O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado a redação do Art. 181 da Lei Nº 380 de 31 de dezembro de 1963, da forma seguinte:
Art.
181 o pagamento da licença a que se refere o artigo anterior, será
exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez
que se verificar a mudança do ramo de atividade, quando da expedição de alvará
de licença Inicial, com base no capital registrado na junta comercial do
estado, declarado pelo requerente, a razão de 0,1%, mínimo e 300 cruzeiros.
Parágrafo
único. O imposto para renovação anual de licença, será cobrado com
base no total das vendas à vista e a prazo no exercício anterior, com base na
tabela seguinte:- (ver tabela do parágrafo único citado, sem modificação).
Art. 2º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de setembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.