Lei Nº 392, de 28 de setembro de 1964

 

"modifica a redação do Art. 181 e seu parágrafo único da Lei Nº 380, de 31/12/63 (Código Tributário)"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica modificado a redação do Art. 181 da Lei Nº 380 de 31 de dezembro de 1963, da forma seguinte:

 

Art. 181 o pagamento da licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar a mudança do ramo de atividade, quando da expedição de alvará de licença Inicial, com base no capital registrado na junta comercial do estado, declarado pelo requerente, a razão de 0,1%, mínimo e 300 cruzeiros.

 

Parágrafo único. O imposto para renovação anual de licença, será cobrado com base no total das vendas à vista e a prazo no exercício anterior, com base na tabela seguinte:- (ver tabela do parágrafo único citado, sem modificação).

 

Art. 2º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de setembro de 1964.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.