LEI
Nº 380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
REFORMULAR
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº
162, DE 14 DE SETEMBRO DE 1956.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este código regula
as relações jurídicas do município dispõe sobre os fatos geradores a incidência
as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos
municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Além dos tributos
que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela união, ou pelo
estado, integram o sistema tributário do município.
I imposto
Predial
Territorial urbano, suburbano e rural;
De indústria e profissões;
De diversões públicas;
De licenças;
Do selo;
Transmissão Inter vivos
II As taxas
De expediente;
De limpeza pública
De assistência social;
Escolar;
De aferição de pesos e medidas;
De água;
De calçamento;
De Viação;
De eletricidade;
Funerária
Obs - as taxas b, c, d,
f e h, serão cobrados em conjunto na base de 20% sobre todos os impostos e
distribuídas conforme discriminação neste código.
II Contribuição de melhoria
IV Rendas diversas:
De capitais;
De mercado e matadouros;
Da locação de próprio município
De alienação de bens patrimoniais;
Eventuais
Art. 3º Nenhum tributo será
exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste
código ou de lei subsequente.
Art. 4º A lei fiscal entre
vigor na data de sua publicação salvo as disposições criarem ou aumentar
tributos as quais entraram em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de
tributos, anexos e este código, serão revistas e publicados integralmente, no
mês de janeiro de cada ano, sempre que, no decurso do exercício anterior
houverem sido substancialmente alteradas.
Art. 6º Todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas pelos órgãos administrativos e repartições a ele
subordinados vírgulas segundo as atribuições constantes da lei de organização
dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão
assistência aos contribuintes no que tange a fiel observância da presente lei.
Art. 8º Os órgãos
administrativos traçaram os modelos de declarações documentos e livros que
devem ser impressos e preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para
efeito de fiscalização, lançamento vivo cobrança e recolhimento de impostos,
taxas e contribuições.
Art. 9º São autoridades
fiscais para os efeitos deste código as que têm jurisdição e competência
definidas pela administração municipal e diretores de departamentos da
prefeitura.
Art. 10 Considera-se
domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária;
I
- Tratando-se de pessoa física o lugar onde ele estabelece sua
residência com ânimo definitivo;
II
- Se por que tiver onde viva considerar-se-á do domicílio qualquer
dessas;
III - Ter-se-á ainda por domicílio da
pessoa física que não tenha residência habitual ou emprega a vida em viagem,
sem ponto de negócio lugar onde for encontrado;
IV
- Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado para o local onde
funciona as respectivas diretorias e administrações, onde elegerem domicílio
especial no seus status ou ainda o local de qualquer de seus estabelecimentos;
V
- Tratando-se de pessoa jurídicas o local da sede de suas repartições
administrativas.
Art. 11 O domicílio fiscal
será obrigatoriamente consignado nas petições, declarações, livros e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a fazenda municipal.
Parágrafo Único. Os contribuintes
inscritos comunicaram obrigatoriamente toda e qualquer mudança de domicílio
constantes dos itens I a V do Art. 10 presente código, no prazo de 10 dias
antecipados a ocorrência.
Art. 12 É obrigação dos
contribuintes exibir as guias, declarações, livros e outros documentos
instituídos por lei, sempre que o solicitarem os funcionários encarregados da
fiscalização, facilitando por todos os meios a cobrança dos tributos devidos a
Fazenda Municipal, ficando ainda obrigado os:
I - A conservar no
estabelecimento à disposição da fiscalização os livros guias, declarações e
outros documentos não podemos ser retirados do mesmo estabelecimento sobre
qualquer protesto;
II - A escritura em
livros próprios traçados pelos órgãos administrativos os fatos geradores de
obrigação tributária segundo as normas deste código, e dos regulamentos
fiscais.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de
extensão fica os beneficiários sujeito ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 O fisco poderá registrar
a terceiros, e eles ficam obrigados a exibir os documentos e livros
relacionados com o imposto, fornecendo todas as informações referentes a fatos
geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuídos ou que
devam conhecer, e não embaraçar o exercício de sua ação fiscalizadora.
Parágrafo Único. As informações
obtidas por força deste artigo sem caráter sigiloso, entre perderam essa
condição quando forem utilizados em defesa dos interesses fiscais do município,
do estado e da união.
Art. 14 E a
individualização e apuração da quantia certa que o contribuinte deve pagar a,
ou ainda o procedimento privativo de autoridade administrativa destinado a
contribuir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da
obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável o
cálculo de montante do tributo devido à Identificação do contribuinte sendo o
caso a
..........................................................................................................................
Art. 128 O imposto
territorial devido por exercício financeiro, será cobrado proporcionalmente ao
valor venal de cada terreno, de conformidade com percentagens de incidência de
acordo com a seguinte discriminações:
I - terreno em rua
sem água e calçamento .......................................................
1,5 %
II - terreno em rua
com água ou calçamento........................................................
2%
III - terreno em rua com água e
calçamento...................................................... 2,5%
Parágrafo Único. O valor venal será
calculado, tendo-se em vista:
a área do terreno:
o valor do metro quadrado e os diversos logradouros, quarteirões,
setores e zonas da cidade das vilas;
o valor declarado pelo contribuinte;
o índice médio de valorização correspondente ao local onde esteja
situado o imóvel;
a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras
características do terreno; quaisquer outros dados informativos obtidos pelas
repartições competentes.
Art. 129 O imposto sobre o
terreno urbano terá a seguinte dedução:
de 10% quando cercado de régua em bom estado de conservação
de 15% quando cercado de muro, e,
de 20% quando cercado de muro e tiver calçada ou passeio público.
Art. 130 O critério a ser
utilizado para a apuração dos valores que serviram de base de cálculo para
lançamento de imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado
pelo poder executivo.
Art. 131 Um mínimo do
imposto territorial urbano será de 300 cruzeiros
Art. 132 O lançamento do
terreno, Para efeito de exigibilidade do imposto será feito em nome do
proprietário ou adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer título
§ 1º O lançamento será
feito pela seção tributária da prefeitura, contendo: nome do proprietário,
localização, número da quadra E Lote, e valor venal do terreno. o aviso do
lançamento será entregue ao contribuinte durante o mês de maio de cada ano
§ 2º Não sendo conhecido
o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§ 3º Lançamento sobre
terreno objeto de Enfiteuse, usufruto ou Fidei com
isso, será feito em nome do Enfiteuta, usufrutuário ou fideicomissário.
§ 4º Na hipótese de
condomínio, figurará no lançamento, o nome de um vírgula de alguns, e de todos
os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos
os coproprietários de terrenos indivisos.
§ 5º O lançamento de
terrenos pertencentes a espólios, será feita em nome do espólio que responderá
pelo imposto, até que julgado os inventários e partilhas sejam feitas as
necessárias modificações.
§ 6º A notificação dos
lançamentos de terrenos pertencentes as massas falidas ou a sociedade em
liquidação, será feita em nome dos representantes legais, anotando- se os nomes
e endereços nos registros.
Art. 133 Na fixação do valor
venal, tomar-se-á sempre por base o cadastro fiscal imobiliário existentes.
Art. 134 A prefeitura, pela
seção competente, reverá anualmente os pagamentos dos imóveis sujeitos a
imposto territorial, notificando-se os contribuintes em caso de alteração,
resultante de revisão.
§ 1º O lançamento do
imposto territorial será feito em fichário próprio com o respectivo índice
remissivo em nome do proprietário, possuidor, adquirinte
ou arrendatário, a qualquer título.
§ 2º Os imóveis no correr
do exercício, passarem a constituir objeto de incidência de imposto, serão
lançados pelo período restante, a partir da data em que as escrituras ou
contratos deram entrada na prefeitura municipal, para averbação.
§ 3º A qualquer tempo
poderão ser feitos lançamentos homem por qualquer circunstância, nas épocas
próprias promovidos lançamentos aditivos, retificados falhas dos lançamentos
substitutivos, contados sempre desde o período em que podiam ser legalmente
exigidos.
§ 4º Os lançamentos serão
objetos de aviso entregue no endereço do contribuinte, mediante recibo dobrado
por ocasião da entrega.
Art. 135 O imposto
territorial urbano será pago de uma só vez durante o mês de junho de cada ano,
será feito de acordo com o valor venal do imóvel e percentagem já especificada
neste código.
Art. 136 Adquirirem móveis
sujeitos a imposto territorial urbano e suburbano, ou tenho de transferir para
o seu nome por motivo de "causa Mortis" ou ato
"intervivos", serão obrigados a apresentar a seção tributária, dentro
do prazo de 10 dias contados da data da transição, no registro de imóveis, os
respectivos documentos registrados para averbação de transferência feita a qual
serão os mesmos restituídos, contra recibo.
Art. 137 O imposto
territorial rural, criado pela lei nº 362/ 63,
será devido por todos os proprietários e posseiros da zona rural do
município, tomando-se por Base a área da propriedade em hectares e seus
decimais, de acordo com a escritura, do imóvel.
§ 1º O imposto será
cobrado a razão de 50 cruzeiros por hectare de terra com altitude inferior a
350 M E A Razão de 30 cruzeiros por hectare para as terras com altitude
superior a 350 M, arredondando-se as frações superiores e inferiores a meio
hectare.
§ 2º O imposto
territorial rural não incluirá sobre propriedade de área não excedente a 20
hectares.
§ 3º Até o dia 28 de
fevereiro de 1964, o Executivo Municipal, expedirá aviso de lançamento do
imposto territorial rural, ficando os contribuintes, a partir do primeiro
aviso, de lançamento obrigados a efetuarem o pagamento do referido Imposto até
o dia 31 de Maio de cada ano, Independente de novo lançamento.
§ 4º O contribuinte que
não efetuar o pagamento do imposto o estabelecido no parágrafo anterior ficará
sujeito à multa de 10% por semestre e posterior inscrição em dívida ativa, do
débito.
§ 5º Ao contribuinte
caberá defesa por escrito, dentro de 20 dias a contar da data do lançamento
Inicial dirigida ao Senhor Prefeito Municipal.
§ 6º O rendimento do
imposto territorial Rural Será aplicado na zona rural do município, distribuído
em abertura e Conservação de estradas, construção de Pontes e escolas e combate
à saúva.
Art. 138 O imposto predial é
dividido em todas as zonas urbanas e suburbanas do município incide sobre os
prédios nelas existentes, ainda que o culpado gratuitamente, ou provisoriamente
desocupado, e tem como fato gerador o domínio útil ou pleno ou posse, conjuntamente
ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados no município.
§ 1º São considerados
prédios, Para efeito de incidência, e como Tais sujeitos a imposto predial,
todos os imóveis que possam servir de habitação, uso ou Recreio, sejam: casas,
armazéns, depósitos, garagens, galpões, ranchos, cocheiros ou qualquer outro,
seja qual for o tipo de material empregado na construção, sua forma,
denominação ou destino.
§ 2º O imposto será
calculado pela seção tributária da prefeitura municipal incidirá sobre o valor
venal atribuído ao imóvel.
Art. 139 O valor venal que
deverá de base ao cálculo do imposto predial, em cada exercício, será calculado
pela seção tributária.
§ 1º Para proceder ao
cálculo do valor venal, a sessão tributária levará em consideração: o local,
territorial, edificada, o tipo de tipo, ou tipo, o acabar acabamento,
construção, construção, conservação da edificação.
§ 2º Sobre o valor venal
aplicar-se-á a tarifa de 1%, para obter-se o imposto anual do imóvel.
Art. 140 O imposto predial
que incide sobre o valor venal da edificação, será reduzido de 50%, quando o
seu proprietário nele residir.
Art. 141 O critério a ser
utilizado para apuração dos valores que serviram de base do cálculo para o
lançamento do imposto predial, será definido em regulamento baixado pelo
executivo municipal.
Art. 142 O mínimo do imposto
predial será de 300 cruzeiros
Art. 143 O lançamento
far-se-á em nome do proprietário, ou para cada prédio, de acordo com a
inscrição, regularmente promovida e sempre que possível, será feito em conjunto
com o imposto territorial incidente sobre o terreno em que esteja situado o
prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar o exercício
anterior e observando-se no que couber o disposto no capítulo III do título IV,
deste código.
§ 1º O lançamento sobre
prédio objeto de enfiteuse, usufruto, fideicomisso, será feito em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou fideicomissário.
§ 2º Na hipótese de
condomínio, figurará no lançamento o nome de um vírgula de alguém ou de todos
os condomínios conhecidos, sem prejuízo de responsabilidade solidário de todos
os coproprietários, devendo porém ser lançados isoladamente, os proprietários
de apartamento e nos termos de legislação civil, constituíam propriedades
autônomas.
§ 3º Quando sujeito a
inventários passear o lançamento do espólio, feita a partilha será transferido
para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a
transferência, na prefeitura municipal, Para efeito de serviço de cadastro,
dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento do inventário, quando
houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da Partilha se
houver mais de um herdeiro.
Art. 144 O imposto predial
constitui ônus real, passando com imóvel ao domínio do sucessor ou comprador.
Art. 145 Sempre que houver
transferência de domínio de algum prédio por título particular, o novo
proprietário levará a Prefeitura Municipal, no prazo de 30 dias para a
averbação, sob pena de multa de 1000 Cruzeiros
Art. 146 De baixos de lançamentos
de prédios demolidos, incendiados ou em ruínas e dos Condenados serão deferidos
pela prefeitura a vista das informações prestadas pela fiscalização competente,
Para efeito de Sensação da incidência do imposto predial a partir da data das
ocorrências previstas neste artigo.
§ 1º Quando por
verificada pela autoridade competente a demolição, incêndio, ruína ou
condenação de um prédio, cuja baixa não tenha sido requerida, Será mesmo
determinada "ex-Ofício" pelo fiscal geral.
§ 2º Em consequência das
baixas efetuados nos termos deste artigo, passarão os respectivos terrenos a
pagar o imposto territorial.
Art. 147 O imposto predial
será pago de uma só vez até o dia 30 de Abril de cada ano
Parágrafo Único. Quando o valor do
Imposto por igual ou superior a trinta mil cruzeiros, poderá ser paga em duas
prestações, a primeira até 30 de Abril e a segunda até 30 de agosto de cada
ano.
Art. 148 O imposto será
majorado de 20% enquanto não for feita a calçada ou passeio, em toda extensão
do lote desde que exista meio-fio no logradouro Onde existe um imóvel.
Art. 149 O lançamento do
imposto predial será feito nos mesmos moldes do imposto territorial, Art. 132,
133 e 134 e seus parágrafos, deste código.
Art. 150 São isentos do
imposto predial, além daqueles previstos na Constituição Federal:
Os prédios de propriedade de Servidores Municipais, uma vez que não
tenham outros e que sirvam para sua residência, ou em casos de sua morte, de
seus filhos menores de suas viúvas, durante a viuvez;
os prédios de valor venal igual ou inferior a 50 mil cruzeiros,
desde que sirvam demorada aos respectivos proprietários e suas famílias;
as edificações cedidas gratuitamente, em sua totalidade, para uso
da União do Estado ou do município.
Art. 151 As isenções do
imposto predial não exime os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras
contribuições lançadas sobre o prédio.
Art. 152 Os benefícios da
isenção a que se referem os incisos do Art. 150, serão concedidos anualmente,
pelo Prefeito Municipal por simples despacho, à vista do requerimento do
beneficiário, que deverá juntar prova que o habilite a usufruí-lo
Art. 153 Em todos os casos
perdendo imóvel o característico em virtude do qual gostava de isenção
concedida, esta automaticamente cessará.
Art. 154 Dentro do prazo de
10 dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderá o
contribuinte reclamar contra o valor do Imposto lançado e qualquer inexatidão
do lançamento.
Parágrafo Único. A reclamação deverá
ser formulada em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, mencionando com
clareza, os objetivos visados, as razões em que se fundem, e virem instruídos
com documentos e comprovantes necessários.
Art. 155 O despacho que
decide da reclamação será objeto de notificação, pelos meios legais, ao
reclamante, para efeito de recurso à Câmara Municipal.
Art. 156 No caso de decisão
contrária, ficará o requerente obrigado a efetuar o pagamento incontinenti.
Art. 157 O imposto de
indústrias e profissões tem como faz efetivo exercício de atividade comercial
Ou Industrial o exercício de profissão, arte ou Ofício, e será devido por lidas
as pessoas físicas ou jurídicas, que no município, explodem a indústria ou
comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento
localização fixa, ou que exerçam qualquer profissão, arte, Ofício ou função.
§ 1º A incidência do
Imposto e sua cobrança independem:
Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares
relativos ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
§ 2º O imposto recairá
sobre cada estabelecimento, embora se trate de filial, Sucursal, agência,
depósito, posto de venda existentes no município.
§ 3º São considerados
como estabelecimentos distintos e como Tais sujeitos a inscrição lançamento e
pagamento do Imposto, os escritórios, depósitos, armazéns e outras dependências
existentes no município, pertencentes à empresa cedida fora dele ainda que nessas
dependências não se feito em transação de compra e venda.
§ 4º É considerado como
agência, filial, sucursal, depósito e posto de venda existentes no município,
destinado à guarda e Distribuição, por conta do vendedor, de mercadorias
vendidos a firma cedidas fora dele.
Art. 158 Quando um mesmo
estabelecimento explorar a indústria, comércio, ou prestação de serviço, o
imposto será devido em relação a cada uma dessas atividades, como se tratasse
de estabelecimentos distintos.
Art. 159 O contribuinte do
imposto de indústria e profissões deverá efetuar obrigatoriamente o seu
registro na prefeitura municipal no ato de início de suas atividades.
Art. 160 Quem spuser mercadorias à venda em estabelecimento de terceiros,
pagaram imposto como ambulante, respondendo o proprietário do estabelecimento
pelos respectivos pagamentos.
Art. 161 São exemplos de
imposto:
I
- os caixeiros Viajantes, empregados portadores de carteira
profissional, e se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de
mercadorias;
II
- Engraxates ambulantes os vendedores ambulantes de jornais, revistas,
livros e bilhetes;
III - As pensões familiares com até dois
hóspedes;
IV
- Atividade do artífice exercida na própria residência sem auxílio de
terceiros;
V
- Os incisos no disposto a dos artigos 46 e seus parágrafos, 47 e 48,
letras A, B, C e D, artigos 49 e 52 deste código
Art. 162 O imposto sobre
indústrias e profissões devido ao município, pelo comércio e Indústria,
devidamente inscrito será cobrado sobre a totalidade das vendas a vista e a prazo, de acordo com a escrita fiscal do
contribuinte de arrecadados mensalmente vírgulas nos seguintes prazos:
de 8 dias após o último dia de cada mês, para os contribuintes
estabelecidos na sede do município;
de 15 dias após o último dia de cada mês, para os contribuintes
estabelecidos fora da sede do município.
§ 1º Mesmo fora da sede
do município, onde houver fiscal Municipal encarregado da cobrança do Imposto
prazo será de até 8 dias.
§ 2º O imposto sobre
indústrias e profissões será cobrado a taxa de 1% indistintamente durante o
exercício de 1964, elevando-se para 1,5 por cento a partir de Janeiro de 1965.
§ 3º O imposto será
recolhido mediante dias em duas vias apresentados pelo contribuinte a fonte
arrecadadora, dentro do prazo acima.
§ 4º O contribuinte que
ultrapassar os prazos estabelecidos acima, e se apresentar espontaneamente,
antes de qualquer diligência Fiscal, para regularizar o pagamento do Imposto
devido, poderá fazê-lo, com acréscimo de:
10% Dentro de 10 dias, após o vencimento do prazo estabelecido
acima;
20% após o décimo dia de até 30 dias após o vencimento do prazo;
50% após 30 dias do prazo estabelecido neste artigo;
§ 5º No caso de ser
apurado pela fiscalização qualquer diferença a favor do município imposto será
cobrado em dobro e recolhido pelo contribuinte no prazo de três dias, a contar
da data do lançamento. Fim deste prazo, será lavrado outro de infração, contra
o qual o contribuinte terá o prazo de 10 dias, a contar da data do outro, para
apresentar defesa por escrito, dirigindo ao Senhor Prefeito Municipal.
§ 6º Da decisão do Senhor
Prefeito Municipal, caberá recurso, para câmara municipal, mediante depósito da
importância do débito Dentro de 10 dias de decisão do Senhor Prefeito
Municipal.
§ 7º O direito a recurso
extensivo também ao fiscal atuante, como contra defesa;
§ 8º A decisão da Câmara
Municipal não será de última instância, e, poderá este recorrer ao poder
judiciário.
Art. 163 As licenças
Ordinárias, extraordinários e especiais, previstas nesta lei, serão cobrados
mediante lançamentos até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 164 Para efeito da
fiscalização dos tributos referentes a indústria profissão, serão facultados
aos fiscais da prefeitura, pelo todos os livros fiscais e comerciais exigidos e
adotados pelas leis estaduais e pelo código, comercial vigente, assim como;
guias, talões, recibos e quaisquer documentos relativos ao movimento.
Art. 165 Fica instituído o
imposto mínimo a ser recolhido em cada mês sobre o total das vendas realizadas,
na base seguinte:
de cada 500 cruzeiros para os contribuintes sujeitos ao Regimento
do imposto de vendas e consignações devido ao estado;
de 300 cruzeiros para os contribuintes de reduzida capacidade e que
negocinho somente com o artigo 60 do Imposto Estadual, tais como: verduras,
frutas, flores, legumes, peixe fresco, oficina de Consertos, quando forem
exclusivamente para Consertos e cuja estabelecimentos não sejam alcançados por
outro regime especial de cobrança do imposto.
de 1000 cruzeiros
para os contribuintes sujeitos ao regime do imposto de vendas e consignações
devidas ao estado;(Redação dada
pela Lei nº 402, de 21 de dezembro de 1964)
de 600 cruzeiros, para os contribuintes de reduzida capacidade e
que negociam somente com artigos isentos do Imposto Estadual, conforme
determina o referido artigo da Lei citada. (Redação dada pela Lei nº 402, de 21 de dezembro de
1964)
Art. 166 O imposto sobre
indústrias e profissões sobre café em grão e o gado será cobrado arrecadado da
seguinte forma:
café em grão: - a razão de 100 cruzeiros por saca de 60 kg líquidos
e será arrecadado em toda a operação e exploração para fora do município.
gado: - a razão de 400 cruzeiros, por cabeça de gado vacum, cento e
cinquenta cruzeiros por cada cabeça de gado suíno e 80 cruzeiros por cada
cabeça de gado lanigero ou caprino.
Parágrafo Único. Considerasse a
exportação para fora do município, todo café e gado produzido dentro do
município de Baixo Guandu, e que seja despachado para outro município por
qualquer espécie de transação tais como: venda consignação, venda a ordem,
entrega Armazém Gerais, etc.
para efeito da cobrança do Imposto, considerar-se-á como do
município, todo o café está despachado dentro do mesmo que estejam descobertas
do comprovante do Imposto pago de acordo com essa lei.
no caso de remessa de gado para outro município, para recria ou
engorda, sem que tenha sido efetuado a qualquer transação comercial, o
proprietário deverá requerer isenção dos tributos municipais esclarecendo fio
prazo necessário para satisfazer o pedido e a época do retorno ao município.
da mesma forma será exigido o pagamento do imposto daqueles que,
não sendo estabelecidos dentro do município, vem adquirir o café e o gato
dentro do território do município.
Art. 167 Fica instituído o
imposto especial, sobre indústrias e profissões sobre exportação para fora do
município, de lenha, aves e ovos, na forma seguinte: venha para fora do
município 30 cruzeiros por metro cúbico;
aves, por cabeça 10 cruzeiros;
ovos, por dúzia 5 cruzeiros
Parágrafo Único. O comércio interno
de que trata o artigo anterior, isento do imposto.
Art. 168 cereais em geral:
produtos agro industrializados em madeira, quando exportados sem se fazer
acompanhar da competente notas de vendas, será cobrado o valor de pauta Oficial
do Estado do Espírito Santo, devidamente atualizada.
Art. 170 O imposto sobre
diversões públicas tem como fato gerador:
I
- Aquisição Onerosa do direito de ingresso em local onde se realiza
espetáculo, representação ou função ou onde seja praticado os jogos
desportivos, em bate, divertimentos ou Não devidamente licenciados;
II
- O preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou qualquer
sistema de cobrança por contradança, ou o título de consumação em clubes
(Dancing), boats, ou estabelecimentos com gêneros;
III - O preço cobrado por meio de
qualquer sistema a título de consumação mínima, ou qualquer de mesa em qualquer
estabelecimento de diversão ao clube;
IV
- O preço cobrado pela utilização de aparelho, armas e outros meios
mecânicos ou não instalados em parque de diversões em outros locais permitidos.
§ 1º Serão arredondados
para 0,10 centavos a favor do fisco as frações dessa importância.
§ 2º Quando não houver
cobrança de entrada ou venda de bilhetes e, por isso mesmo, não for possível
apurar se o valor exato do ingresso ou 11 individual o imposto será calculado
sobre a renda diariamente apurados ou arbitrados.
Art. 172 Os empresários,
proprietários, arrendatários ou qualquer pessoa que, individual ou
coletivamente sejam responsáveis por qualquer caso o local em que se realizar
em diversões públicas, são obrigados a, sob pena de multa, a fornecer
ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa calcular o valor do imposto
na forma do artigo 161 deste código.
Art. 173 Para os efeitos do
artigo anterior consideram-se causas de diversões:
os cinemas, teatros, cinco, salões ou Clube de Dança, Concertos,
conferências exposições e com gêneros, ou hipódromos, Campos ou quadras de
esportes de qualquer natureza oficinas vírgulas nos parques de diversões ou
quaisquer outros locais edificados, ou não, onde se realiza divertimentos de
qualquer espécie.
Art. 174 Ficam isentos do
Imposto os permanentes fornecidos às autoridades aos jornalistas e aos
Radialistas.
as autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de permanentes
gratuitas a apresentação de carteira de identidade.
Art. 175 Os empresários ou
responsáveis por causas, estabelecimento ou empresa de diversões franquearam
aos funcionários designados pela prefeitura, as salas de espetáculos locais de
jogos de diversões, as bilheterias e os mais que for necessário a fim de ser verificada
a fiel observância e execução deste código, não podemos conservar as
bilheterias fechadas à chave, sob pena de multa de 1000 Cruzeiros
Art. 176 São responsáveis
pela arrecadação E recolhimento de impostos os empresários ou encarregados das
Casas, empresas, e estabelecimentos, instalações locais e diversões públicas e
jogos permitidos, esportivos ou não.
Art. 177 O imposto de
licença tem como fato gerador a outorga de permissão para o exercício de
atividade ou prática de atos de pendentes, por sua natureza, de prévia
autorização da competência do município.
Art. 178 Os impostos de
licenças são exigidos para:
I
- localização de estabelecimentos comerciais, industriais no
território do município;
II
- renovação de licença para localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e profissionais;
III - funcionamento de estabelecimentos
comerciais, em horários especiais;
IV
- exercício no território do município, de comércio eventual ou
ambulante;
V
- execução de obras particulares;
VI
- execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares;
VII - tráfego de veículos;
VIII - publicidade;
IX
- ocupação de área em vias e logradouros públicos;
X
- abate de gado no matadouro.
Art. 179 Para efeito de
cobrança do imposto de licença são considerados estabelecimentos comerciais,
industriais e profissionais, os referidos no Art. 122,1 do título III deste
artigo.
Art. 180 Nenhum
estabelecimento comercial industrial ou profissional, poderá instalar o iniciar
suas atividades no município, sem prévia licença de localização e outorgada
pela prefeitura municipal e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento
da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades os
exercícios dependem de autorização de competência exclusiva da união, ou do
estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo.
Art. 181 o pagamento da
licença que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura
instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de
atividade.
Parágrafo Único. O imposto será
cobrado na base do total Vendas dos mercantes realizados no exercício anterior,
de acordo com a tabela abaixo:
Art. 181 o pagamento da
licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura
ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar a mudança do ramo
de atividade, quando da expedição de alvará de licença Inicial, com base no capital
registrado na junta comercial do estado, declarado pelo requerente, a razão de
0,1%, mínimo e 300 cruzeiros. (Redação
dada pela lei nº 392, de 28 de setembro de 1964)
Parágrafo único. O imposto para
renovação anual de licença, será cobrado com base no total das vendas à vista e
a prazo no exercício anterior, com base na tabela seguinte:- (ver tabela do
parágrafo único citado, sem modificação). (Redação dada pela lei nº 392, de 28 de setembro de
1964)
TABELA
Art. 182 Os pedidos de
licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais
ou profissionais serão acompanhados da competente ficha de inscrição no
cadastro do comércio da indústria e das profissões pela forma e dentro dos
prazos estabelecidos para este fim no capítulo XIV deste código.
Art. 183 A licença para
localização e instalação Inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o
alvará respectivo
Art. 184 O imposto de
licença de que trata este Capítulo, Independente de lançamento, será arrecadado
quando da concessão de licença.
Art. 185 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, poderá prosseguir nas
suas atividades sem estar na posse do comprovante do pagamento do imposto de
renovação de licença, paga anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 186 O alvará de licença
será em caráter permanente e será afixado em lugar visível do estabelecimento
Parágrafo Único. A renovação da
licença será cobrada anualmente mediante lançamento, de acordo com a tabela do
parágrafo único do Art.181,1 deste código.
Art. 187 A não cumprimento
do disposto no artigo 185 poderá acarretar a interdição do estabelecimento
mediante autorização da autoridade competente
§ 1º A interdição será
precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se o prazo
de 15 dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não
exime faltoso do pagamento do Imposto e das multas devidas.
Art. 188 Os bares, cafés,
sorveterias, caldo de cana, venda de balas e semelhantes, frutas, gelo,
leiterias Botequim e barbearias, funcionaram aos domingos, feriados e horas
extras, desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º Será também
concedida licença extraordinária para o comércio conjunto de bar, Secos e
Molhados no município, desde que requeiram e obtenham da prefeitura a completa license desde que estejam devidamente equipados para tal
fim.
Art. 189 A licença
extraordinária será cobrado nas seguintes bases, sobre o valor da licença de
localização ou renovação:- bar, Botequim, sorveteria e congêneres 100%
caldo de cana, barbearias, venda de balas, frutas, bombons e
similares 30% conjunto de bar e Secos e Molhados 200%
Art. 190 O imposto sobre
indústrias e profissões do Comércio ambulante incide sobre todos aqueles que,
não tem do estabelecimento fixo, exerçam atividade lucrativa, comprando ou
vendendo, no território do município
Art. 191 O imposto para o
exercício deste comércio só será concedida maiores de 18 anos de idade, e,
tratando-se de estrangeiros, exigir-se-á a prova de que está legalmente no país
é autorizado a trabalhar.
Art. 192 O imposto ambulante
é de caráter pessoal.
Art. 193 É proibido aos
ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos
químicos, explosivos e inflamáveis.
Art. 194 É vedado aos
estabelecimentos comerciais industriais, a venda ambulante de seus artigos e
produtos
Art. 195 Tratando-se de
ambulantes que exerçam suas atividades, em várias cidades ou localidades e que
aleatoriamente transitem pelo Município, no exercício de sua profissão, de
acordo com a classe e especificação respectiva, o imposto será cobrado de cada
vez que o ambulante passa pelo município.
Art. 196 O imposto para o
comércio ambulante será cobrado Independente de lançamento em qualquer tempo na
base da tabela número 2, anexa a este código.
Art. 197 O imposto de
licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer
outra obra, dentro das áreas urbanas e suburbanos do município.
Art. 198 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada
sem prévio pedido de licença a Prefeitura Municipal e pagamento do Imposto
devido.
Art. 199 O imposto de
licença para execução de obras particulares será pago de conformidade com a
tabela número 3 anexa a este código.
Art. 200 São isentos do
Imposto da licença para execução de obras particulares:
I
- A limpeza de Muros e gradis;
II
- A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura
Municipal;
III - A construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obra Já devidamente licenciadas.
Art. 201 O imposto de
licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares
exigível pela permissão autorgada pela prefeitura
municipal, na formada lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos
ou projetos para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o
Zoneamento em vigor no município.
Art. 202 Nenhum plano ou
projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento
do imposto de que trata esta seção.
Art. 203 A licença concedida
constará de alvará, no qual se mencionaram as obrigações do loteador ou avoador, com referência a obra de terraplanagem e
urbanização.
Art. 204 O imposto de que
trata este Capítulo será cobrado de conformidade com a tabela número 4 Anexo a
este código.
Art. 205 O imposto de
licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários de
veículos em circulação no município será cobrado anualmente, de conformidade
com a tabela número cinco, anexa a este código.
Art. 206 Ainda que exemplos
do pagamento do Imposto, deverão ser inscritos na repartição competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 207 A inscrição de que
trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizado, ficamos
proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição competente, para
esse fim, todas as modificações que ocorreram em nas características essenciais
dos mesmos.
Art. 208 Pagamento da taxa
será feita de uma vez só, anualmente, antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrasse a pela
metade a taxa referente a veículos licenciados pela primeira vez, no segundo
semestre do exercício.
Art. 209 Abaixo do veículo,
no registro, quando requerido depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário
o pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 210 São exemplos da
taxa de licença para o tráfico de veículos:
I
- Os veículos de tração animal pertencente aos pequenos Labradores,
quando se destinarem exclusivamente, ao serviço de suas lavouras e ao
transporte de seus produtos;
II
- Os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados unicamente
dentro das propriedades rurais e seus possuidores;
III - Pelo prazo máximo de 30 dias, os
veículos de passageiros em trânsitos, excursão ou turismo devidamente
licenciados em outros municípios.
Art. 211 A exploração ou
utilização de meios de Publicidade nas vias e logradouros públicos do
município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito à prévia
licença da Prefeitura Municipal e quando for o caso, ao pagamento do Imposto
devido.
Art. 212 Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I
- Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, projeções,
placas, anúncios e mostruários, fixo ou volantes, Luminosos ou não, afixadas,
distribuídos ou pintados em paredes, muros postes, veículos ou calçados, desde
que o requerente consiga a necessária licença;
II
- A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de aplicadores de
voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único. Compreende-se neste
artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis das vias públicas.
Art. 213 Respondem pela
observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou
jurídicas, as quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 214 Sempre que a
licença depender de requerimento, deverá ser instruído com a descrição da
posição da situação, das cortes, dos dizeres das alegorias e de outras
características de meio de Publicidade, de acordo com as instruções em
regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em
que se Pretender colocar um anúncio não foi de propriedade do requerente deverá
este juntar ao requerimento autorização do proprietário.
Art. 215 Os anúncios devem
ser escritos em boa e pura linguagem ficando por isso, sujeito a revisão de
repartição competente.
Art. 216 O imposto de
licença para publicidade é cobrado segundo período fixo a publicidade e de
conformidade com a tabela número 6 Anexo a este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao
acréscimo de 10%, da taxa os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebida
alcoólica bem como os redigidos em línguas estrangeiras;
§ 2º O imposto será pago
adiantadamente, por ocasião de outorgada a licença;
§ 3º Nas licenças sujeita
a renovação anual, o imposto será pago no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 217 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a fixar, em regulamento especial, o horário de
funcionamento de todo e qualquer propaganda falada em lugares públicos, por
meio de aplicadores de voz alto falantes e propagandistas, nunca excedendo ao
limite máximo de duas horas diárias.
Art. 218 São isentos do
imposto de licença para publicidade:
I
- Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos
ou eleitorais;
II
- Os tabuleiros indicativos de sítios, granjas, ou fazendas, bem como
os de rumo ou direção de estradas;
III- Dísticos
denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e
vitrines internas;
IV- Os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de
rádio difusão.
Art. 219 A ocupação do solo
nas feiras e nas vias ou logradouros públicos fica sujeito a licença da
Prefeitura Municipal, mediante pagamento do Imposto respectivo, cobrada
adiantadamente, de acordo com a tabela número 7, anexa a este código.
Art. 220 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante a instalação provisória de balsam,
barraca mesa, tabuleiro, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou profissionais, e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 221 sem prejuízo do
tributo e multas devidos, Prefeitura Municipal aprenderá e remover a para seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixado em locais não permitidos, ou
colocados em vi
b) tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, Como semente lançada na terra, os
edifícios e Construções de modo que se não posso retirar sem destruição,
modificação fratura ou dano;
c) tudo quanto no
imóvel proprietário uma tiver intencionalmente empregado em sua exploração
Industrial, Aformoseamento ou comodidade;
d) os direitos reais
sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram;
e) as apólices da
dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
f) o direito à
sucessão aberta;
g) as jazidas e Minas
em exploração, ou mesmo inexplorada, quando influem no valor de imóvel onde se
acham localizadas.
Art. 246 São isentos de
imposto:
os atos translativos em que a união, o estádio os municípios sejam
os adquirentes;
os atos de desapropriação pública;
as tornas ou reposição em dinheiro ou bens Imóveis, realizados por
excesso de bens lançados um herdeiro Ou sócio, desde que os bens não sejam
comodamente partilháveis e o valor total das reposições não exceda 50 mil
cruzeiros;
os atos que fazem a indivisão dos bens comuns;
a partilha dos bens Imóveis entre sócios, quando dissolvida a
sociedade, desde que o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o
mesmo para a sociedade, até o valor correspondente a sua quota de capital;
as aquisições para tempos ou incorporação ao patrimônio de qualquer
culto, sociedades literárias artísticas, instituições de educação e de
assistência social, sociedade de Cultura física ou desportiva, desde que as
suas rendas sejam aplicados no município, esse destino e utilização plena
entidade beneficiária;
aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de um milhão de
cruzeiros, por servidor público municipal, com mais de dois anos de serviços
prestados ao
município, destinado a sua residência desde que o outro não possua
no lugar de seu domicílio e que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 últimos
anos, e quando o valor for superior a 1 milhão de cruzeiros, o imposto será
devido pela diferença;
os atos de incorporação de bens patrimoniais do estado do
município, na organização de sociedade de economia mista;
os atos relativos à instituição de prédio em bens de família, na
forma da lei;
os atos e contratos que gozar em da isenção por lei especial do
município;
aquisição de imóveis até o valor máximo de 100.000 cruzeiros, por
oficiais ou braços de nossas forças armadas, mutilados de guerra, portadores de
neuroses ou paralisia, adquiridas em operações militares, desde que outro não
possua, mediante atestado fornecido por autoridade competente.
§ 1º Isenções fundados
nos números 6 e 7 serão concedidas pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante
requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos, segundo o
caso:
certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado
fornecido por autoridade competente de que vem realizando seus fins, para o
caso do número 6;
atestado fornecido pela repartição em que estiver lotado, provando
sua qualidade de servidor público municipal, com tempo de serviço prestado ao
município que não recebeu idêntico favor nos 10 últimos anos, certidão do
registro geral de imóveis, provando que não possui prédio no lugar de seu
domicílio, para o caso do número 7.
§ 2º Será exigido o
imposto em qualquer tempo, desde que se verifiquem não corresponder à realidade
as declarações dos interessados do dos documentos apresentados.
§ 3º Se as pessoas
referidas nos números 6 e 7 deixa artigo, antes de 10 anos a contar da
concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção,
sem motivo justificado e aceito pela Prefeitura Municipal, será exigido o
imposto que deixaram de pagar.
§ 4º Sempre que ocorrer
qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá repartição
arrecadadora, à vista dos quais, respectiva o conhecimento, mencionando
detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do
dispositivo geral em que se um da isenção e de que esta depende, da confirmação
do Prefeito Municipal. os serventuários procederam como se trata de Atos
sujeitos ao tributo.
§ 5º Nos casos dos
números 6 e 7 deste artigo os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à
vista da autorização do Prefeito Municipal, citando a repartição arrecadadora,
o número do processo e a data do despacho.
Art. 247 O imposto será
calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor
seja o preço do contrato e será a de 100 cruzeiros a importância mínima se
cobrar.
§ 1º É facultado o
recolhimento do Imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda,
mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo
imposto, por ocasião de transmissão definitiva, Desde Que este seja primitivo
comprador.
Art. 248 O imposto será pago
de acordo com as tabelas números 12 e 13 anexos a este código, tomando-se por
base:
nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos
equivalentes, de bens Imóveis, o valor real dos bens;
nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a
cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;
nas arrematar e a, o preço da arrematação o valor da adjudicação;
nas ações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial
ou totalmente o débito;
nas sessões, o preço pago ao cedente o valor que ele receber;
nas renúncia ou desistência de herança em favor de determinada
pessoa, ou quando por esses atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor
da quota hereditária;
nas sub-rogação o rendimento de um ano multiplicado por 10;
sessão de privilégios concedidos pelo Município o preço da sessão e
nas concessões o valor dessas;
na Constituição de enfiteuse ou subterrâneos e, o valor do domínio
útil, mas a joia, se houver;
nas Transmissões o título gratuito, cláusula lados com a obrigação
para o adquirente no pagamento da dívida passiva, ou anos de pensões, o valor
verificado para doação e para os encargos, cobrando se sobre estes o imposto de
compra e venda e sobre aquelas, ou de doação;
no usufruto o imposto será calculado sobre o produto do rendimento
de um ano, multiplicado pelo número de anuidade até 10 no máximo;
nas transmissões consequentes de compromissos de compra e venda de
bens Imóveis ou valor destes, apurado em avaliação
Art. 249 Nas permutas
recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6%, sobre a diferença do valor se
houver a taxa de compra e venda.
Art. 250 O pagamento do
imposto dar-se-á:
na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a
escritura;
nas transmissões por título particular, à vista desde que deverá
ser apresentados a repartição fiscal Dentro de 10 dias, se passado na sede da
Prefeitura Municipal e de 30 dias, quando fora;
nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser
expedida a respectiva carta;
nas vendas feitas com pacto, comissário o de melhor comprador,
antes de lavrada a escritura;
nas transmissões efetuados por meio de procuração em causa própria,
antes de Lavrado o respectivo instrumento;
no usucapião, Dentro de 10 dias contados da data em que passar em
julgado a sentença declaratória.
Art. 251 Na adjudicação de
bens e móveis e Herdeiros de qualquer espécie, que tenha remidos obrigue a
remir bens do espólio, ou para indenização de negados ou despesas, será devido
o imposto relativo aos bens Imóveis.
§ 1º As disposições deste
artigo serão extensivas ao Conjugue maior, sendo cobrado imposto de Metade dos
bens adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio;
§ 2º Não será devido o
imposto no caso em que o herdeiro Resgate bens próprios que lhe cabem na
sucessão sou vendo a dívida na proporção de cada que herdou.
Art. 252 Na transferência
Total ou parcial do acervo de companhia ou sociedade de qualquer natureza, que
possui Imóveis, é devido o imposto, ainda que a transmissão se passa por
alienação de ações ou cota independentemente de Escritura pública.
Art. 253 Além do Imposto
devido, pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 5%, a sessão que o
arrematante antes de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.
Art. 254 Quando a
transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de venda, além
do Imposto devido será cobrado mais 5%, tantas vezes quantas forem as sucessões
do primitivo comprador até o adquirente
Parágrafo Único. entende-se a as
operações realizadas anteriormente à vigência desta lei as disposições deste
artigo.
Art. 255 Ficará sujeito ao
acréscimo de 30%, calculado sobre o valor do Imposto, além do devido pela
aquisição, a transmissão de imóvel que ocorre em virtude de procuração em causa
própria, assim como os que se fizerem por estabelecimento dessas procurações.
Art. 256 São responsáveis
pelo imposto:
I
- Promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de
direitos sobre imóveis ou se apossarem destes, através de ato jurídico
perfeito;
II
- Os tabeliães no exercício de sua profissão;
III - As companhias ou sociedades, pela
averbação que fizeram um dia após esse zoações, sem a prova do pagamento do
imposto.
Art. 257 A verificação dos
valores nas transmissões será feita por funcionários da Prefeitura Municipal,
designado pelo Prefeito Municipal, que apresentaram laudo circunstanciado de
modo a permitir fácil ajuizamento dos valores dados
em relação aos bens a serem transmitidos.
§ 1º Aceita pelos
internos dos a estimativa feita pelo encarregado da avaliação, será extraído o
conhecimento para recebimento do imposto;
§ 2º Não concordando os
interessados com valor dado na avaliação poderão recorrer em petição dirigida
ao Senhor Prefeito Municipal;
§ 3º O Prefeito Municipal
de Posse petição, decidirá sobre a confirmação dos valores dados ou mandar a
proceder numa avaliação, desta feita por dois funcionários designados pelo
mesmo;
§ 4º Decidido pelo
Prefeito Municipal de origem que dará conhecimento interessado da decisão
proferida;
Art. 258 As avaliações
feitas de acordo com o artigo 257 serão válidas por 60 dias, para efeitos do
recebimento do imposto.
Art. 259 O imposto sobre
transmissão "intervivos", será recolhido mediante Guia em duplicata
assinada pelo adquirente ou tabelião.
Art. 260 Nos dias relativos,
a transmissão de imóveis pertencentes a zona urbana da cidade e Vilas, será
Obrigatoriamente exigida a menção dos seguintes dados: nomes dos outorgados e
dos outorgantes;
preço pelo qual se realiza;
natureza do contrato;
confrontações do imóvel com especificação dos nomes dos
proprietários confrontantes;
localização do imóvel (Rua, número, distrito);
área do TN da construção, quando houver, bem como todos os detalhes
referentes a metragem de todos as Faces daquele;
número de edificação existente;
cartório onde vai ser lavrada a escritura.
§ 1º Sempre que o imóvel
não tem ainda, recebido numeração oficial passear expressa menção da distância
em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente
encontrado para identificação, bem como do nome das ruas entre as quais se
localizam;
§ 2º Tratando-se de
imóvel constante de plantas de terrenos arruadas pela prefeitura municipal por
particulares ou empresas imobiliárias citar-se-á na Via o número do lote e
quadra correspondente.
Art. 261 Nas guias em que se
objetivo transmissão de imóveis pertencentes à zona rural 5 irão
Obrigatoriamente, Além do que se menciona nas letras A,B,C,D e E do artigo anterior mais os seguintes dados:
denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;
referência as culturas existentes, sua área e valores aproximados,
e do número de plantas quando se trata de lavoura permanente;
existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de
águas, radioativos, temais e minerais e outros acessórios naturais, com
indicações de seus valores.
Parágrafo Único. Quando imóvel a se
transmitir se estender por mais de um distrito fiscal pela zonas Rural e
Urbana, Face a referência do Pato com especificação aproximada das áreas.
Art. 262 nas guias para
pagamento do Imposto constaram ainda, Obrigatoriamente quando for o caso:
existência de compromisso de compra ou venda com suas datas, sua
sessão, procuraram em causa própria em substabelecimento e se referiram ao
imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, sob responsabilidade do
adquirente.
o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que,
se retirara qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de
Capital ou de lucros, ou quando é aquela sociedade de sou vida com atribuição
aos sócios ou qualquer deles
de bens [móveis, esclarecendo em qualquer dos casos, se os bens
recebidos pelo aquinhoado, avião constituído objeto de entrada, pelo mesmo,
para formação de sua quota de capital;
Na enfiteuse, foros vírgulas joias, e laudêmios convencionais;
nasubi enfiteuse, as
pensões e seu quanto;
no usufruto, uso e habitação rendimentos anuais vitalícios, ou
temporários, discriminando no último caso, o tempo de sua duração;
nas arrematações, o preço da arrematação;
na cessão de direitos hereditários o autor da herança e lugar da
abertura da sucessão;
nas permutas os nomes dos permutantes
designado o seguinte a cada um deles, claramente o imóvel Imóveis que recebe;
Parágrafo Único. Não terão andamento
as guias incompletas, contrários às disposições legais e regulamentares.
Art. 263 Os funcionários aos
quais competir arrecadação de imposto, só despediram o competente conhecimento
depois de verificar achasse a respectiva guia devidamente preenchida, sendo
responsabilizados se assentar em quais imperfeitos.
Art. 264 A repartição
arrecadadora para constar no conhecimento do Imposto sobre transmissão de
propriedade imóvel "inter-vivos", o
cartório em que as escrituras serão lavradas.
Art. 265 O conhecimento do
pagamento do Imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivo no
cartório onde for Lavrado um instrumento, escritura ou termo.
Parágrafo Único. Os serventuários
serão obrigados a Declarar no verso do conhecimento que a escritura foi lavrada
em seu cartório, a data em que essa se deu, bem como o livro e folhas.
Art. 266 Arrecadação de
Imposto de que trata a presente lei, realizar-se-á sempre na tesouraria da
Prefeitura Municipal.
§ 1º Se o imóvel Imóveis
se acharem situados em mais de um distrito fiscal o imposto será pago também na
tesouraria da prefeitura.
§ 2º Nas transmissões
efetuadas judicialmente o imposto será recolhido na tesouraria da Prefeitura
Municipal.
Art. 267 Quando a transmissão
se efetuar por instrumento particular não se levará o efeito a transcrição no
registro geral se o conhecimento do Imposto não acompanhar o instrumento e se
neste não estiver aquele translado.
Art. 268 Na arrematação
adjudicação ou remição o imposto será pago sob pena de cobrança executiva,
dentro de 30 dias, daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e
mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único. No caso do
oferecimento de embargos à arrematação adjudicação ou remição a que se refere
este artigo, os 30 dias se contaram da sentença transitada em julgado que os
desprezar.
Art. 269 O talão de imposto
sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 dias a contar
da data de sua emissão.
Art. 270 O imposto sobre
transmissão de propriedade de imóveis "inter-vivos"
e, legalmente cobrado só poderá ser restituído:
a) quando não se
realizar o ato contrato, por força do qual se despediu guia esse pagou imposto;
b) nos casos de
nulidade do ato ou contrato nos termos do artigo 145,1 do Código Civil;
c) quando a
autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do
artigo 147, do Código Civil;
d) quando se der a
rescisão do contrato no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;
e) quando se desfizer
arrematação;
f) se ficar sem
efeito a doação para casamento, caso este não realize;
g) quando se revogar a
doação com fundamento no direito civil.
Art. 271 Nas retrô vendas,
assim como, nas transmissões compacta comissário ou comissões resolutivos, não
será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante por
força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.
Art. 272 A restituição do
Imposto pago voluntariamente, será feita com dedução de 10% sobre o valor do
imposto.
Art. 273 Os pedidos de
restituição serão instruídos:
a) nos casos da
Aliena A, do artigo 270 deste código, com original do conhecimento do imposto,
certidão de que o ato ou contrato não se realizou passado pelo serventuário
indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial
de registro geral e da hipoteca, da câmera.
b) tratando-se de
arrematação adjudicação, não efetuada o de anulação pela autoridade judiciária
com certidão de decisão transitada e julgada;
c) nos outros casos,
com translado das escrituras e mais documentos, comprovatórios da legação que
sejam exigidos.
Art. 274 Compete ao Prefeito
Municipal Decidir administrativamente sobre a restituição do imposto.
Art. 275 As transferências
de apólices ou ações só poderão ser averbados pelas companhias ou sociedades
com a prova do pagamento do Imposto ou de sua isenção sob pena de multa além do
recolhimento do que for devido ao município.
§ 1º As companhias e
sociedades são obrigadas a entregar ou remeter mensalmente a Prefeitura
Municipal, até o dia 10 do mês seguinte ao mês vencido, quando haja movimento,
a relação das transferências de partes, quinhões, cotas ou ações efetuadas,
devendo a sociedades anônimas comunicar nesses termos as conversões de ações
nominativas, em título ao portador.
§ 2º As relações serão em
duplicatas, voltando umas das vias ao interessado, devidamente visada.
§ 3º As companhias e
sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação
nele estipulada, ou quem entregarem ou remeter em relações viciados, o que não
corresponderem ao exato momento, havido nas transferências, em correram na
multa de 500 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, cobrada executivamente sobre garantia
de ônus real instituído em lei.
§ 4º As sociedades
anônimas com sede, cumpriram também, em relação a este imposto o estabelecido
neste artigo.
Art. 276 A fiscalização do
imposto incube a contadoria da prefeitura municipal por intermédio da
repartição arrecadadora e fiscais.
Art. 277 Os serventuários da
Justiça, quando devidamente autorizados por portaria do juiz aqui estiverem
subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório o exame
dos livros, autos e papéis que interessar em arrecadação do imposto.
Parágrafo Único. Os funcionários
encarregados da fiscalização, mediante Ofício solicitação ao juiz para os
efeitos deste artigo é necessário autorização.
Art. 278 Os que negociar em
com artigos perigosos ou nocivos à saúde, além do Imposto sobre as vendas
mercantis ou os previstos na tabela número 1,Pagaram a licença especial de
acordo com a tabela número 14, Anexo a este código.
Art. 279 A contribuição de
melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, na Constituição Federal, é
devida por todos os proprietários de imóveis rurais, urbanos os suburbanos,
valorizados em consequência de obras realizadas pelo município.
Art. 280 A contribuição de
melhoria, referente a cada propriedade, será calculada dividindo-se as despesas
realizadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria.
Art. 281 Ser a entrega cada
contribuinte um aviso de contribuição contendo:
a) o cálculo da
melhoria, com todos os elementos que serviram de base;
b) valor da
contribuição que lhe é devida;
c) forma de
pagamento.
Art. 282 O pagamento da
contribuição, será feito de uma só vez imediatamente, após a conclusão da obra
e expedição do competente aviso.
Art. 283 O contribuinte
poderá optar pelo pagamento em 10 prestações mensais iguais, sendo neste caso a
importância total da contribuição elevada em mais de 20%, e paga no ato,
primeira prestação.
Art. 284 Havendo atraso no
pagamento, incorrer o contribuinte no disposto do artigo 28, letras A e B será
levado a débito em dívida ativa.
Art. 285 Em razão de
serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à disposição pela
prefeitura municipal, serão cobrados as seguintes taxas:
I
- de expediente;
II
- de limpeza pública:
III - de assistência social:
IV
- escolar;
V
- de aferição de pesos e medidas;
VI
- de água;
VII - de calçamento;
VIII - de Viação;
IX
- de eletricidade
X
- funerária.
Art. 286 A taxa de
expediente é devida pela apresentação de petições e documentos as repartições
da prefeitura municipal, para apreciação e Despacho pelas autoridades
municipais ou pela lavratura de termos e contratos como nicipio.
Art. 287 A taxa de que trata
este Capítulo é devida pelo requerente Ou por quem tiver interesse no ato do
governo Municipal, será cobrado de acordo com a tabela Número 15, Anexo a este
código.
Art. 288 A cobrança será
feita por meio de selo ou por conhecimento na ocasião em que o ato for
praticado, assinado avisado, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 289 Ficam isentos da
taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de
alistamento militar ou para fins eleitorais.
Art. 290 Sobre todos os
impostos arrecadados no município, será cobrado um adicional de 20%, que
acobertar as taxas de limpeza pública, Assistência Social, escolar, de
calçamento e Viação.
Art. 291 Do adicional
mencionado no artigo anterior 40% destinar a assistência social Municipal, e
60% a outras espécies de assistências.
Art. 292 Obedecerá o
critério abaixo a distribuição do adicional de 20% prevista no artigo 290:
I- Assistência
Social:
a) 10% destinado a
criação e manutenção de pequenos ambulatórios e postos de saúde na sede
distritais, povoados e bairros da cidade;
b) 10% ao Círculo
Operário de Baixo Guandu, para desenvolvimento de suas diversas modalidades de
assistência social;
c) 8% ao hospital de
Baixo Guandu;
d) 4% a sociedade de
São Vicente de Paulo;
e) 4% para caixa de
esmolas, imprevisto sociais e passagens em dirigentes;
f) 4% para o
Patronato Padre Alonso leite de Baixo Guandu.
item I: (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de
1964)
a) 10% ao Círculo Operário de Baixo Guandu, para desenvolvimento de
suas diversas modalidades sistema social (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de
1964)
b) 8% ao Hospital Doutor Jones de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de
1964)
c) 6% a sociedade São Vicente de Paulo de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de
1964)
d) 6% a caixa de esmolas, passagens ainda gentes e imprevistos
sociais da prefeitura (Redação
dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)
e) 2% para o Patronato Padre Alonso leite de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de
1964)
f) 6% ao ginásio Brasil de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de
1964)
g) 2% para o grupo da Fraternidade do irmão saiao
de Baixo Guandu (Redação dada pela
Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)
II
- Limpeza pública, conservação de ruas de calçamento, assistência
escolar e rodoviário:
a) 30% para
assistência das escolas municipais e construção de prédios escolares;
b) 10% para
conservação de calçamento, limpeza e abertura de ruas;
c) 20% para
conservação de estradas e pontes.
Art. 293 A taxa de aferição
de balanços, pesos e medidas recai sobre quem no Exercício da atividade
lucrativa medir o pesar qualquer artigo destinado à venda e será arrecadada na
conformidade da tabela anexa a este código.
Art. 294 As pessoas
referidas no artigo anterior, são obrigados a possuem medidas, pesos, balanças,
inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequado ao comércio, a
indústria ou profissão, devidamente aferidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Aferição de que
trata este artigo se processará nos termos e condições previstas nas posturas
municipais observando a Legislação Federal respectiva.
Art. 295 As aferições serão
feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se
processaram:
I
- Na repartição competente, quando se tratar do início de atividade
que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas, ou
qualquer instrumento aparelho de pesar ou medir;
II
- Domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III- Na repartição
competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas pelos
ambulantes.
Art. 296 Uso de pesos,
balanças e medidas, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar e
medir, não há feridos previamente ou ainda, falta ou adulteração dos mesmos,
constituíram infração passível das penalidades previstas no capítulo XII,
título I, deste código.
Art. 297 A taxa de aferição
é de 500 cruzeiros, será arrecadada juntamente com o imposto de indústrias e
profissões, ou por ocasião do pagamento do imposto de licença.
Art. 298 A cobrança da taxa
de água será feita a razão de 150 cruzeiros, mensais, por cada casa de
residência que tem apenas uma família, casas de Comércio e outros similares.
Art. 298 A taxa de água na
sede dos distritos e povoados será cobrada na base de 250 cruzeiros por mês,
por cada residência que tem apenas uma família, casas de Comércio e similares.
(Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de
1964)
Art. 299 Arrecadação da taxa
de água será feita, por intermédio do fiscal Municipal do distrito vírgulas nos
seguintes prazos:
até o dia 10 do mês seguinte, sem mais qualquer acréscimo de juros
ou multa. findo este prazo, o consumidor terá uma tolerância de mais 10 dias,
dentro dos quais será cobrado a multa de 10% sobre o valor da conta.
ultrapassados os prazos do presente artigo, será cortado o fornecimento de água
e a dívida inscrita em dívida ativa do proprietário.
Art. 300 A taxa de
eletricidade incide sobre o consumo de eletricidade fornecida diretamente pela
prefeitura municipal, ou sobre sua responsabilidade, e será paga mensalmente
até o dia 5 do mês subsequente sem multas.
§ 1º Enquanto não se
instalar o medidor, o consumo será calculado na base de um cruzeiro por vela
mês com a taxa mínima de setenta e cinco cruzeiros até 60 velas.
§ 2º Instalado o medidor,
será cobrado a mesma taxa da empresa hidrelétrica Lutzow
S/A, Com uma redução de 50%.
Art. 300 No consumo por vela
mês será cobrado a razão de 2 cruzeiros por vela.(Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)
§ 1º A taxa mínima será
constituída de 60 velas, mensais. (Redação
dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)
§ 2º A partir de 90 dias
contados da publicação da presente lei será a taxa elevada, automaticamente
para 3 cruzeiros por vela mês, de que trata o presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)
§ 3º Força sem medidor:
motor de 1-HP ou fração será cobrado 150 cruzeiros, quando o consumo superior a
1-HP será cobrado mais 100 cruzeiros por HP ou fração/ motor de 1HP ou
fração será cobrado 450 cruzeiros, quando o consumo superar a 1HP será cobrado
mais 300 cruzeiros por HP ou fração.(Redação
dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)
§ 4º As taxas fixas ficam
assim discriminadas:
a) aparelho de rádio
receptor 54 cruzeiros;
b) ferro elétrico 70
cruzeiros.
a) aparelhos de
rádio receptor Qual o televisor, cento e cinquenta cruzeiros. demais aparelhos
elétricos domésticos, por unidade 200 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)
Art. 301 Todos os
consumidores de força, serão obrigados a colocar medidor, e pagaram consumo de
acordo com o parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 302 Além das taxas
previstas nos artigos anteriores, fica ainda o contribuinte sujeito às
portarias previstas em lei federal.
Art. 303 Os contribuintes
que não efetuarem o pagamento no prazo estabelecido no artigo 300, terão 10
dias de tolerância sujeitando-se a multa de 10%, findo o prazo de tolerância,
será cortado o fornecimento.
§ 1º Para que seja feita
a religação o contribuinte pagar a taxa de 80 cruzeiros / duzentos e
cinquenta cruzeiros para cada caso.(Redação
dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)
Art. 304 A taxa funerária é
devida pela inumação ou exumação e concessões de jazigos, Carneiros, urnas, ninchos, no cemitério.
Art. 305 A taxa de inumação
em Sepultura Rasa dá direito a período de 5 anos.
Art. 306 A concessão de
jazigos, Carneiros, nichos e mausoléus será sempre Perpétua.
Art. 307 As taxas de
inumação em sepulturas rasas para crianças menores de 12 anos, serão pagas pela
metade.
Art. 308 O horário para
sepultamento será das 7 horas às 17 horas no máximo, e em qualquer dia.
Art. 309 As inovações feitas
em sepulturas rasas, depois de decorrido o prazo de cinco anos, poderão a
requerimento do interessado, adquire perpetuidade Desde que seja construído o
carneiro, jazigo, nicho, ou mausoléu e pagos os emolumentos a que estiverem
sujeitas as concessões de caráter permanente.
Art. 310 Consideram-se
abandonados as inovações em sepulturas rasas cuja concessão de perpetuidade não
seja requerida depois do período de 5 anos de que trata o artigo 305, já citado
acima.
Art. 311 Nenhum sepultamento
se falar assim que seja exibido:
a) certidão de óbito;
b) talão de pagamento
da taxa funerária o guia de indigente fornecida pela polícia.
Art. 312 na falta dos
documentos exigidos no artigo anterior o cadáver ficará depositado até o que os
mesmos sejam apresentados, marcando se parece fim um prazo razoável.
Parágrafo Único. Decorrido esse prazo
sem apresentação dos documentos exigidos, comunica-se incontinenti, o fato à
autoridade policial.
Art. 313 O zelador ou
encarregado do cemitério tera a seu cargo um livro
encadernado, aberto, rubricado e Encerrado pelo Prefeito Municipal, onde fará
os assentamentos, observando a ordem cronológica e declaração da identidade tal
como tiver sido feita na certidão de óbito e fazendo menção da
letra correspondente a quadra da Sepultura.
§ 1º A escritura deverá
ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia
legível e sem erros, borrões e rasuras.
§ 2º Os casos serão
regulados pelo decreto nº 77 de 30 de março de 1938.
§ 3º Quanto ao cemitério
particulares não haverá alteração na taxa funerária, continuando os mesmos a
serem regulados pelo decreto nº 77,1 referente ido no parágrafo 2º do artigo
313 deste código.
Art. 314 A taxa funerária
será paga de acordo com a tabela número 16 Anexo a este código.
Art. 315 Será escriturado na
Receita como multa:
a) a inobservância de
leis e regulamentos municipais;
b) a inobservância de
cláusulas contratuais;
c) amora de
contribuinte em atraso.
Art. 316 Será escriturado na
Receita como eventuais:
a) os legados e
doações;
b) vendas de objetos
usados;
c) vendas de leis,
regulamentos e outras publicações municipais;
d) produto líquido da
praça de animais e outros objetos apreendidos e não reclamados nos prazos
marcados;
e) e tudo quanto não
tiver sido especificado neste código, em outras rubricas.
Art. 317 As multas
administrativas constituindo dívida ativa da Fazenda Municipal, não estão
sujeitas às regras da prescrição criminal.
Art. 318 Alienação de bens
pertencentes ao município fica subordinada às condições que foram prescritas
para cada caso em lei especial, observado o disposto no artigo 41, número 15 da
Lei Nº 65 (organização municipal).
Art. 319 Efetivada a
alienação dos bens vendidos serão excluídos do registro patrimonial com as
anotações necessárias.
Art. 320 Sobre a República
deste Capítulo inscreve-se os depósitos ou calções resultantes de contratos e
as Finanças prestadas por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos.
Art. 321 Os Fundos destas
origens só podem ser levantados pela forma que for convencionado a o que
estiver prescrito em lei.
Art. 322 Os depósitos,
canções ou crianças, serão prestados por termos em livro próprio.
Parágrafo Único. As fianças prestadas
em favor dos contribuintes que não possuírem bens de raiz no município, poderão
ser prestados por instrumentos particulares.
Art. 323 Em todos os
contratos com A Fazenda Municipal, deverão os contratantes prestar uma caução
real, em dinheiro ou título da dívida pública, para garantia da Fiel execução
dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituído a, mediante prova
de execução ou rescisão legal dos contratos.
Art. 324 As licenças uma vez
concedidas, só poderão ser caçadas por ato do Prefeito Municipal, nos seguintes
casos:
a) quando apoiadas e falsas declarações do requerente;
b) quando licenciado Se
valer da licença para a prática de ato reprovados pelos bons costumes, ou
consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos;
c) por faltas
reincidentes e obstinação do comerciante em não atender as intimações da
Prefeitura Municipal;
d) quando for
imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante a Prefeitura
Municipal;
e) por faltas
residentes e obstinação do comerciante em não atender as intimações a
Prefeitura Municipal;
f) nos expressamente
previsto em lei.
Parágrafo Único. Sempre que o
Prefeito Municipal julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de
identidade da firma individual ou coletiva ser estabelecida, continuada ou
transferida, podendo negar a licença enquanto tal prova não foi produzida pelo
interessado.
Art. 325 A alienação de bens
pertencente ao patrimônio Municipal de que trata o artigo nº 318 deste código
depende da publicação do edital da concorrência pública, pelo prazo mínimo de
20 dias da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Só poderá ser
dispensado a concorrência pública para venda de bens pertencentes ao município,
quando o interessado for a união, o estado ou outro município deste estado.
Art. 326 A sessão dos
terrenos pertencentes ao patrimônio Municipal de que trata este código em
outros artigos depende da fixação de edital pelo prazo de vinte dias, da data
de sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
previsto no artigo anterior e não havendo sido apresentado Nenhum protesto um
Prefeito Municipal determinar a lavratura do contrato.
Art. 327 Os funcionários
municipais devem prestar sius seus colegas federais
estaduais, toda colaboração no interesse do serviço público.
Art. 328 A dívida ativa só
poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor,
devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara Municipal.
Art. 329 Não pode haver
isenção de imposto além dos casos previstos neste código.
Art. 330 São isentos do
imposto do selo Federal:
a) os atos
administrativos do município, expedido pelas respectivas autoridades;
b) os atos ou
negócios de sua economia, assim considerados ou de interesse imediato ou direto
do município.
Art. 331 Nenhum papel terá
andamento na prefeitura municipal sem ser os devidos à união, ao estado, ou ao
município, respondendo pela infração deste artigo o encarregado do protocolo.
Art. 332 É facultado na
prefeitura E utilizar os seus por meio de carimbo que Imprima de forma legível
a data do Dia, mês e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato.
Art. 333 São exemplos dos
seres estadual:
a) os processos;
administrativos;
b) os requerimentos e
atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;
c) os requerimentos
sobre restituições e respectivos recibos;
d) os processos em
que for autora A Fazenda municipal;
e) translados, sentenças, mandados, requerimentos, certidões e
Outros Atos equivalentes, no interesse do município.
Art. 334 As omissões
tributária serão supridos por lei da Câmara Municipal, Art. 41, número X da lei
número 65 (organização municipal).
Art. 335 Todo contribuinte
lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuição serão
devidos pela metade.
Art. 336 Não será tomado
conhecimento de pedido de licença para abertura, contribuição ou transferência,
de qualquer estabelecimento comercial Ou Industrial, nem tão pouco para o
exercício de qualquer arte, Ofício ou profissão sem que o contribuinte esteja
quite com A Fazenda municipal.
Art. 337 Os ônus dos
Impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos e nude
vendem Praça até o equivalente ao preço de arrematação (parágrafo único do Art.
677 do Código Civil brasileiro).
Art. 338 A presente lei
entrará em vigor em 1º de Janeiro do ano de 1964.
Art. 339 Revogam-se as
disposições em contrário. (Vide Lei nº 162/1956)
Art. 340 Ordeno a todos as
autoridades que a compram e a façam cumprir como nela se contém.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de dezembro de
1963.
Francisco da Cunha Ramaldes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.