) " infer. 10
" " 400,00
47º - Cerâmicas:
a) com fabricação de
tijolos e artefatos de cerâmica 2.000,00
b) com pequena
fabricação de tijolos e telhas 600,00
c) fabricando
manilhas, mais 200,00
48º - Oficina Mecânica:
a) sem
operários 600,00
b) com operários,
mais Cr$ 100,00 por operário .-.
49º - Ourivesarias - consertador de jotas 200,00
50º - Exploração de pedreiras
1.000,00
51º - Pensão - fornecendo
marmitas 200,00
52º - Quitandas (verduras, aves, lenha, ovos, peneiras, gamelas e
artigos de barro 100,00
53º - Relojoarias - consertador de
relógios 500,00
54º _ Reformador de chapéus
100,00
55º - Rádios:
a) vendedores
estabelecidos sem vendas mercantis 1.000,00
b) vendedores não
estabelecidos 600,00
c) oficina de
consertos 600,00
56º - Selarias:
a) oficina de
consertos c/fabricação sem operários
600,00
b) oficina de
consertos c/operários mais Cr$ 100,00 por
operário .-.
57º - Sapatarias:
a) oficina de
conserto sem operário 300,00
b) idem com operário,
mais Cr$ 100,00 por operário .-.
58º - Serrarias: a) por engenho1.000,00
b) cada máquina a
mais 300,00
59º - Tropa: a) por lote de 10 animais ou
fração 250,00
a) Aves, por unidade
........................................................................................Cr$
4,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
b) Ovos por dúzia
............................................................................................Cr$
2,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
c) Gafe por saco de 60
quilos.............................................................................Cr$
15,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
d) Cereais por saco
..........................................................................................Cr$
20,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
e) Gado bovino, por cabeça
...............................................................................Cr$
30,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
f) Suínos, por cabeça
........................................................................................Cr$
20,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
g) Caprino e Lanigero, por cabeça
.......................................................................Cr$
10,00 (Dispositivo incluído pela
Lei nº 273, de 27 de março de 1960)
SALÃO DE BELEZA (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de
dezembro de 1961)
a) Sem
operários....................................................................................
Cr$ 600,00 (Dispositivo incluído pela Lei
nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
b) Com operário, mais Cr$ 200,00 por operário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de
dezembro de 1961)
BANCA DE J0RNAIS E REVISTAS (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de
dezembro de 1961)
venda de jornais e revistas
...................................................................... Cr$
300,00(Dispositivo incluído pela
Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
FRUTAS E VERDURAS (Dispositivo
incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
a) venda em banca no Mercado Municipal alugada pela
Prefeitura................... Cr$ 600,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de
dezembro de 1961)
b) venda em banca tosca ou tabuleiro na área do mercado, por
dia.................... Cr$ 4,00(Dispositivo
incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)
Parágrafo Único. Não estão sujeitos
ao imposto de número 58, do artigo 74, da tabela 14 os comerciantes
estabelecidos no município e legalmente inscritos na Prefeitura.
Art. 75 Os comerciantes e
produtores de café em grão e gado pagarão os impostos de indústrias e
profissões, à medida que venderem o produto, sempre antes de sua entrega ao
comprador, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saca de café de sessenta
quilos líquidos, e o gado vacum a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cabeça, suíno
Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e lanígero e caprino Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por
cabeça.
§ 1º Considerar-se-á
entrega do produto ao comprador o seu transporte para fora do Município, em
cuja oportunidade será exigido o imposto.
§ 2º Nessa mesma ocasião
será exigido o pagamento do imposto devido por aqueles que, não sendo
comerciantes estabelecidos no município venham adquirir, mesmo vez ou outra, o
produto dentro do território municipal de Baixo Guandu.
§ 3º Quando o comerciante
de café e gado for estabelecido dentro do Município, e oferecer reais
garantias, a critério de Prefeito, será permitida a saída de seu produto,
independentemente do pagamento do imposto no ato da saída, o qual deverá ser
recolhido diretamente a Prefeitura, no fim do mês. Nesse caso, deverá
acompanhar o produto uma guia discriminativa, contendo o nome, o endereço do
comerciante, o destinatário, a quantidade do produto, data e sua assinatura.
Essa guia da qual ficara cópia com o remetente, deverá ser recolhida pela
fiscalização e encaminhada à Prefeitura.
Art. 75 O imposto sobre
indústria e profissões devidos sobre café em grão e o gado será cobrado e
arrecadado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)
Café em grão: a razão de 50 Cr$ (cinquenta cruzeiros) a saca de 60
kg líquidos e será arrecadado em toda a operação de exportação para fora do
município. (Redação dada pela Lei nº 334,
de 30 de março de 1963)
Gado: a razão de 200 CR$ (duzentos cruzeiros) por cada cabeça de
gado vacum, 50 cruzeiros (cinquenta cruzeiros), por cada cabeça de gado suíno e
25 CR$ (vinte e cinco cruzeiros), por cada cabeça de gado lanígero ou caprino. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)
Parágrafo Único. Considerar-se-á
exportação para fora do município, todo café e gado produzido dentro do
município de Baixo Guandu e que seja despachado para outro município, por
qualquer espécie de transação tais como: venda, consignação venda a ordem,
entrega armazenagens Gerais, etc. (Redação
dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)
Para efeito da cobrança do imposto considerar-se-á como do
município, todo o café e gado despachado dentro do mesmo e que estejam
desacertados do comprovante do imposto pago de acordo com esta lei. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)
No caso de remessa de gado para outro município, para recria ou
engorda, sem que tenha sido efetuado qualquer transação comercial, o
proprietário deverá requerer isenção dos tributos municipais esclarecendo o fim
e o prazo necessário para satisfazer o pedido e a época do retorno ao
município.(Redação dada pela Lei
nº 334, de 30 de março de 1963)
§ 2º Da mesma forma será
exigido o pagamento do Imposto daqueles que, não sendo estabelecidos dentro do
município, venham adquirir o café e o gado dentro do território do município. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)
Art. 76 Os comerciantes de
café que não transportarem para fora do município o café que comprarem
negociando-o, internamente, ficam sujeitos ao imposto de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros) anuais.
Parágrafo Único. O prefeito poderá
assinar convênios com os compradores, com os exportadores, com a Estrada de
Ferro Vitoria a Minas e com a Fiscalização do Estado para a cobrança do imposto
de indústria e profissão sobre o comercio de café e gado, quando do despacho do
produto.
Art. 77 O Prefeito poderá
exigir dos comerciantes de café a adoção de livros, notas e outros meios de
escrituração capazes de facilitarem a cobrança do imposto de sua fiscalização.
Art. 78 Quando se verificar
ou se apurar qualquer sonegação do imposto, seja qual for o meio empregado, o
imposto será sempre, cobrado em dobro e, nas reincidências no triplo.
Art. 79 Ficam isentos do
imposto de indústria e profissões:
a) os operários
diaristas, domésticas, criadas e em geral todos os que prestam serviço pessoal
de salário;
b) os funcionários
públicos e os serventuários da justiça;
c) os
estabelecimentos de ensino e os professores;
d) as cooperativas de
profissionais da mesma espécie ou de profissões afins, consórcios,
profissionais cooperativos;
e) os agricultores,
proprietários ou não, compreendendo-se na isenção nos engenhos ou fabricas
situadas nos respectivos estabelecimentos rurais destinados exclusivamente ao
beneficiamento e preparo dos respetivos produtos da propriedade a que
pertencer;
f) o comercio de
pequenos produtores rurais;
g) os que gozarem de isenção por lei especial;
Art. 80 É expressamente
proibido:
a) o comercio de
aguardente ou álcool que não seja engarrafado e rotulado;
b) o comercio de ouro
preparado ou não, ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu
registro no Banco do Brasil
Art. 81 O imposto Predial e
devido por todos os proprietários de prédios no perímetro urbano da cidade e
vilas, que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras,
armazéns, lojas, fabricas e quaisquer outros edifícios, seja qual for a forma que
possam ter e o material empregado em sus construção e cobertura, contanto que
sejam imóveis.
Art. 82 O imposto predial
incide sobre o prédio, tendo por base o seu valor locativo.
Art. 83 São obrigados ao
pagamento do imposto predial os proprietários, testamenteiros, inventariantes,
curadores, administradores, usufrutuários, depositários públicos e
particulares, a cujo cargo estiverem a guarda ou fruição dos prédios.
Art. 84 Os prédios
privilegiados pela lei como bem de família também ficam obrigados ao imposto
predial.
Art. 85 Os prédios alugados
ou habitados pelos respetivos proprietários pagarão o imposto de acordo com a
tabela 15.
Art. 86 para apuração do
valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos e
arrendamentos, cartas de fiança ou qualquer outro elemento comprobatório,
exibido pelo interessado.
Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre
a exatidão de tais documentos, o lançador procedera o arbitramento do imposto
por comparação.
Art. 87 Sempre que houver
mudança do domínio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer
ao Prefeito a averbação em nome do novo proprietário.
Parágrafo Único. - Nenhum pedido de
averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação do
domínio por qualquer das formas de direito e de se achar o prédio quites com a
Fazenda Municipal.
Art. 88 Estão sujeitos a
averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais
translativos de propriedade imóvel, mas ainda de:
a) separação de bens entre os conjugues por efeitos de desquites,
anulação de casamento ou de inventário;
b) extinção de
condomínio;
c) sucessão
hereditária;
d) arrematação ou
adjudicação;
e) usucapião;
f) domínio originário
proveniente de edificações terminadas.
Art. 89 Estão sujeitos ao
imposto os prédios ocupados gratuitamente.
Art. 90 O lançamento do
imposto predial será feito em janeiro de cada ano.
Art. 91 O lançamento
consistirá no levantamento do cadastro imobiliário predial e será feito com a
designação do nome do proprietário, natureza e destino do prédio, o logradouro
público em que está situado, rua ou praça e número e o valor locativo dado pelo
lançador ou verificado pelo recibo de locação.
Parágrafo Único. No ato do
lançamento será entregue ao contribui te ou ao seu representante a primeira via
do lançamento feito.
Art. 92 Durante o mês de
fevereiro serão recebidas as reclamações por escrito, sobre o lançamento.
Art. 93 Terminado o prazo
para reclamações de que trata o artigo anterior e procedida a revisão
resultante das reclamações atendidas, será o lançamento inscrito no livro
próprio.
Art. 94 Nenhum prédio novo
poderá ser ocupado ou utilizado sem o HABITE-SE previamente requerido pelo seu
proprietário.
Art. 95 O imposto predial
será pago de uma só vez até o dia 30 de abril de cada ano e de acordo com a
tabela nº 15.
Sobre o valor locativo dos prédios
alugados 12%
Idem dos prédios ocupados pelos proprietários 6%
Art. 96 São isentos do
imposto predial:
a) os prédios
pertencentes à União, ao Estado e ao Município;
b) os prédios
pertencentes a Biblioteca, instituições beneficentes e sociedades esportivas;
c) os Templos
religiosos de quaisquer cultos;
d) os prédios
pertencentes a instituições de caridade, de ensino ou serviço;
e) os gratuitamente cedidos
para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais
serviços;
f) os pertencentes a
instituições sindicais;
g) os que, por
interesse público forem isentos e em lei especial e pelo tempo por que forem.
Art. 97 O imposto
territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados e situados no
perímetro urbano das cidades e vilas, bem como sobre os terrenos em que houver
construção paralisada ou em ruína.
Art. 98 O imposto
enquadrado no artigo anterior e exigível do proprietário ou ocupante, a
qualquer título.
Art. 99 O imposto
territorial urbano será inscrito em livro próprio com a indicação nominal dos contribuintes,
localização do terreno, sua dimensão em metro lineares de frente ou frentes, e
a importância da contribuição devida.
Art. 100 Os terrenos
ocupados por prédios condenados ou interditados, consideram-se como não
edificados.
Art. 101 No registro do
imposto territorial urbano serão anotadas as mudanças de domínio e as
modificações do destino do terreno.
Art. 102 O lançamento do
imposto territorial urbano s será feito até o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 103 O imposto
territorial urbano será pago de um só vez, durante o mês de junho de cada ano,
e será feito de acordo com a tabela 16.
Terrenos Murados:
1 - na zona com dispensa de planta (Bairro Pobre) por metro
linear Cr$ 10,00
2 - na zona popular com apresentação de planta adotada pela
Prefeitura, por metro linear
Cr$ 20,00
3 - nas demais, por metro linear Cr$ 30,00
Terrenos com Gradil:
1 - na zona com dispensa de planta (Bairro pobre) por metro
linear Cr$ 15,00
2 - na zona popular com apresentação de planta adotada pelo
Prefeitura, por metro linear
Cr$ 30,00
3 - nas demais, por metro linear Cr$ 40,00
Nos demais terrenos abertos e cercados fora do estipulado acima:
1 - na zona com dispensa de planta (Bairro Pobre) por metro
linear Cr$ 20,00
2 - na zona popular com apresentação de planta adotada pela
Prefeitura, por metro linear
Cr$ 40,00
3 - nas demais, por metro linear Cr$ 60,00
1ª ZONA: -
Contornada pelos terrenos que foram de José Felipe, Avenida Carlos Medeiros,
Avenida Rio Doce, Praça Governador Bley, Ruas Milagres Junior, Francisco
Ferreira e Rio Guandu: (Redação
dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c/ gradil, o metro linear Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno aberto e cercado fora do estipulado
acima Cr$ 80,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
2ª ZONA: - Contornada pelos terrenos que foram de José Felipe, rua Sebastião
Cândido de Oliveira, Avenida Rio Doce e Avenida 10 de abril: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c/ gradil, o metro linear Cr$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno aberto e cercado fora do estipulado
acima Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
3a ZONA: - Contornada pelas ruas Antonio
Sampaio, D. Pedro I, Avenida Rio Doce e Benjamim Constant: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 20,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c/ gradil, o metro linear Cr$ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno aberto e cercado fora do estipulado
acima Cr$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
4ª ZONA: - Contornada pelas ruas Antônio Sampaio, terrenos de Oscar
Ribeiro de Castro, Avenida Rio Doce e Rua dos Esportes: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c/ gradil, o metro linear Cr$ 20,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno aberto e cercado fora do estipulado
acima Cr$ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
5ª ZONA: - Contornada pela rua Duque de Caxias, Fiorentino Ávidos,
Pedro Nolasco, Barão do Rio Branco e Benjamim Constant: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 10,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c/ gradil, o metro linear Cr$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno aberto e cercado fora do estipulado
acima Cr$ 25,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
6ª ZONA: - Contornada pelos terrenos que foram de José Felipe,
terrenos de Oscar Ribeiro de Castro, Rua D. Pedro I, Santos Dumont e Benjamim
Constant: (Redação dada pela Lei
nº 213, de 27 de dezembro de 1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 5,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c/ gradil, o metro linear Cr$ 10,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
7ª ZONA: - Contornada pelos terrenos de Oscar Ribeiro de Castro,
Rua Barão do Rio Branco, Jose Vieira Milagres e Vasco da Gama: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno murado, o metro linear Cr$ 3,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno c| gradil, o metro linear Cr$ 6,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Terreno aberto e cercado fora do estipulado
acima Cr$ 8,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de
1957)
Art. 104º São isentos do
imposto territorial urbano:
a) os terrenos que
sejam dependências de estabelecimento de ensino, hospitais, asilos e
instituições religiosas;
b) os campos de
esportes ou de cultura física;
c) os terrenos do
domínio patrimonial, da União ou Estado.
d) os terrenos de que
trata a lei nº 37, de 3 de outubro de 1949.
Art. 105 O imposto sobre
diversões públicas incidirá sobre espetáculos, reuniões, jogos desportivos,
casinos, dancing e quaisquer outros divertimentos públicos que produza renda.
Art. 106 A cobrança do
imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia, logo que se tenha dado
início a diversão pelo funcionário que for designado pelo Prefeito.
Art. 107 O imposto será
cobrado por função e de acordo com a tabela 17.
Cinemas, por função 50,00
Circo de cavalinhos, ou touradas, por
função 50,00
Parques de diversões, por função 80,00
Bailes, por função 50,00
Cassinos, por função 50,00
Recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer
diversões, por função 50,00
Art. 108 São isentos do
imposto sobre diversões:
a) os espetáculos,
concertos, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras
quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficência;
b) as exibições
públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou
indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
Art. 109 Mediante
requerimento do interessado poderá.
Art. 110 Serão dados em
aforamento os terrenos já loteados na sede do município e na dos distritos.
Art. 111 Os terrenos
municipais serão aforados para construção de prédios ou edifícios a serem
realizados no prazo de um ano.
Art. 112 O contrato de
enfiteuse será lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de
pagos os emolumentos previstos em leis e satisfeitas as exigências do artigo
anterior.
Art. 113 Os terrenos não
loteados serão arrendados por tempo inferior a cinco anos a critério do
Prefeito.
Art. 114 O contrato de
arrendamento dos terrenos enquadrados no artigo anterior, será também, lavrado
na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de pagos os emolumentos
previstos em lei.
Parágrafo Único. Os lotes ocupados
sem contrato de aforamento pagarão o mesmo imposto dos terrenos forados.
Art. 115 O lançamento do
imposto de aforamento será feito até o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 116 O pagamento do
referido imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura até o dia 30 de junho
de cada ano e de ato acordo com a tabela 18.
1 - Nas quadras com dispensa de apresentação de planta para
construção (Bairro Operário), por metro quadrado 0,20
2 - Nas quadras com
apresentação de uma única planta considerada Bairro Popular, por metro quadrado 0,40
3 - Nas demais
quadras, zonas ou bairros, m2 0,80
1ª Zona por metro
quadrado Cr$ 0,80 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
2ª Zona por metro
quadrado Cr$ 0,70 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
3ª Zona por metro
quadrado Cr$ 0,60 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
4ª Zona por metro
quadrado Cr$ 0,50 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
5ª Zona por metro
quadrado Cr$0,40 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
6ª Zona por metro
quadrado Cr$0,30 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
7ª Zona por metro
quadrado Cr$0,20 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de
1956)
Art. 117 São isentos do
imposto de aforamento:
a) os terrenos
pertencentes à União e ao Estado;
b) os terrenos
pertencentes a associações religiosas de qualquer culto;
c) os pertencentes a instituições beneficentes e esportivas;
d) os pertencentes a
associações sindicais;
e) os que por
interesse público forem isentos por lei especial e pelo tempo que forem.
Art. 118 Todas as transações
que se operarem no domínio útil ficarão sujeitas ao laudêmio de 3% sobre o
valor da transação.
Art. 119 Nenhuma
transferência de terrenos do domínio útil do município poderá ser feita sem o
pagamento de laudêmio.
Art. 120 Se o Prefeito não
quiser valer-se do direito de preferência, autorizara a transferência do
próprio, nos termos do requerimento.
Art. 121 Efetuada a
transferência, o novo foreiro deverá requerer à Prefeitura a averbação em seu
nome, do terreno adquirido.
Art. 122 O foreiro
sub-rogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrato do ponto em
que estiver, quando se operar a transação.
Art. 123 A taxa funerária é
devida pela inumação ou exumação e concessões de jazigos, carneiros, urnas,
nichos e mausoléus nos cemitérios.
Art. 124 A taxa de inumação
em sepulturas rasas dá direito a período de cinco anos.
Art. 125 A concessão de
jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus será sempre perpetua.
Art. 126 As taxas de
inumação em sepulturas rasas para crianças menores de 12 anos serão pagas pela
metade.
Art. 127 O horário para o
sepultamento será das 7 às 17 horas, no máximo, em qualquer dia.
Art. 128 As inumações feitas
em sepulturas rasas, depois de decorrido o prazo de cinco anos (artigo 124),
poderão a requerimento do interessado, adquirir a perpetuidade desde que seja
construído o carneiro, jazigo, nicho, urna ou mausoléu e pagos os emolumentos a
que estiverem sujeitas as concessões de caráter permanente.
Art. 129 Consideram-se
abandonadas as inumações em sepulturas rasas cuja concessão de perpetuidade não
seja requerida de pois do período de cinco anos de que trata o Art. 124, já
citado.
Art. 130 Nenhum enterramento
se fará sem que seja exibido:
a) a certidão de
óbito;
b) talão de pagamento
da taxa funerária ou guia de indigente fornecida pela polícia.
Art. 131 Na falta dos
documentos exigidos no artigo anterior o cadáver ficará depositado até que os
mesmos sejam apresentados, marcando-se para esse fim um prazo razoável.
Parágrafo Único. Decorrido esse
prazo sem a apresentação dos documentos exigidos, comunica-se incontinenti, o
fato à autoridade policiai.
Art. 132 O zelador ou
encarregado do cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto
rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos, observando a
ordem cronológica.
§ 1º A escrituração
deverá ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia
facilmente legível e sem erros borrões ou rasuras.
§ 2º Os casos serão
regulados pelo decreto nº 77 de 30 de março de 1938.
§ 3º Quanto aos
cemitérios particulares não haverá alteração na taxa funerária, continuando os
mesmo a serem regulados pelo mesmo decreto 77.
Art. 133 A taxa funerária
será paga de acordo com a tabela 19.
a) Inumação em
sepultura rasa p/ 5 anos inclusive
chapa 30,00
b) exumação em
sepultura rasa 50,00
c) Idem em túmulos de
obra de arte 100,00
d) Concessão de carneiros 200,00
e) Idem de urnas ou
nichos p/ cinzas ou ossos 300,00
f) Idem para jazigos
individuais 500,00
g) Idem para jazigos
coletivos 1.000,00
a) Inumação
Sepultura Rasa 5 anos inclusive Chapa
..................................200 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)
b) Exumação em Sepultura Rasa
............................................................300
cruzeiros (Redação dada pela Lei
nº 356, de 29 de agosto de 1963)
c) Idem em túmulos de obra de arte
..........................................................500 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)
d) Concessão de carneiro
......................................................................500
cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)
e) Idem de urnas ou lixos para cinzas ou ossos
.......................................2000 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)
f) Idem para jazigos individuais
...........................................................4000
cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356,
de 29 de agosto de 1963)
g) Idem para jazigos coletivos
.............................................................6000
cruzeiros (Redação dada pela Lei
nº 356, de 29 de agosto de 1963)
Art. 134 Ficam isentos da
taxa funerária:
I- Os enterros feitos em sepulturas rasas:
a) de pobres
b) de presos que
faleçam nas prisões;
c) de funcionários
municipais, filhos e esposa.
II- As exumações feitas por iniciativa da Justiça
Art. 135 A taxa de
expediente e devida por serviços prestados a requerimento das partes e de seu
interesse, a qual será paga de acordo com a tabela nº 20.
Parágrafo Único. Toda a translação
que se efetuar no domínio útil deste Município, na zona urbana, sujeitas a
escritura pública, fica estabelecido o prazo de 30 dias a partir da data da
escritura para o adquirente do imóvel requerer a necessária averbação em seu
nome, findo esse prazo, incorrerá o infrator na multa de Cr$ 100,00.
Parágrafo Único. Toda a translação
que se efetuar na zona urbana e suburbana da cidade e dos distritos deste
Município, sujeitas e escritura pública, fica estabelecido o prazo de 30 dias a
partir da data da escritura para o adquirente do imóvel requerer a necessária
averbação em seu nome, findo esse prazo, incorrerá o infrator na multa de Cr$
100,00. (Redação dada pela Lei nº 216,
de 06 de fevereiro de 1958)
Averbação, por Cr$ 1.000,00 ou fração 4,00
Busca por ano ou fração 3,00
Certidão, por linha 1,00
Certidão de quitação fiscal, inclusive
busca 50,00
Contratos de outras naturezas, sobre o
valor 5%
Contratos (alterações, prorrogações ou transferência, sobre o
valor 3%
Desentranhamento e restituição de
papéis 15,00
Medição de lote urbano ou suburbano, por metro linear de
contorno 2,00
Privilégios, por ano 200,00
Proposta ou concorrência pública 100,00
Registro de requerimentos e outros papéis no protocolo 9,80
Termos processuais em auto de infração ou processos
administrativos, de data, remessa, vista, certidão de prazos vencidos ou de
intimação de cumprimento de despacho ou afixação ou expedição de editais,
cada 2,00
Transferência de estabelecimento comercial ou
industrial 100,00
Habite-se 50,00
(Redação dada pela Lei nº 346,
de 01 de agosto de 1963)
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Art. 136 Nenhum papel
sujeito a taxa poderá ter andamento sem o prévio pagamento.
Art. 137 São isentos da taxa
de expediente:
a) os requerimentos
de funcionários pedindo abono de faltas, licenças, aposentadorias, exoneração e
tudo mais que se prenda a vida funcional do funcionário;
b) os processos de
aposentadorias;
c) as representações
contra faltas funcionais;
d) os que forem por
lei especial;
Art. 138 A taxa de Limpeza
Pública é a retribuição pelo serviço de remoção de lixo dos prédios.
Art. 139 A taxa de limpeza
pública será paga junta mente como imposto predial, de acordo com a tabela 21.
Sobre o valor do imposto predial 10%
Art. 140 A Taxa de
eletricidade incide sobre o consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de
eletricidade da Prefeitura, e será paga mensalmente, de acordo com a contagem
marcada nos r respectivos medidores.
Art. 141 Permanecerá em
vigor a título precário até posteriores resoluções a taxa de eletricidade
constante da lei nº 4 de 24 de julho de 1948
(código Tributário); dada as irregularidades existentes no serviço de força e luz,
alterando somente a taxa mínima de Vila Mascarenhas para Cr$ 15,00 (quinze
cruzeiros) taxa mínima com direito a 60 velas; Ibituba
e Quilômetro Catorze do Mutum Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), taxa mínima de 60
velas.
Art. 140 A taxa de
eletricidade incide sobre o consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de
eletricidade da Prefeitura, e será paga mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)
§ 1º Enquanto não se
instalar o medidor o consumo será calculado na base de Cr$ 0,40 (quarenta
centavos) /1 cruzeiro (um cruzeiro) por vela-mês, com
a taxa mínima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros)/75
cruzeiros (setenta e cinco cruzeiros) até 60 velas. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
218, de 12 de março de 1958)
§ 2º Instalado o medidor
será cobrado na base de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Kw hora, taxa mínima de
Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) com direito a 15 KW hora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março
de 1958)
§ 3º Força sem medidor:
Motor de 1 HP ou fração Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), 150 cruzeiros (cento e
cinquenta cruzeiros), com a taxa mínima de até 1 HP, demais capacidade será
cobrado na base de 100 cruzeiros por HP ou fração e mais o aumento das
Portarias nºs 1.670 de 11/11/1944, 783 de 01/08/1956
e 913 de 11/09/1956. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
218, de 12 de março de 1958)
§ 4º Força com medidor: -
Taxa mínima de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) até 3 HP, motor de mais de 3 HP
na base de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por HP e mais o aumento das
portarias acima referidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)
§ 5º Os aparelhos de
rádio estão sujeitos a uma taxa fixa de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros)/54
cruzeiros (cinquenta e quatro cruzeiros) por aparelho. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
218, de 12 de março de 1958)
§ 6º Os ferros de engomar
estão sujeitos a uma taxa fixa de 10,00 (dez cruzeiros)/70
cruzeiros (setenta cruzeiros) por aparelho. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
218, de 12 de março de 1958)
Art. 141 A taxa de ligação é
fixada em CR$ 30,00 (trinta cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)
Art. 142 A taxa de ligação
Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros)
Art. 143 A taxa de viação e
devida por todos os contribuintes municipais e será sobrada na razão de 4%
sobre todos os impostos municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 366, de 31 de outubro de 1963)
Art. 144 Sobre todas as
rendas municipais será cobrada a Taxa de 2% destinada ao Ensino Público
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
366, de 31 de outubro de 1963)
Art. 145 Sobre todas as
rendas municipais será cobrada a taxa de 2% destinada a Santa Casa de
Misericórdia de Vitoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 366, de 31 de outubro de 1963)
Art. 146 Sobre a arrecadação
da energia elétrica será cobrado o imposto único sobre eletricidade criado e
regulado por Lei Federal.
Parágrafo Único. Na primeira
quinzena ao mês vencido o Tesoureiro procederá ao levantamento das
contribuições arrecadadas no mês findo, e o pagamento será efetuado por
determinação do Prefeito, mediante guia de recolhimento, à Coletoria Estadual e
Federal desta cidade.
Art. 147 será escriturado na
receita como multa:
a) a inobservância de
leis e regulamentos municipais;
b) a inobservância de
cláusulas contratuais;
c) a mora de
contribuinte em atraso.
Art. 148 Será escriturado na
receita como eventuais:
a) os legados e
doações;
b) venda de objetos
usados;
c) venda de leis,
regulamentos e outras publicações municipais;
d) produto líquido da
praça de animais e objetos apreendidos e não reclamados nos prazos marcados;
e) e tudo quando não
tiver sido especificado neste Código em outras rubricas.
Art. 149 As multas
administrativas, constituindo Dívida Ativa da Fazenda Municipal, não estão
sujeitas as regras da prescrição criminal.
Art. 150 As multas de mora
se verificam com a simples ocorrência do inadimplemento da obrigação tributária
nos termos deste Código.
Art. 151 As multas serão
impostas pelo poder administrativo, mediante auto de infração lavrado pela
Fiscalização.
Art. 152 O pagamento da
multa não exime o contraventor da contribuição a que tiver sujeito nem do
cumprimento da obrigação que transgredir.
Art. 153 será exigido o
pagamento incontinenti da multa quando se tratar de contraventores ambulantes,
ou que não residirem no município.
Art. 154 As multas impostas
por inobservância de cláusulas contratuais se efetivam pela forma
convencionada, ou sendo omisso o contrato por notificação escrita do Prefeito
ao contratante.
Art. 155 O contribuinte que,
nos prazos estabelecidos neste Código, não efetuar o pagamento das
contribuições devidas fica sujeito a multa de mora de 10% por semestre.
Art. 156 Os impostos
inscritos em Dívida Ativa, n o fim de cada exercício, além das multas previstas
no artigo anterior serão acrescidas de mais 12%.
Art. 157 A alienação de bens
pertencentes ao Município fica subordinada as condições que forem prescritas
para cada caso em lei especial, observado o disposto no art. 41, número 15, da
lei nº 65 (Organização Municipal).
Art. 158 Efetivada a
alienação os bens vendidos serão excluídos do registro patrimonial comas
anotações necessárias.
Art. 159 A Dívida Ativa e
proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no decurso do
exercício financeiro a que se referem, e ainda:
a) dos alcances dos
funcionários da prefeitura;
b) das quantias em
mãos de outros responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos
marcados não prestarem contas;
c) das obrigações ou
multas estipuladas em contratos, que não tenham sido pagas nos prazos legais;
d) das multas
impostas por infração de leis, e regulamento, quando não recolhidas no prazo
marcado;
e) de outras quaisquer dívidas, reposições, indenizações encargos
ou responsabilidades, para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. As dívidas
especiais referidas nas letras "A" e "F" serão inscritas no
livro de Dívida Ativa logo a seguir a expiração dos prazos.
Art. 160 Durante o mês de
janeiro de cada ano, se procedera a inscrição no livro da Dívida Ativa de todos
os contribuintes em atraso, no exercício findo.
Art. 161 O prefeito poderá
em qualquer época do e exercício corrente, para cautelar os interesses do
Município determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.
Art. 162 Uma vez inscrita a
Dívida de que trata o art. anterior, cumpre ao Prefeito promover em Juízo a
respectiva cobrança, acrescida da multa prevista nos artigos 154 e 155 deste
Código.
Parágrafo Único. Para esse efeito o
Prefeito Municipal, usando de atribuições que lhe confere o art. 51, número X
da Lei nº 65, (Organização municipal) determinará a tesouraria a expedição da
certidão da dívida, com a indicação do número de livro da página em que estiver
inscrita.
Art. 163 Na propositura e
curso do executivo se observara o rito que estiver indicado nas leis do
processo.
Art. 164 A contribuição de
melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e
devida entre os proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras
realizadas pelo Município.
Art. 165 A contribuição de
melhoria, referente a da propriedade, será calculada dividindo-se as despesas
realizadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria.
Falta o caput do Art. 166
a) valor da mesma contribuição;
b) o cálculo da referida
contribuição com todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 167 O pagamento da
contribuição será feito de forma que optar o contribuinte:
a) de uma só vez,
imediatamente após a conclusão da obra e expedição do competente aviso;
b) ou em quatro
prestações semestrais, acrescidas do juro de um por cento ao mês, contados até
o vencimento de cada prestação.
Parágrafo Único. - A falta de
pagamento de qualquer das prestações, ou do pagamento integral, no prazo
determinado, sujeita o contribuinte aos juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 168 Sob a rubrica deste
Capítulo classifica-se a receita proveniente de:
a) indenizações de prejuízos causados em bens municipais;
b) reposições de
diferenças verificadas nas contribuições fiscais por erro ou omissão;
c) restituição de
adiantamento feito.
Art. 169 Sob a rubrica deste
Capítulo inscrevem-se os depósitos ou cauções resultantes de contratos, e as
fianças prestadas por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos.
Art. 170 Os fundos dessa
origem só podem ser levantados pela forma que for convencionada ou que estiver
prescrita em lei.
Art. 171 Os depósitos,
cauções e fianças serão prestadas por termo em livro próprio.
Parágrafo Único. As fianças prestadas
em favor dos contribuintes que não possuírem bens de raiz no Município poderão
ser prestadas por instrumentos particulares.
Art. 172 Em todos os
contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar uma caução
real, em dinheiro ou títulos da Dívida pública, para garantia da fiel execução
dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser
restituída mediante provas da execução ou rescisão legal dos contratos.
Art. 173 Far-se-á a
retificação do lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial
encerrar ou cessar as suas atividades no município em qualquer época do
exercício, havendo para mais volume de vendas mercantis diferença superior a
vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00), isto para o efeito do recebimento
pela Prefeitura da diferença entre o imposto lançado e o que e efetivamente
devido.
Art. 174 As licenças, uma
vez concedidas, só poderão ser cassadas por ato do Prefeito, e nos seguintes
casos:
a) quando apoiadas em
falsas declarações do requerente;
b) quando o
licenciado se valer da licença para a prática de ato reprovados pelos bons
costumes, ou consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos;
c) quando a higiene
ou segurança pública exigirem a interdição do estabelecimento;
d) quando por
imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura
e) por faltas
reincidentes e obstinação do comerciante em não atender as intimações da
Prefeitura;
f) nos casos
expressamente previstos em lei.
Parágrafo Único. Sempre que o
Prefeito julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de idoneidade da
firma individual ou coletiva a ser estabelecida, continuada ou transferida,
podendo negar a licença enquanto tal prova não for produzida pelos
interessados.
Art. 175 A alienação de bens
pertencentes ao patrimônio municipal de que trata o art. 157 deste Código
depende da publicação do edital de concorrência pública pelo prazo mínimo de
vinte dias da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Só poderá ser
dispensada a concorrência pública para a venda de bens pertencentes ao
patrimônio municipal, quando o interessado for a União, o Estado ou outro
Município deste Estado.
Art. 176 A cessão de
terrenos pertencentes ao patrimônio municipal de que trata os artigos 109, 110,
111 e 113 deste Código depende da fixação de edital pelo prazo de 20 dias da
data de sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
previsto no artigo anterior e não havendo sido apresentado nenhum protesto, o
Prefeito determinara a lavratura do contrato.
Art. 177 Os funcionários
municipais devem prestar aos seus colegas federeis e estaduais toda colaboração
no interesse do serviço público.
Art. 178 Fica assegurada a
fiscalização municipal o direito de pedir e examinar todos os livros, notas,
cadernos e mais página cortada existentes em qualquer estabelecimento comercial
ou página cortada.
Art. 179 A Dívida Ativa só
poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor,
devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara.
Art. 180 Não pode haver
isenção de impostos além dos casos previstos neste código.
Art. 181 Se poderosos motivos houver para alguma outra isenção ou
dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido por lei da Câmara,
observado o princípio de generalidade das leis.
Art. 182 São isentos do
imposto de selo federal:
a) os atos
administrativos do município, expedidos pelas respectivas autoridades;
b) os atos ou
negócios de sua economia, assim considerados os de interesse imediato ou direto
do Município (Decreto Federal 1.137, de 7-10-1936, art. 35).
Art. 183 Nenhum papel terá
andamento na Prefeitura s sem os selos devidos a
União, ao Estado ou a Prefeitura, respondendo pela infração deste artigo o
encarregado do protocolo.
Art. 184 É facultado na
Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbo que imprima de forma legível
a data do dia, Mes e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato.
Art. 185 São isentos do selo
estadual:
a) os processos
administrativos;
b) os requerimentos e
atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;
c) os requerimentos
sobre restituições e respectivos recibos;
d) os processos em
que for autora a Fazenda Municipal;
e) os translades,
sentenças, mandados, requerimentos, certidões e outros atos equivalentes, no
interesse do município.
Art. 186 As infrações deste
Código serão punidas com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a 1.000,00 (mil
cruzeiros) arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator
para a defesa.
Art. 187 As omissões
tributarias serão suprimidas por lei da Câmara Municipal, (art. 41, número X,
da lei 65 (organização municipal).
Art. 188 Todo o contribuinte
lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuições serão
devidas pela metade.
Art. 189 Todos os tributos
de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.
Art. 190 Não será tomado
conhecimento de pedido de licença para abertura, continuação ou transferência
de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, nem tão pouco para o
exercício de qualquer arte, ofício ou profissão sem que o contribuinte esteja
página cortada.
Art. 191 Os
ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os
casos e no de venda em praga até o equivalente ao preço de arrematarão
(Parágrafo único do art. 677 do Código Civil Brasileiro).
Art. 192 LEI DO SELO-
continua em vigor a lei n9 34 de 28 de setembro
de 1949, do imposto de selo municipal, e será cobrado de acordo com a
tabela nº 22.
1 - ATESTADOS -
Fornecidos por funcionários ou autoridades municipais:
a) habite-se ou
vistoria 10,00
b) não
especificados. 20,00
2 - ALVARAS -
Expedidos pelo Secretário da Prefeitura:
a) para construção de
qualquer natureza 20,00
b) para comercio,
indústria ou profissão. 10,00
c) para transportes
em geral:
I - com caminhões ou carretas
20,00
II - com automóveis 10,00
III -com auto-onibus 20,00
IV - com charretes e carroças
5;00
V - com motocicleta ou bicicleta 2,00
3 - CERTIDÕES -
Expedidas pela Secretaria da Prefeitura:
a) de quitação para
penhores 20,00
b) de quitação para
outros fins 10,00
c) de existência de
imóveis urbanos 10,00
d) de quitação p/
venda de imóveis 5,00
4 - JAZIGOS -
Concessão expedida pela Secretaria:
a) para jazigos
individuais 5,00
b) para jazigos
coletivos (família) 10,00
5 - DOCUMENTOS E
PAPÉIS
Dirigidos ao Prefeito (por folha)
2,00
6 - REQUERIMENTOS -
Dirigidos as autoridades municipais:
a) de averbação de
imóveis urbanos 10,00
b) de transferência
de alvará de licença 10,00
c) de recursos contra
atos da Prefeitura 10,00
d) de negativas para
venda de imóveis:
I- um imóvel e um
interessado 20,00
II- um imóvel e dois interessados 30,00
III- um imóvel e mais
de dois interessados, por interessado mais 5,00(cinco cruzeiros).
IV- dois imóveis e
dois interessados 40,00
V- mais de dois
imóveis e mais de dois interessados, por imóvel mais (A$ 10,00(dez cruzeiros)
e por página cortada.
e) para fins não
especificados 5,00
f) assinado a rogo ou
por procuração, além do selo previsto, mais 5,00
Art. 193 Dos atos do
Prefeito relacionados com a aplicação deste código, cabe recurso para a Câmara
Municipal.
Art. 194 A presente lei
entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957.
Art. 195 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como
nela se contém.
O Secretario desta Prefeitura faça publicá-la na forma do artigo 52
da lei 65, de 30 de dezembro de 1947.
Gabinete de Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 14 de
setembro de 1956.
Álvaro Nunes Ferreira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.