REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

 

LEI Nº 162, DE 14 DE SETEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

Vide Lei nº 327/1962

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Capítulo I

Introdução

 

Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal e na Lei Estadual nº 65 (Lei de Organização Municipal) de 30-12-1947, das leis em vigor ou das leis especiais, será arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que venham criar outros impostos.

 

Art. 2º A renda municipal será classificada e distribuída de acordo com os títulos do orçamento confeccionado conforme as normas estabelecidas na lei orgânica dos Municípios.

 

Art. 3º Em virtude do princípio da unidade do orçamento, não poderá haver impostos ou taxas com aplicação especial.

 

Capítulo II

Do lançamento

 

Art. 4º A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente te.

 

Art. 5º Até o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.

 

Parágrafo Único. Uma via do lançamento será entregue a cada c contribuinte, mediante assinatura de recibo impresso no próprio a aviso.

 

Art. 6º Até o último dia útil de fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre o lançamento ordinário

 

Art. 7º Findo o prazo para reclamações, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

Parágrafo Único. Se o coletado houver recorrido, o lançamento só será inscrito depois de decidido o recurso.

 

Art. 8º A falta do lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos avisos, não isentara o coletado do tributo a que estiver sujeito.

 

Art. 9º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções, serão punidos na forma do código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Para esse fim o Prefeito solicitara a autoridade competente a instauração de inquérito, apontando o fato e arrolando testemunhas.

 

Art. 10 O funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudulento, além de incorrer nas penas do Código Penal, será demitido de suas funções e respondera à Fazenda Municipal pelo desfalque ou ao contribuinte pelo excesso.

 

Art. 11 Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações necessárias ao perfeito desempenho de suas atribuições.

 

Art. 1º Ainda que pertençam a mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente como estabelecimentos autônomos.

 

Art. 13 O lançamento do imposto sobre indústria e profissão será feito sobre o movimento de vendas mercantis de cada estabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, realizado no ano anterior, na forma da tabela nº 13. (Vide Lei nº 286/1960)

 

Art. 14 Para os efeitos do artigo anterior as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura competente.

 

Art. 15 Quando se tratar de estabelecimento novo e sujeito ao lançamento na forma do artigo 13, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas mercantis.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos enquadrados neste artigo ficam sujeitos a revisão que será levada a efeito no decorrer do mês de janeiro imediato para o fim de receber a diferença ou devolução desta que houver sido apurada.

 

Art. 16 Quando o Prefeito julgar que o movimento de vendas não exprime a verdade poderá determinar, no sentido de salvaguardar os interesses do Município, que o lançamento seja feito de acordo com a tabela nº 14.

 

Art. 17 O contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis e facultado o comercio ou indústria de qualquer artigo concernente ao ramo.

 

Parágrafo Único. As espécies mencionadas na tabela nº 12, entre tanto, só poderão ser incluídas no movimento do estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela não deixando as referidas espécies de figurar também no movimento

 

Art. 18 Independem de lançamento o pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne, os emolumentos e outros de natureza semelhante.

 

Art. 19 Os avisos de lançamentos conterão os prazos para pagamento dos impostos e taxas, fazendo menção do acréscimo referente à multa para os que pagarem além do prazo estipulado.

 

TÍTULO II

 

Capítulo Único

Da aferição de pesos e medidas

 

Art. 20 Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercício de sua profissão medir ou pesar, e obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas.

 

Art. 21 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente, pela fiscalização municipal, durante o mês de janeiro, ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente fazê-la.

 

Art. 22 para as casas novas ou recém estabelecidas a aferição será feita depois da abertura da casa.

 

Art. 23 Uma vez por mês serão os estabelecimentos visita dos pela fiscalização da Prefeitura para verificação da Limpeza e exatidão dos pesos e medidas e do estado de conservação dos gêneros expostos a venda.

 

Art. 24 Além da balança ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de:

 

Um metro,

Um peso de cinco quilos

Um peso de dois quilos

Um peso de um quilo

Um peso de meio quilo

Um peso de duzentas gramas,

Um peso de cem gramas

Dois pesos de cinquenta gramas.

 

Art. 25 Taxa de aferição será paga de uma só vez com a primeira prestação do imposto de indústria e profissão de acordo com a tabela nº 1.

 

TABELA Nº 1

 

Por balança, jogo de pesos e medidas      Cr$100,00

 

TÍTULO III

 

Capítulo I

Generalidades - Imposto de Licenças.

 

Art. 26 Ninguém poderá, sem previa licença da Prefeitura iniciar ou continuar exercendo no município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.

 

Art. 27 A licença só autoriza o comercio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade que se refere.

 

Art. 28 A licença será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O requerimento especificara:

 

a) a denominação da ferina, o nome e a nacionalidade de cada socio;

b) o gênero de comercio ou indústria ou natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, comas discriminações necessárias e a respectiva localização;

c) a natureza das obras que pretende realizar, com a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas.

 

Art. 29 O alvará assinado pelo Secretário, conterá:

 

a) a localização;

b) o nome ou razão social;

c) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual pode ser exercida;

e) a duração e vigência do alvará de licença, terá caráter permanente, não exigindo, portanto, ao comerciante estabelecido, do pagamento, e será cobrada no ato do lançamento do imposto sobre indústria e profissão, fazendo o fiscal lançado constar o seu respectivo número.

 

Art. 30 O alvará será entregue ao interessado ora estabelecido mediante o pagamento do imposto de licença e taxas.

 

Art. 31 O imposto de licença e devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:

 

a) o exercício do comercio, indústria, profissão, artes ofícios e quaisquer atividades, permanentes ou transitórias, fixas ou ambulantes, exceto o comercio ambulante cujo imposto seja pago de acordo com a tabela nº 4.

b) o funcionamento do comercio, indústria e similares fora do horário regulamentar;

c) a publicidade e propaganda sobre qualquer de suas 36 formas;

d) a utilização de logradouros públicos;

e) a execução de obras de qualquer natureza;

f) sobre quaisquer outros atos ou atividade e empreendimentos, cuja prática ou exercício dependa de autorização do Poder Municipal;

g) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das sedes dos distritos.

 

Art. 32 Independem de alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas na letra "f", quando a renda de tais atividades ou empreendimentos se revertam em benefício de associações culturais filantrópicas e religiosas.

 

Capítulo II

Das isenções.

 

Art. 33 São isentos do imposto de licenças:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criados e em geral todos os que prestam serviços pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;

e) os agricultores compreendendo-se na isenção dos engenhos ou fábricas situadas na zona rural e destinados exclusivamente ao beneficiamento ou preparo dos produtos destinados ao consumo interno da referida propriedade;

f) o comercio de pequenos produtos rurais, feito por u unidades mínimas;

g) os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;

h) os serviços de indústria da faiscação de ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;

i) o comercio e indústria de combustíveis líquidos e minerais;

j) os espetáculos e diversões de que não se cobre a entrada ou tenham fim especial de beneficência;

k) as obras desde que requeira:

1- reparos em emboço e reboco de muros e paredes;

2- reparos ou substituições de portas ou janelas, fechos ou fechaduras, esquadrias, soleiras e degraus de escada, caixilhos, assoalhos, forros, rodapés, abas, ladrilhos e azulejos;

3- renovação de pinturas internas e externas de prédios, frades e portões, a caiação em geral;

4- reparo ou substituições de beirais e cimalhas dos prédios;

5- substituição de telhas comuns por telhas do tipo francesas:

6-reparos ou substituições de chaminés de folha calhas, condutores de escoamento de águas pluviais;

7-reparos em chaminés de alvenaria;

8- instalação, reparo ou substituição de fogões, pias banheiro, aparelho sanitários, caixas d'agua, torneiras e canos internos de abastecimento d'água;

9- revestimento de paredes internas com papel ou madeira;

10- reparos em marquises e toldos;

11- construção ou reparos de jardineiras em varandas, tanques e passeios;

12- construção ou reparo de valetas ou desobstrução de esgotos;

13- assentamentos ou substituição de manilhas internas;

14- construção ou reparo de cercas ou muros divisórios internos e fornos particulares;

15- instalação ou reparos de antenas;

16- construção ou reparo de viveiros de animais domésticos ou de plantas, galinheiros e canis;

17- construção de guarnições de alvenarias e outros , com motivos ornamentais, caramanchões, pérgolas , terraços, aquários, chafarizes e pequenos lagos e em jardins de residências particulares;

18- os prédios isentos do imposto predial;

19- as construções provisórias destinadas a comemorações ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não resulte dano nem obstruam o transito público;

20- as construções temporárias destinadas à exposição de produtos industriais agrícolas ou pastoris;

21- as construções toscas destinadas a residência de lavradores ou operários nas zonas suburbanas;

22- as placas e letreiros de hospitais, associações, estabelecimentos de ensino, sociedades beneficentes, clubes recreativos, sedes de empresas de serviços públicos e asilos;

23- os serviços públicos e os que for por lei especial;

24- as construções de fossas.

 

Capítulo III

Imposto de licença sobre localização.

 

Art. 34 O imposto de licença sobre localização e devido por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, oficinas, escritórios ou outros e será pago anualmente.

 

Art. 35 Cada estabelecimento comercial, industrial, oficinas de qualquer espécie e para o exercício de qualquer profissão, arte ou ofício, pagará o imposto de licença de localização de acordo com a Tabela nº 2.

 

Parágrafo Único. O ALVARÁ DE LICENÇA para o comercio, indústrias e profissões terá caráter permanente e será afixado em lugar visível no estabelecimento.

 

TABELA 2

 

Estabelecimento comercial ou industrial

DE 1ª a 4ª classe     300,00

de 5ª a 8ª classe     200,00

de 9ª a 13ª classe    150,00

de 14ª a 17ª classe  100,00

de 18ª a 23ª classe  80,00

Para o exercício de qualquer profissão arte ou ofício      50,00

 

Capítulo IV

Do imposto de licença sobre veículos

 

Art. 36 O imposto de licença sobre veículos incide sobre todos os veículos de qualquer natureza, modalidade e tração e é devido pelo seu proprietário. (Redação dada pela Lei nº 336, de 30 de março de 1963)

 

Parágrafo Único. O imposto incidirá também, sobre os veículos que, embora licenciados em outros municípios permaneçam ou circule neste, por mais de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 336, de 30 de março de 1963)

 

Art. 37 Nenhum veículo de qualquer natureza poderá trafegar nas vias públicas do município, seja qual for o domicílio de seu proprietário, por mais de oito dias sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 38 Do alvará de licença constará o nome e a residência do proprietário do veículo e as suas características especiais, espécie, categoria, tipo de construção, fabricação, força em HP tonelagem, lotação, número de motor e cor das carrocerias.

 

Art. 39 O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio para o município, ou de aquisição de veículo após o primeiro trimestre, nesses casos, o imposto será pago logo após a cobrança e corresponderá ao restante do exercício.

 

Art. 40 A permuta de qualquer veículo será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 48 horas, para efeito de ser alterada a licença coma modificação indicada.

 

Art. 41 Os veículos a gasogênio, álcool-motor, ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de 50% sobre o imposto respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 336, de 30 de março de 1963)

 

Art. 42 A licença é concedida para o tráfego de qualquer veículo, a qualquer hora e para todos os dias, excetuando o tráfego noturno de veículo de carga, que ficam sujeitos a uma licença especial, paga de acordo com a tabela nº 3, com o acréscimo de 20%.

 

Art. 43 São Isentos do pagamento do imposto:

 

a) os veículos em trânsito e já licenciados por outros municípios;

b) os pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

c) os pertencentes às casas de caridade e instituições beneficentes.

 

Art. 44 O imposto será pago na base da tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

(Redação dada pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

(Redação dada pela Lei nº 336, de 30 de março de 1963)

Tabela nº 3

(Anexa à lei 336)

 

Caminhão com carreta......................................................................... CR$ 3.000,00

Auto Caminhão

Até 1500 quilos..................................................................................... CR$ 800,00

De 1500 até 3000 quilos........................................................................ CR$ 1000,00

De 3000 até 6000 quilos........................................................................ CR$ 1500,00

De 6000 até 9000 quilos........................................................................ CR$ 2500,00

De 9000 até 12000 quilos...................................................................... CR$ 3000,00

Auto Caminhões com truque

Até 15000 quilos.................................................................................. CR$ 5000,00

Auto-ônibus

Até 1500 quilos.................................................................................... CR$ 1000,00

De 6 até 12 passageiros........................................................................ CR$ 1400,00

De 12 até 18 passageiros...................................................................... CR$ 1800,00

De 18 até 25 passageiros...................................................................... CR$ 2500,00

De 25 até 36 passageiros...................................................................... CR$ 3500,00

De mais de 36 passageiros...................................................................... CR$4500,00

Automóveis

Particular e passeio.............................................................................. CR$ 2500,00

Caminhonetes

Com 1 banco....................................................................................... CR$ 1000,00

Com 2 bancos...................................................................................... CR$ 1200,00

Com mais de 2 bancos.......................................................................... CR$ 1800,00

Jeep................................................................................................... CR$ 1000,00

Pic-up................................................................................................ CR$ 1000,00

Carroças e Charretes.............................................................................. CR$ 250,00

Bicicletas.............................................................................................. CR$ 150,00

Triciclos............................................................................................... CR$ 200,00

Motonetas............................................................................................ CR$ 300,00

Motocicletas, lambretas e similares........................................................... CR$ 450,00

Nota: Fica sem efeito a nota referida na tabela primitiva nº 3 que concedia uma redução de 50% para os automóveis registrados como Taxi.

 

Capítulo V

Do Imposto sobre Industria e Profissão (Comercio Ambulante)

 

Art. 45 O imposto sobre indústria e profissão do comércio ambulante incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas, comprando ou vendendo no território do município.

 

Art. 46 O imposto para o exercício desse comércio só será concedido a maiores de 18 anos de idade, e, tratando-se de estrangeiro, exigir-se-á a prova de que está legalmente no país e autorizado a trabalhar.

 

Art. 47 O imposto ambulante é de caráter pessoal.

 

Art. 48 É proibido aos ambulantes o comercio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 49 É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos.

 

Art. 50 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias cidades ou localidades e que aleatoriamente transitem pelo município, no exercício de sua profissão, de acordo com a classe e especificação respetiva, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo município.

 

Art. 51 O imposto para o comercio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da tabela nº 4.

 

TABELA Nº 4

 

 

Dia

Mês

Ano

Uni d

1- Advogado, não residindo no município,

por ação....200,00

 

 

 

 

2- Abanos, esteiras e similares

10,00

 

 

 

3- Acolchoados, colchas e lenções

100,00

 

 

 

4- Agente comercial ou intermediário de negócios

20,00

300,00

 

 

5- Agente de Comp.de Seguros

20,00

300,00

 

 

6- Agentes de Comp.de sorteios

20,00

300,00

 

 

7- Amolador ou afiador, por dia

10,00

 

 

 

8- Armarinhos ou miudezas

100,00

 

 

 

9- Arreios e acessórios

100,00

 

 

 

10- Agrimensor, não residindo no município

 

200,00

 

 

11º - Aves e ovos:

- Por dúzia de aves (Redação dada pela Lei nº 260, de 19 de novembro de 1959) 

 

 

 

Cr$ 12,00

11º - Aves e ovos:

- Por dúzia de ovos (Redação dada pela Lei nº 260, de 19 de novembro de 1959)  

 

 

 

Cr$ 0,50

12- Balas, confeitos e biscoitos

100,00

 

 

 

13* Bijuterias ou joias não preciosas

100,00

 

 

 

14- Botequins em dias de festa:

 

 

 

 

Com bebidas

60,00

 

 

 

Sem bebidas

30,00

 

 

 

15- Brinquedos

20,00

 

 

 

16- Café- comprador não residindo no município

 

 

 

10,00

17- Cereais- comp. não resid. município

 

 

 

10,00

18- Dentista-não resid. no município

 

50,00

300,00

 

19- Cristal - comprador de

20,00

500,00

 

 

20- Estatuetas, imagens ou quadros

30,00

 

 

 

21- Fazendas- casimiras etc.

100,00

500,00

3.000,00

 

22- Fotografo

20,00

200,00

 

 

23-Fibras, comprador resid. fora do município

 

150,00

1.500,00

 

24-

 

 

 

 

25-

 

 

 

 

26- Joias e pedras preciosas

80,00,

2.000,00

 

 

27- Louças e artefatos de alumínio

50,00

500,00

 

 

28- Madeiras:

Peroba por m3................50,00

outras madeiras por m3...20,00

 

 

 

 

29- Mel, melado ou rapaduras

20,00

300,00

 

 

30- Peixe, comprador resid fora do município,

por quilograma...2,00

 

 

 

 

31- Perfumarias

20,00

300,00

 

 

32- Relógios

80,00

2.000,00

 

 

33- Revista e livros, vendedor residente fora do município

10,00

 

 

 

34- Sementes

5,00

80,00

500,00

 

35- Toucinho, comprador resid. fora do município

100,00

800,00

 

 

36- Não especificados

80,00

1.500,00

 

 

 

Capítulo VI

Licenças para func. do Comercio aos Domingos e Feriados e horas extras.

 

Art. 52 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldos de cana, venda de balas e semelhantes, frutas, gelo, leiteria e botequins poderão funcionar aos domingos, feriados e extra-horário, desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. As barbearias também poderão funcionar aos domingos feriados, das 7 às 12 horas, desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.

 

Art. 53 Esta licença será concedida de acordo coma tabela nº 5, renovada anualmente.

 

TABELA nº 5

Bar, botequins e congêneres.        300,00

Caldo de cana         100,00

Bilhares        100,00

Balas, bombons, frutas e gelo       50,00

Leiterias        40,00

Barbearias     100.00

Não especificadas    100,00

 

Capítulo VII

Do imposto de licença para publicidade e propaganda

 

Art. 54 O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou coloca dos em lugar público ou acessível ao público;

b) reclamo de qualquer natureza e espécie, colocados em veículos;

c) propagandistas ambulantes;

d) reclamo orais e porta de estabelecimentos comerciais;

e) o uso de alto falantes, rádios, campainhas ou outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção do público para o estabelecimento em que funcionarem;

f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público.

 

Art. 55 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do alvará para fazer o anúncio, ou para renová-la, de acordo com a tabela nº 6.

 

TABELA nº 6

 

I - ANÚNCIOS em placas, letreiros, tabuletas e vitrines, mostruários, toldos, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclamo:

 

a) por metro quadrado ou fração   10,00

b) idem, idem sendo luminosos     15,00

c) em mesas, cadeiras ou bancos, barracas, onde for permitido a colocação,

por espécie e por ano         20,00

d) no interior de casas de diversões e casas comerciais,

quando estranho ao negócio, por ano       50,00

e) em panos de boca de teatros e casas de diversões,

estranho ao negócio, por ano        50,00

f) projetado em tela, estranho ao negócio, por ano       50,00

g) apresentados em cena, quando estranho ao negócio do estabelecimento,

por ano         50,00

h) saliências luminosas (relógios, termômetros, barômetros, lampiões,

anúncios e outros aparelhos permitidos) por ano 10,00

i) letreiros em passeios ou pavimentações de logradouros públicos,

quando permitido, por ano  10,00

j) sendo sucessivos por meio de inscrição luminosa,

qualquer que seja o número de anúncios por ano 50,00

k) painéis, anúncios referentes a diversões exploradas no local,

colocadas na parte externa dos teatros ou casas de diversões, por ano         20,00

l) distribuição de programas e outros meios de reclamo, por ano        10,00

m) em língua estrangeira    proibido

n) cartazes em andaime, muros, na parte lateral dos meios fios,

quando permitido, por ano  50,00

o) emblemas, placas, escudos, etc., no interior de estabelecimentos,

por ano         15,00

p) de liquidação, abatimentos de preços etc., por

 

II - ANÚNCIOS EM AUTO-ONIBUS:

 

a) por veículo e por ano      20,00.

 

III - ANÚNCIOS em veículos diversos, letreiros e anúncios colocados nas partes externas dos automóveis ou qualquer veículo matriculado no município:

 

a) por veículos e por ano 10,00

 

IV - ANÚNCIOS AMBULANTES:

 

a) reclamos e anúncios, alegóricos ou não, sendo conduzido por pessoa

(na roupa, chapéu, avental ou congêneres) em objetos de qualquer outro modo, por ano         10,00

b) folhetos, anúncios ou impressos distribuídos em mão, na via pública, por dia       3,00

c) reclamos orais, por pessoa e por dia     3,00

 

V - ANÚNCIOS: ou propaganda de que trata a letra "e" do artigo 54 pagará a taxa fixa:

 

a) por mês ou fração 20,00

b) por ano     150,00

 

Art. 56 Ficam responsáveis pelo pagamento da licença de que trata este Capítulo, os proprietários dos estabelecimentos s ou veículos.

 

Capítulo VIII

Da licença para utilização de logradouro

 

Art. 57 O imposto de licença para utilização de logradouro público incide sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será pago de acordo com a tabela nº 7, sendo os prazos fixados, contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

TABELA nº 7

 

1- Andaimes, por mês e por metro linear  1,00

2- Bancas de jornais, por ano, taxa fixa   50,00

3- Bomba de gasolina e óleo, taxa fixa anual      500,00

4- Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa        50,00

5- Circos ou parques de diversões, por mês e por m      21,00

6- Depósitos de materiais de construção, por mês e por m      23,00 (Dispositivo revogado pela Lei nº 342, de 10 de maio de 1963)

7- Estacionamento de veicules, nos pontos indicados, por ano, taxa fixa       50,00

8- Madeira em toros, por m2 e por mês   3,00

 

Capítulo IX

Do imposto de licença sobre talho de carne verde

 

Art. 58 Só podem abater gado de qualquer espécie para

 

Art. 59 O imposto de licença para o talho de carne verde e devido pelo comercio de gado de qualquer espécie, abatido para consumo público.

 

Art. 60 O imposto será cobrado na ocasião em que se verificar a matança e de acordo com a tabela nº 8.

 

TABELA Nº 8

 Gado bovino, por cabeça    20,00

Gado suíno, por cabeça      10,00

Gado caprino e lanígero, por cabeça  5,00

 

Capítulo X

Do imposto de licença para corte de matas.

 

Art. 61 A ninguém e permitido o corte de matas sem previamente requerer da Prefeitura Municipal a devida licença.

 

Art. 62 O imposto de licença para o corte de matas será pago de acordo com a tabela nº 9.

 

TABELA Nº 9

 

Comerciante extrator ou vendedor de madeira, dormentes e lenha, por ano 1.500,00

 

Capítulo XI

Do imposto de licença para execução de obras de qualquer natureza.

 

Art. 63 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita no perímetro urbano desta cidade e vilas, sem licença da Prefeitura previamente requerida.

 

Parágrafo Único. - Sob pena de multa de Cr$ 100,00 ao infrator. (Dispositivo revogado pela Lei n° 208, de 30 de novembro de 1957)

 

Art. 64 Estão isentos do imposto de licença os serviços enquadrados no artigo 33; letra "k", itens 1 a 24, ficando sujeitas apenas a comunicação prévia.

 

Art. 65 O imposto de licença para obras e instalações será pago pela tabela nº 10, no ato da expedição do alvará.

 

TABELA 10

 

1 - Abertura e escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado:

a) havendo calçamento      5,00

b) não havendo calçamento 3,00

2 - Construção, reconstrução e acréscimo de prédio, por semestre     30,00

3 - Fixação de alinhamentos e nivelamentos       30,00

4 - Armação de circos e parques de diversões, por mês 100,00

5 - Construção de posto ou bomba de gasolina, por semestre, taxa fixa        100,00

a) no interesse do proprietário      50,00

b) no interesse da Prefeitura        isento

7 - Não especificados         100,00

 

Capítulo XII

Licença para matrícula de cães.

 

Art. 66 A ninguém e permitido, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e das vilas, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

Art. 67 Só será permitido a matrícula de cães mediante os seguintes requisitos:

 

a) atestado de vacina antirrábica;

b) apresentação de coleira de couro;

 

§ 1º A matrícula designará a cor, a raça e o nome do cão bem como o nome e residência do respectivo dono.

 

§ 2º É expressamente proibido a permanência nas vias públicas, de cães, embora matriculados, quando não estiverem convenientemente amordaçados.

 

Art. 68 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número da matrícula e o proprietário pagará a licença de acordo com a tabela nº 11, no ato da matrícula.

 

TABELA 11

 

Matrícula       50,00

Chapa 15,00

 

Capítulo XIII

Do imposto especial de licença.

 

Art. 69 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde, além do imposto das tabelas nº s 13 e 14, pagarão mais a licença especial regulada pela tabela nº 12.

 

TABELA nº 12

 

1 - Vendas de drogas:

a) em drogarias:

por atacado   1.000,00

a varejo        600,00

b) em farmácia licenciada pelo DSP:

por atacado   600,00

a varejo        400,00

c) em casas avulsas:

a varejo        100,00

2 - Vendas de fumos:

por atacado   400,00

a varejo        300,00

3- Vendas de bebidas alcoólicas:

por atacado   1.000,00

por atacado   300,00

a varejo        100,00

5 - Vendas de inflamáveis, excluídos os óleos lubrificantes, gasolina e álcool motor:

por atacado   300,00

a varejo        200,00

6 - Venda de bilhetes de loterias:

a) sede de Companhias       2.500,00

b) agencias    600,00

c) casas avulsas       400,00

d) vendedores ambulantes  300,00

7 - Fabricação e vendas de fogos de artifícios:

Na cidade e vilas:

por atacado   700,00

a varejo        400,00

Na zona rural:

por atacado   600,00

a varejo        300,00

8 - Fabricação conjunta de álcool, aguardente e outras:

a) usinas propriamente ditas         2.500,00

b) engenhos movidos a eletricidade         1.500,00

c) engenhos movidos a água         1.000,00

d) engenhos tração animal  800,00

9 - Estabelecimentos de hospedagens e restaurantes:

a) hotéis e restaurantes de 1ª classe       400,00

b) hotéis e restaurantes de 2ª classe       350,00

c) pensões, hospedarias e albergues        250,00

10 - Teatros, cinemas e outros divertimentos permanentes

na cidade      400,00

nas vilas e povoados 300,00

11 - Exploração de casas ou clubs de sorteios em prêmios ou dinheiro:

a) com sede no Estado:

1 - sede do estabelecimento         2.500,00

2 - agencias   1.000,00

3 - agenciadores ou cobradores     300,00

b) com sede em outros Estados ou Estrangeiro:

1 - agência    2.500,00

2 - agentes ou cobradores  500,00

12 - Exploradores de Cias.de Seguros em geral:

a) Com sede no Estado:

1 - Nas cidade, vilas ou povoados  800,00

2 - agentes ou representantes      600,00

3 - agenciadores ambulantes        400,00

13 - Deposites fechados ou consignadores de mercadorias:

a) na cidade  300,00

b) nas vilas, povoados e zona rural 200,00

14 - Agenciadores ou vendedores de mercadorias em geral:

a) na cidade  200,00

b) nas vilas, povoados e zona rural 100,00

 

Capítulo XIV

Do imposto para o comercio de indústrias, profissões, artes e ofícios.

 

Art. 70 Os impostos previstos neste Capítulo incidem sobre todos que individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no território do município o comercio, a indústria, profissões liberais, artes e ofícios e recaem diretamente sobre o indivíduo ou estabelecimento, fábrica ou oficina.

 

Art. 71 A cobrança do imposto pelo exercício de indústria, profissão, arte ou ofício, dos contribuintes que possuírem bens de raiz no município, ou dos que, não os possuindo, apresentarem fiança idônea, será feita pela Tesouraria Municipal e pela fiscalização, quando o prefeito julgar conveniente, até o dia 31 de Março de cada a ano.

 

§ 1º As contribuições superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) poderão ser pagas em duas prestações, a primeira em 31 de março e a segunda em 31 de julho.

 

§ 2º Os contribuintes que não possuírem bens de raiz no município e que não apresentarem fiança idônea farão prévio pagamento dos impostos e taxas a que estejam sujeitos no ato do lançamento.

 

Art. 72 O fechamento do estabelecimento ou cessarão das atividades, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verificar.

 

§ 1º O contribuinte que por qualquer motivo cesse suas atividades, em qualquer época do ano, está sujeito a requerer baixa do alvará de licença.

 

§ 2º para efeito de isenção do Imposto de Industria e Profissão referente ao segundo semestre do exercício, fica o contribuinte na obrigação de requerer o cancelamento até o dia 30 de junho impreterivelmente.

 

Art. 73 O imposto será calculado sobre o valor do movimento mercantil e vendas à vista e a prazo realizado no exercício anterior e será pago de acordo com a tabela nº 13.

 

Parágrafo Único. Fica excluído do imposto geral das vendas mercantis o produto das vendas de café em grão, cujo comercio é tributado na forma deste Código artigos 75 a 78.

 

TABELA nº 13

(Tornada sem efeito pela Lei nº 291, de 24 de fevereiro de 1961)

classe movimento superior a

Cr$

10.000.000,00

 15.000,00

classe movimento superior a

Cr$

9.000,000,00

 

 

e inferior a

Cr$

10,000.000,00

 14.000,00

classe movimento superior a

Cr$

8.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

9.000.000,00

 13.500,00

classe movimento superior a

Cr$

7.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

8.000.000,00

 13.000,00

classe movimento superior a

Cr$

6.000.000 00

 

 

e inferior a

Cr$

7:000.000,00

 12.500,00

classe movimento superior a

Cr$

5.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

6.000.000,00

 12.000,00

classe movimento superior a

Cr$

4.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

5.000.000,00

 11.000,00

classe movimento superior a

Cr$

3.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

4.000.000,00

 10.500,00

classe movimento superior a

Cr$

.2.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

3.000.000,00

 10.000,00

10ª

classe movimento superior a

Cr$

1.000.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

2.000.000,00

 9.500,00

11ª

classe movimento superior a

Cr$

900.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

1.000.000,00

 9.000,00

12ª

classe movimento superior a

Cr$

800.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

900.000,00

 8.000,00

13ª

classe movimento superior a

Cr$

700.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

800.000,00

 6.500,00

14ª

classe movimento superior a

Cr$

600.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

700.000,00.

 5.000,00

15ª

classe movimento superior a

Cr$

500.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

600.000,00

 4.000,00

16ª

classe movimento superior a

Cr$

400.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

500.000,00

 3.500,00

17ª

classe movimento superior a

Cr$

300.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

400.000,00

 2.900,00

18ª

classe movimento superior a

Cr$

200.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

300.000,00

 2.700,00

19ª

classe movimento superior a

Cr$

150.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

200.000,00

 2.300,00

20ª

classe movimento superior a

Cr$

100.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

150.000,00

 1.900,00

21ª

classe movimento superior a

Cr$

75.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

100.000,00

 1.700,00

22ª

classe movimento superior a

Cr$

50.000,00

 

 

e inferior a

Cr$

75.000,00

 1.500,00

 

Art. 74 O imposto para o comercio sobre indústrias, profissões, artes e ofícios, quando não houver movimento de vendas mercantis será pago de acordo com a tabela nº 14.

 

TABELA 14

 

1º - Advogado         500,00

2º- Afiador ou amolador     100,00

3º - Agente de vendas de imóveis ou construções a prestações 600,00

4º - Agentes de Cias, de Seguros ou Capitalização        500,00

5º - Agentes não especificados      300,00

6º - Agrimensores    500,00

7º - Alfaiatarias:

a) sem operários      600,00

b) com operários, mais Cr$ 100,00 por operário  -.-

8º - Aposentos ou dormitórios       300,00

9º - Automóveis, agentes ou mercadores de       1.000,00

10º - Atelier de costuras, por máquina     80,00

11º - Bancos ou casa bancária e suas agencias   1.500 00

12º - Barbearias:

a) sem operários      600,00

b) com operários mais Cr$ 100,00 por operário   -.-

13º - Bicicletas:

a) agentes ou mercadores de        500,00

b) alugadores, de     400,00

c) consertadores, de, com oficinas 300,00

14º - Bilhares, ou snocker, por unidade    200,00

15º - Caldeireiros     150,00

16º - Correspondentes ou escritórios de bancos ou casas bancárias    1.000,00

17º - Caldo de cana 200,00

18º - Carpinteiro      100,00

19º - Casa de saúde 1.000,00

20º - Casas ou empresas de diversões públicas   500,00

21º - Colchoeiros     150,00

22º - Construtores ou empreiteiros de obras      500,00

23º - Contadores, guarda-livros ou escritórios    400,00

24º - Cortumes       500,00

25º - Casas de leilões         400,00

26º - Café em xicaras, com venda de biscoutos, pasteis doces, frutas e verduras     500,00 (Redação dada pela Lei nº 291, de 24 de fevereiro de 1961)

 

27º - Depósitos de mercadorias    500,00

28º - Dentistas com gabinetes fixos        800,00

29º - Dourador, prateador, nickelador e galvanizador    500 00

30º -

31º - Engenheiros    500,00

32º - Engraxates     50,00

33º - Ferrarias com pequena fabricação   800,00

34º - Ferrarias para consertos       500,00

35º - Fotógrafos      500,00

36º - Fornecimentos a empregados em estabelecimentos agrícolas, industriais ou mesmo

de casas comerciais, lançamento por analogia    

37º - Lavanderia ou tinturaria       150,00

38º - Lenha, por metro M3, fornecedor  Cr$ 2,00 (Redação dada pela Lei nº 260, de 19 de novembro de 1959)

39º - Lapidação de pedras sem Vendas à Vista    500,00

40º - Madeiras- comerciante ou extrator:

a) em toros   1.500,00

b) beneficiada, conforme produção 2.000,00

41º - Marceneiros    200,00

42º - Loterias:

a) Agência oficializada        500,00

b) Vendedores avulsos       150,00

43º - Médicos 500,00

44o - Máquinas de beneficiar café:

a) capacidade super, a mil arrob. Diárias  3.500,00

b) " " " 800 " "         3.000,00

c) " " " 700 " "         2.500,00

d) " " " 600 " "         2.000,00

e) " " " 500 " "         1.800,00

f) " " " 400 " "         1.400,00

g) " " " 300 " "         1.200,00

h) " " " 200 " "         1.000,00

45º - Máquinas de beneficiar arroz:

a) capacidade super. 40 sacos diários      600,00

b) " " 20 " "   400,00

c) " infer. 20 " "       200,00

46º - Moinhos de fubá:

a) Capacidade super, a 20 sacos diários   1.000,00

b) " " a 15 " " 800,00

c) " " 10 " "   600,00

d) " infer. 10 " "       400,00

47º - Cerâmicas:

a) com fabricação de tijolos e artefatos de cerâmica      2.000,00

b) com pequena fabricação de tijolos e telhas     600,00

c) fabricando manilhas, mais        200,00

48º - Oficina Mecânica:

a) sem operários      600,00

b) com operários, mais Cr$ 100,00 por operário  .-.

49º - Ourivesarias - consertador de jotas 200,00

50º - Exploração de pedreiras       1.000,00

51º - Pensão - fornecendo marmitas        200,00

52º - Quitandas (verduras, aves, lenha, ovos, peneiras, gamelas e artigos de barro 100,00

53º - Relojoarias - consertador de relógios         500,00

54º _ Reformador de chapéus       100,00

55º - Rádios:

a) vendedores estabelecidos sem vendas mercantis      1.000,00

b) vendedores não estabelecidos   600,00

c) oficina de consertos       600,00

56º - Selarias:

a) oficina de consertos c/fabricação sem operários        600,00

b) oficina de consertos c/operários mais Cr$ 100,00 por operário       .-.

57º - Sapatarias:

a) oficina de conserto sem operário         300,00

b) idem com operário, mais Cr$ 100,00 por operário     .-.

58º - Serrarias: a) por engenho1.000,00

b) cada máquina a mais     300,00

59º - Tropa: a) por lote de 10 animais ou fração         250,00

a) Aves, por unidade ........................................................................................Cr$ 4,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

b) Ovos por dúzia ............................................................................................Cr$ 2,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

c) Gafe por saco de 60 quilos.............................................................................Cr$ 15,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

d) Cereais por saco ..........................................................................................Cr$ 20,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

e) Gado bovino, por cabeça ...............................................................................Cr$ 30,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

f) Suínos, por cabeça ........................................................................................Cr$ 20,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

g) Caprino e Lanigero, por cabeça .......................................................................Cr$ 10,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 273, de 27 de março de 1960)

SALÃO DE BELEZA (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

a) Sem operários.................................................................................... Cr$ 600,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

b) Com operário, mais Cr$ 200,00 por operário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

BANCA DE J0RNAIS E REVISTAS (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

venda de jornais e revistas ...................................................................... Cr$ 300,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

FRUTAS E VERDURAS (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

a) venda em banca no Mercado Municipal alugada pela Prefeitura................... Cr$ 600,00 (Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

b) venda em banca tosca ou tabuleiro na área do mercado, por dia.................... Cr$ 4,00(Dispositivo incluído pela Lei nº 304, de 02 de dezembro de 1961)

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao imposto de número 58, do artigo 74, da tabela 14 os comerciantes estabelecidos no município e legalmente inscritos na Prefeitura.

 

Art. 75 O imposto sobre indústria e profissões devidos sobre café em grão e o gado será cobrado e arrecadado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

 

Café em grão: a razão de 50 Cr$ (cinquenta cruzeiros) a saca de 60 kg líquidos e será arrecadado em toda a operação de exportação para fora do município. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

Gado: a razão de 200 CR$ (duzentos cruzeiros) por cada cabeça de gado vacum, 50 cruzeiros (cinquenta cruzeiros), por cada cabeça de gado suíno e 25 CR$ (vinte e cinco cruzeiros), por cada cabeça de gado lanígero ou caprino. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á exportação para fora do município, todo café e gado produzido dentro do município de Baixo Guandu e que seja despachado para outro município, por qualquer espécie de transação tais como: venda, consignação venda a ordem, entrega armazenagens Gerais, etc. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

Para efeito da cobrança do imposto considerar-se-á como do município, todo o café e gado despachado dentro do mesmo e que estejam desacertados do comprovante do imposto pago de acordo com esta lei. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

No caso de remessa de gado para outro município, para recria ou engorda, sem que tenha sido efetuado qualquer transação comercial, o proprietário deverá requerer isenção dos tributos municipais esclarecendo o fim e o prazo necessário para satisfazer o pedido e a época do retorno ao município.(Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

 

§ 2º Da mesma forma será exigido o pagamento do Imposto daqueles que, não sendo estabelecidos dentro do município, venham adquirir o café e o gado dentro do território do município. (Redação dada pela Lei nº 334, de 30 de março de 1963)

 

 Art. 76 Os comerciantes de café que não transportarem para fora do município o café que comprarem negociando-o, internamente, ficam sujeitos ao imposto de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) anuais.

 

Parágrafo Único. O prefeito poderá assinar convênios com os compradores, com os exportadores, com a Estrada de Ferro Vitoria a Minas e com a Fiscalização do Estado para a cobrança do imposto de indústria e profissão sobre o comercio de café e gado, quando do despacho do produto.

 

Art. 77 O Prefeito poderá exigir dos comerciantes de café a adoção de livros, notas e outros meios de escrituração capazes de facilitarem a cobrança do imposto de sua fiscalização.

 

Art. 78 Quando se verificar ou se apurar qualquer sonegação do imposto, seja qual for o meio empregado, o imposto será sempre, cobrado em dobro e, nas reincidências no triplo.

 

Capítulo XV

Das Isenções.

 

Art. 79 Ficam isentos do imposto de indústria e profissões:

 

a) os operários diaristas, domésticas, criadas e em geral todos os que prestam serviço pessoal de salário;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma espécie ou de profissões afins, consórcios, profissionais cooperativos;

e) os agricultores, proprietários ou não, compreendendo-se na isenção nos engenhos ou fabricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respetivos produtos da propriedade a que pertencer;

f) o comercio de pequenos produtores rurais;

g) os que gozarem de isenção por lei especial;

 

Capítulo XVI

Das proibições

 

Art. 80 É expressamente proibido:

 

a) o comercio de aguardente ou álcool que não seja engarrafado e rotulado;

b) o comercio de ouro preparado ou não, ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil

 

TÍTULO IV

 

Capítulo I

Do Imposto Predial

 

Art. 81 O imposto Predial e devido por todos os proprietários de prédios no perímetro urbano da cidade e vilas, que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, armazéns, lojas, fabricas e quaisquer outros edifícios, seja qual for a forma que possam ter e o material empregado em sus construção e cobertura, contanto que sejam imóveis.

 

Art. 82 O imposto predial incide sobre o prédio, tendo por base o seu valor locativo.

 

Art. 83 São obrigados ao pagamento do imposto predial os proprietários, testamenteiros, inventariantes, curadores, administradores, usufrutuários, depositários públicos e particulares, a cujo cargo estiverem a guarda ou fruição dos prédios.

 

Art. 84 Os prédios privilegiados pela lei como bem de família também ficam obrigados ao imposto predial.

 

Art. 85 Os prédios alugados ou habitados pelos respetivos proprietários pagarão o imposto de acordo com a tabela 15.

 

Art. 86 para apuração do valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos e arrendamentos, cartas de fiança ou qualquer outro elemento comprobatório, exibido pelo interessado.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos, o lançador procedera o arbitramento do imposto por comparação.

 

Art. 87 Sempre que houver mudança do domínio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito a averbação em nome do novo proprietário.

 

Parágrafo Único. - Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação do domínio por qualquer das formas de direito e de se achar o prédio quites com a Fazenda Municipal.

 

Art. 88 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos de propriedade imóvel, mas ainda de:

 

a) separação de bens entre os conjugues por efeitos de desquites, anulação de casamento ou de inventário;

b) extinção de condomínio;

c) sucessão hereditária;

d) arrematação ou adjudicação;

e) usucapião;

f) domínio originário proveniente de edificações terminadas.

 

Art. 89 Estão sujeitos ao imposto os prédios ocupados gratuitamente.

 

Art. 90 O lançamento do imposto predial será feito em janeiro de cada ano.

 

Art. 91 O lançamento consistirá no levantamento do cadastro imobiliário predial e será feito com a designação do nome do proprietário, natureza e destino do prédio, o logradouro público em que está situado, rua ou praça e número e o valor locativo dado pelo lançador ou verificado pelo recibo de locação.

 

Parágrafo Único. No ato do lançamento será entregue ao contribui te ou ao seu representante a primeira via do lançamento feito.

 

Art. 92 Durante o mês de fevereiro serão recebidas as reclamações por escrito, sobre o lançamento.

 

Art. 93 Terminado o prazo para reclamações de que trata o artigo anterior e procedida a revisão resultante das reclamações atendidas, será o lançamento inscrito no livro próprio.

 

Art. 94 Nenhum prédio novo poderá ser ocupado ou utilizado sem o HABITE-SE previamente requerido pelo seu proprietário.

 

Art. 95 O imposto predial será pago de uma só vez até o dia 30 de abril de cada ano e de acordo com a tabela nº 15.

 

TABELA 15

 

Sobre o valor locativo dos prédios alugados        12%

Idem dos prédios ocupados pelos proprietários   6%

 

Capítulo II

Das isenções

 

Art. 96 São isentos do imposto predial:

 

a) os prédios pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

b) os prédios pertencentes a Biblioteca, instituições beneficentes e sociedades esportivas;

c) os Templos religiosos de quaisquer cultos;

d) os prédios pertencentes a instituições de caridade, de ensino ou serviço;

e) os gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços;

f) os pertencentes a instituições sindicais;

g) os que, por interesse público forem isentos e em lei especial e pelo tempo por que forem.

 

TÍTULO V

 

Capítulo I

Do imposto Territorial Urbano

 

Art. 97 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados e situados no perímetro urbano das cidades e vilas, bem como sobre os terrenos em que houver construção paralisada ou em ruína.

 

Art. 98 O imposto enquadrado no artigo anterior e exigível do proprietário ou ocupante, a qualquer título.

 

Art. 99 O imposto territorial urbano será inscrito em livro próprio com a indicação nominal dos contribuintes, localização do terreno, sua dimensão em metro lineares de frente ou frentes, e a importância da contribuição devida.

 

Art. 100 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados, consideram-se como não edificados.

 

Art. 101 No registro do imposto territorial urbano serão anotadas as mudanças de domínio e as modificações do destino do terreno.

 

Art. 102 O lançamento do imposto territorial urbano s será feito até o dia 31 de maio de cada ano.

 

Art. 103 O imposto territorial urbano será pago de um só vez, durante o mês de junho de cada ano, e será feito de acordo com a tabela 16.

 

TABELA 16

 

1ª ZONA: - Contornada pelos terrenos que foram de José Felipe, Avenida Carlos Medeiros, Avenida Rio Doce, Praça Governador Bley, Ruas Milagres Junior, Francisco Ferreira e Rio Guandu: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c/ gradil, o metro linear    Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno aberto e cercado fora do estipulado acima        Cr$ 80,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

2ª ZONA: - Contornada pelos terrenos que foram de José Felipe, rua Sebastião Cândido de Oliveira, Avenida Rio Doce e Avenida 10 de abril: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c/ gradil, o metro linear    Cr$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno aberto e cercado fora do estipulado acima        Cr$ 60,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

3a ZONA: - Contornada pelas ruas Antonio Sampaio, D. Pedro I, Avenida Rio Doce e Benjamim Constant: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 20,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c/ gradil, o metro linear    Cr$ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno aberto e cercado fora do estipulado acima        Cr$ 40,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

4ª ZONA: - Contornada pelas ruas Antônio Sampaio, terrenos de Oscar Ribeiro de Castro, Avenida Rio Doce e Rua dos Esportes: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c/ gradil, o metro linear    Cr$ 20,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno aberto e cercado fora do estipulado acima        Cr$ 30,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

5ª ZONA: - Contornada pela rua Duque de Caxias, Fiorentino Ávidos, Pedro Nolasco, Barão do Rio Branco e Benjamim Constant: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 10,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c/ gradil, o metro linear    Cr$ 15,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno aberto e cercado fora do estipulado acima        Cr$ 25,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

6ª ZONA: - Contornada pelos terrenos que foram de José Felipe, terrenos de Oscar Ribeiro de Castro, Rua D. Pedro I, Santos Dumont e Benjamim Constant: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 5,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c/ gradil, o metro linear    Cr$ 10,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

7ª ZONA: - Contornada pelos terrenos de Oscar Ribeiro de Castro, Rua Barão do Rio Branco, Jose Vieira Milagres e Vasco da Gama: (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno murado, o metro linear    Cr$ 3,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno c| gradil, o metro linear    Cr$ 6,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

Terreno aberto e cercado fora do estipulado acima        Cr$ 8,00 (Redação dada pela Lei nº 213, de 27 de dezembro de 1957)

 

Capítulo II

Das isenções.

 

Art. 104º São isentos do imposto territorial urbano:

 

a) os terrenos que sejam dependências de estabelecimento de ensino, hospitais, asilos e instituições religiosas;

b) os campos de esportes ou de cultura física;

c) os terrenos do domínio patrimonial, da União ou Estado.

d) os terrenos de que trata a lei nº 37, de 3 de outubro de 1949.

 

TÍTULO VI

 

Capítulo I

Do imposto sobre diversões públicas.

 

Art. 105 O imposto sobre diversões públicas incidirá sobre espetáculos, reuniões, jogos desportivos, casinos, dancing e quaisquer outros divertimentos públicos que produza renda.

 

Art. 106 A cobrança do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia, logo que se tenha dado início a diversão pelo funcionário que for designado pelo Prefeito.

 

Art. 107 O imposto será cobrado por função e de acordo com a tabela 17.

 

TABELA 17

 

Cinemas, por função 50,00

Circo de cavalinhos, ou touradas, por função      50,00

Parques de diversões, por função  80,00

Bailes, por função    50,00

Cassinos, por função 50,00

Recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões, por função 50,00

 

Capítulo II

Das isenções.

 

Art. 108 São isentos do imposto sobre diversões:

 

a) os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficência;

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.

 

TÍTULO VII

 

Capítulo I

Do imposto de Aforamento

 

Art. 109 Mediante requerimento do interessado poderá.

 

Art. 110 Serão dados em aforamento os terrenos já loteados na sede do município e na dos distritos.

 

Art. 111 Os terrenos municipais serão aforados para construção de prédios ou edifícios a serem realizados no prazo de um ano.

 

Art. 112 O contrato de enfiteuse será lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de pagos os emolumentos previstos em leis e satisfeitas as exigências do artigo anterior.

 

Art. 113 Os terrenos não loteados serão arrendados por tempo inferior a cinco anos a critério do Prefeito.

 

Art. 114 O contrato de arrendamento dos terrenos enquadrados no artigo anterior, será também, lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de pagos os emolumentos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. Os lotes ocupados sem contrato de aforamento pagarão o mesmo imposto dos terrenos forados.

 

Art. 115 O lançamento do imposto de aforamento será feito até o dia 31 de maio de cada ano.

 

Art. 116 O pagamento do referido imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura até o dia 30 de junho de cada ano e de ato acordo com a tabela 18.

 

TABELA 18

 

 1ª Zona por metro quadrado         Cr$ 0,80 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

2ª Zona por metro quadrado         Cr$ 0,70 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

3ª Zona por metro quadrado         Cr$ 0,60 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

4ª Zona por metro quadrado         Cr$ 0,50 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

5ª Zona por metro quadrado         Cr$0,40 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

6ª Zona por metro quadrado         Cr$0,30 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

7ª Zona por metro quadrado         Cr$0,20 (Redação dada pela Lei nº 214, de 27 de dezembro de 1956)

 

Capítulo II

Das isenções.

 

Art. 117 São isentos do imposto de aforamento:

 

a) os terrenos pertencentes à União e ao Estado;

b) os terrenos pertencentes a associações religiosas de qualquer culto;

c) os pertencentes a instituições beneficentes e esportivas;

d) os pertencentes a associações sindicais;

e) os que por interesse público forem isentos por lei especial e pelo tempo que forem.

 

Capítulo III

Dos Laudêmios.

 

Art. 118 Todas as transações que se operarem no domínio útil ficarão sujeitas ao laudêmio de 3% sobre o valor da transação.

 

Art. 119 Nenhuma transferência de terrenos do domínio útil do município poderá ser feita sem o pagamento de laudêmio.

 

Art. 120 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizara a transferência do próprio, nos termos do requerimento.

 

Art. 121 Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer à Prefeitura a averbação em seu nome, do terreno adquirido.

 

Art. 122 O foreiro sub-rogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrato do ponto em que estiver, quando se operar a transação.

 

TÍTULO VIII

 

Capítulo I

Da taxa Funerária.

 

Art. 123 A taxa funerária é devida pela inumação ou exumação e concessões de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.

 

Art. 124 A taxa de inumação em sepulturas rasas dá direito a período de cinco anos.

 

Art. 125 A concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus será sempre perpetua.

 

Art. 126 As taxas de inumação em sepulturas rasas para crianças menores de 12 anos serão pagas pela metade.

 

Art. 127 O horário para o sepultamento será das 7 às 17 horas, no máximo, em qualquer dia.

 

Art. 128 As inumações feitas em sepulturas rasas, depois de decorrido o prazo de cinco anos (artigo 124), poderão a requerimento do interessado, adquirir a perpetuidade desde que seja construído o carneiro, jazigo, nicho, urna ou mausoléu e pagos os emolumentos a que estiverem sujeitas as concessões de caráter permanente.

 

Art. 129 Consideram-se abandonadas as inumações em sepulturas rasas cuja concessão de perpetuidade não seja requerida de pois do período de cinco anos de que trata o Art. 124, já citado.

 

Art. 130 Nenhum enterramento se fará sem que seja exibido:

 

a) a certidão de óbito;

b) talão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigente fornecida pela polícia.

 

Art. 131 Na falta dos documentos exigidos no artigo anterior o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados, marcando-se para esse fim um prazo razoável.

 

Parágrafo Único. Decorrido esse prazo sem a apresentação dos documentos exigidos, comunica-se incontinenti, o fato à autoridade policiai.

 

Art. 132 O zelador ou encarregado do cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos, observando a ordem cronológica.

 

§ 1º A escrituração deverá ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia facilmente legível e sem erros borrões ou rasuras.

 

§ 2º Os casos serão regulados pelo decreto nº 77 de 30 de março de 1938.

 

§ 3º Quanto aos cemitérios particulares não haverá alteração na taxa funerária, continuando os mesmo a serem regulados pelo mesmo decreto 77.

 

Art. 133 A taxa funerária será paga de acordo com a tabela 19.

 

TABELA 19

 

a) Inumação Sepultura Rasa 5 anos inclusive Chapa  ..................................200 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

b) Exumação em Sepultura Rasa  ............................................................300 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

c) Idem em túmulos de obra de arte ..........................................................500 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

d) Concessão de carneiro  ......................................................................500 cruzeiros  (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

e) Idem de urnas ou lixos para cinzas ou ossos  .......................................2000 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

f) Idem para jazigos individuais  ...........................................................4000 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

g) Idem para jazigos coletivos  .............................................................6000 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 356, de 29 de agosto de 1963)

 

Capítulo II

Das isenções:

 

Art. 134 Ficam isentos da taxa funerária:

 

I- Os enterros feitos em sepulturas rasas:

 

a) de pobres

b) de presos que faleçam nas prisões;

c) de funcionários municipais, filhos e esposa.

 

II- As exumações feitas por iniciativa da Justiça

 

TÍTULO IX

 

Capítulo I

Da Taxa do Expediente.

 

Art. 135 A taxa de expediente e devida por serviços prestados a requerimento das partes e de seu interesse, a qual será paga de acordo com a tabela nº 20.

 

Parágrafo Único. Toda a translação que se efetuar no domínio útil deste Município, na zona urbana, sujeitas a escritura pública, fica estabelecido o prazo de 30 dias a partir da data da escritura para o adquirente do imóvel requerer a necessária averbação em seu nome, findo esse prazo, incorrerá o infrator na multa de Cr$ 100,00.

 

Parágrafo Único. Toda a translação que se efetuar na zona urbana e suburbana da cidade e dos distritos deste Município, sujeitas e escritura pública, fica estabelecido o prazo de 30 dias a partir da data da escritura para o adquirente do imóvel requerer a necessária averbação em seu nome, findo esse prazo, incorrerá o infrator na multa de Cr$ 100,00. (Redação dada pela Lei nº 216, de 06 de fevereiro de 1958)

 

 

TABELA nº 20

 

Averbação, por Cr$ 1.000,00 ou fração    4,00

Busca por ano ou fração     3,00

Certidão, por linha    1,00

Certidão de quitação fiscal, inclusive busca         50,00

Contratos de outras naturezas, sobre o valor      5%

Contratos (alterações, prorrogações ou transferência, sobre o valor    3%

Desentranhamento e restituição de papéis         15,00

Medição de lote urbano ou suburbano, por metro linear de contorno   2,00

Privilégios, por ano   200,00

Proposta ou concorrência pública   100,00

Registro de requerimentos e outros papéis no protocolo 9,80

Termos processuais em auto de infração ou processos administrativos, de data, remessa, vista, certidão de prazos vencidos ou de intimação de cumprimento de despacho ou afixação ou expedição de editais, cada       2,00

Transferência de estabelecimento comercial ou industrial         100,00

Habite-se      50,00

 

(Redação dada pela Lei nº 346, de 01 de agosto de 1963)

Averbação por CR$ 1.000,00 ou fração/Averbação por 1.000 cruzeiros ou fração 5000 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 360, de 26 de setembro de 1963)

CR$ 12,00

Busca por ano ou fração

CR$ 10,00

Certidão, por linha

CR$ 5,00

Contrato de afretamento ou arrendamento, inclusive a certidão.

CR$ 1.000,00

Certidão de quitação fiscal, inclusive, busca.

CR$ 150,00

Contratos de outras naturezas, sobre o valor.

6%

Sobre o valor

3%

Desentranhamento e restituições de papéis

CR$ 30,00

Medição de lotes urbanos ou suburbanos, por metro linear de contorno.

CR$ 10,00

Privilégios, por ano.

CR$ 500,00

Proposta ou concorrência pública

CR$ 200,00

Registro de requerimentos e outros papéis no protocolo.

CR$ 19,80

Termos processuais em auto infração ou processos administrativos, de data, remessa, vista, certidão de prazos vencidos ou intimação de cumprimento de despacho ou afixação de editais, cada um

CR$ 5,00

Transferência de estabelecimento comercial ou industrial.

CR$ 300,00

Habite-se

CR$ 150,00

 

Art. 136 Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento sem o prévio pagamento.

 

Capítulo II

Das Isenções.

 

Art. 137 São isentos da taxa de expediente:

 

a) os requerimentos de funcionários pedindo abono de faltas, licenças, aposentadorias, exoneração e tudo mais que se prenda a vida funcional do funcionário;

b) os processos de aposentadorias;

c) as representações contra faltas funcionais;

d) os que forem por lei especial;

 

TÍTULO X

 

Capítulo Único

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 138 A taxa de Limpeza Pública é a retribuição pelo serviço de remoção de lixo dos prédios.

 

Art. 139 A taxa de limpeza pública será paga junta mente como imposto predial, de acordo com a tabela 21.

 

TABELA 21

 

Sobre o valor do imposto predial   10%

 

TÍTULO XI

 

Capítulo Único

Da Taxa de Eletricidade

 

Art. 140 A taxa de eletricidade incide sobre o consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de eletricidade da Prefeitura, e será paga mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

§ 1º Enquanto não se instalar o medidor o consumo será calculado na base de 1 cruzeiro (um cruzeiro) por vela-mês, com a taxa mínima de 75 cruzeiros (setenta e cinco cruzeiros) até 60 velas. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

§ 2º Instalado o medidor será cobrado na base de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Kw hora, taxa mínima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) com direito a 15 KW hora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

§ 3º Força sem medidor: Motor de 1 HP ou fração Cr$ 150 cruzeiros (cento e cinquenta cruzeiros), com a taxa mínima de até 1 HP, demais capacidade será cobrado na base de 100 cruzeiros por HP ou fração e mais o aumento das Portarias nºs 1.670 de 11/11/1944, 783 de 01/08/1956 e 913 de 11/09/1956. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

§ 4º Força com medidor: - Taxa mínima de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) até 3 HP, motor de mais de 3 HP na base de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por HP e mais o aumento das portarias acima referidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

§ 5º Os aparelhos de rádio estão sujeitos a uma taxa fixa de Cr$ 54 cruzeiros (cinquenta e quatro cruzeiros) por aparelho. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963) 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

§ 6º Os ferros de engomar estão sujeitos a uma taxa fixa de 70 cruzeiros (setenta cruzeiros) por aparelho. (Redação dada pela Lei nº 341, de 20 de maio de 1963) 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

Art. 141 A taxa de ligação é fixada em CR$ 30,00 (trinta cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 218, de 12 de março de 1958)

 

Art. 142 A taxa de ligação Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros)

 

TÍTULO XII

 

Capítulo I

Da Taxa de Viação.

 

Art. 143 A taxa de viação e devida por todos os contribuintes municipais e será sobrada na razão de 4% sobre todos os impostos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 366, de 31 de outubro de 1963)

 

Capítulo II

Da Taxa Escolar.

 

Art. 144 Sobre todas as rendas municipais será cobrada a Taxa de 2% destinada ao Ensino Público Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 366, de 31 de outubro de 1963)

 

TÍTULO XIII

 

Capítulo Único

Das arrecadações especiais.

 

Art. 145 Sobre todas as rendas municipais será cobrada a taxa de 2% destinada a Santa Casa de Misericórdia de Vitoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 366, de 31 de outubro de 1963)

 

 

Art. 146 Sobre a arrecadação da energia elétrica será cobrado o imposto único sobre eletricidade criado e regulado por Lei Federal.

 

Parágrafo Único. Na primeira quinzena ao mês vencido o Tesoureiro procederá ao levantamento das contribuições arrecadadas no mês findo, e o pagamento será efetuado por determinação do Prefeito, mediante guia de recolhimento, à Coletoria Estadual e Federal desta cidade.

 

TÍTULO XIV

 

Capítulo Único

Das multas e eventuais.

 

Art. 147 será escriturado na receita como multa:

 

a) a inobservância de leis e regulamentos municipais;

b) a inobservância de cláusulas contratuais;

c) a mora de contribuinte em atraso.

 

Art. 148 Será escriturado na receita como eventuais:

 

a) os legados e doações;

b) venda de objetos usados;

c) venda de leis, regulamentos e outras publicações municipais;

d) produto líquido da praça de animais e objetos apreendidos e não reclamados nos prazos marcados;

e) e tudo quando não tiver sido especificado neste Código em outras rubricas.

 

Art. 149 As multas administrativas, constituindo Dívida Ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas as regras da prescrição criminal.

 

Art. 150 As multas de mora se verificam com a simples ocorrência do inadimplemento da obrigação tributária nos termos deste Código.

 

Art. 151 As multas serão impostas pelo poder administrativo, mediante auto de infração lavrado pela Fiscalização.

 

Art. 152 O pagamento da multa não exime o contraventor da contribuição a que tiver sujeito nem do cumprimento da obrigação que transgredir.

 

Art. 153 será exigido o pagamento incontinenti da multa quando se tratar de contraventores ambulantes, ou que não residirem no município.

 

Art. 154 As multas impostas por inobservância de cláusulas contratuais se efetivam pela forma convencionada, ou sendo omisso o contrato por notificação escrita do Prefeito ao contratante.

 

Art. 155 O contribuinte que, nos prazos estabelecidos neste Código, não efetuar o pagamento das contribuições devidas fica sujeito a multa de mora de 10% por semestre.

 

Art. 156 Os impostos inscritos em Dívida Ativa, n o fim de cada exercício, além das multas previstas no artigo anterior serão acrescidas de mais 12%.

 

TÍTULO XV

 

Capítulo Único

Da Alienação de Bens.

 

Art. 157 A alienação de bens pertencentes ao Município fica subordinada as condições que forem prescritas para cada caso em lei especial, observado o disposto no art. 41, número 15, da lei nº 65 (Organização Municipal).

 

Art. 158 Efetivada a alienação os bens vendidos serão excluídos do registro patrimonial comas anotações necessárias.

 

TÍTULO XVI

 

Capítulo Único

Da Dívida Ativa.

 

Art. 159 A Dívida Ativa e proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no decurso do exercício financeiro a que se referem, e ainda:

 

a) dos alcances dos funcionários da prefeitura;

b) das quantias em mãos de outros responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não prestarem contas;

c) das obrigações ou multas estipuladas em contratos, que não tenham sido pagas nos prazos legais;

d) das multas impostas por infração de leis, e regulamento, quando não recolhidas no prazo marcado;

e) de outras quaisquer dívidas, reposições, indenizações encargos ou responsabilidades, para com a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. As dívidas especiais referidas nas letras "A" e "F" serão inscritas no livro de Dívida Ativa logo a seguir a expiração dos prazos.

 

Art. 160 Durante o mês de janeiro de cada ano, se procedera a inscrição no livro da Dívida Ativa de todos os contribuintes em atraso, no exercício findo.

 

Art. 161 O prefeito poderá em qualquer época do e exercício corrente, para cautelar os interesses do Município determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.

 

Art. 162 Uma vez inscrita a Dívida de que trata o art. anterior, cumpre ao Prefeito promover em Juízo a respectiva cobrança, acrescida da multa prevista nos artigos 154 e 155 deste Código.

 

Parágrafo Único. Para esse efeito o Prefeito Municipal, usando de atribuições que lhe confere o art. 51, número X da Lei nº 65, (Organização municipal) determinará a tesouraria a expedição da certidão da dívida, com a indicação do número de livro da página em que estiver inscrita.

 

Art. 163 Na propositura e curso do executivo se observara o rito que estiver indicado nas leis do processo.

 

TÍTULO XVII

 

Capítulo Único

Da contribuição de melhoria

 

Art. 164 A contribuição de melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e devida entre os proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras realizadas pelo Município.

 

Art. 165 A contribuição de melhoria, referente a da propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realizadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria.

 

Falta o caput do Art. 166

 

a) valor da mesma contribuição;

b) o cálculo da referida contribuição com todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Art. 167 O pagamento da contribuição será feito de forma que optar o contribuinte:

 

a) de uma só vez, imediatamente após a conclusão da obra e expedição do competente aviso;

b) ou em quatro prestações semestrais, acrescidas do juro de um por cento ao mês, contados até o vencimento de cada prestação.

 

Parágrafo Único. - A falta de pagamento de qualquer das prestações, ou do pagamento integral, no prazo determinado, sujeita o contribuinte aos juros de mora de um por cento ao mês.

 

TÍTULO XVIII

 

Capítulo Único

Das indenizações, reposições e restituições.

 

Art. 168 Sob a rubrica deste Capítulo classifica-se a receita proveniente de:

 

a) indenizações de prejuízos causados em bens municipais;

b) reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais por erro ou omissão;

c) restituição de adiantamento feito.

 

TÍTULO XIX

 

Capítulo Único

Dos depósitos, cauções e fianças.

 

Art. 169 Sob a rubrica deste Capítulo inscrevem-se os depósitos ou cauções resultantes de contratos, e as fianças prestadas por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos.

 

Art. 170 Os fundos dessa origem só podem ser levantados pela forma que for convencionada ou que estiver prescrita em lei.

 

Art. 171 Os depósitos, cauções e fianças serão prestadas por termo em livro próprio.

 

Parágrafo Único. As fianças prestadas em favor dos contribuintes que não possuírem bens de raiz no Município poderão ser prestadas por instrumentos particulares.

 

Art. 172 Em todos os contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou títulos da Dívida pública, para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituída mediante provas da execução ou rescisão legal dos contratos.

 

TÍTULO XX

 

Art. 173 Far-se-á a retificação do lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial encerrar ou cessar as suas atividades no município em qualquer época do exercício, havendo para mais volume de vendas mercantis diferença superior a vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00), isto para o efeito do recebimento pela Prefeitura da diferença entre o imposto lançado e o que e efetivamente devido.

 

Art. 174 As licenças, uma vez concedidas, só poderão ser cassadas por ato do Prefeito, e nos seguintes casos:

 

a) quando apoiadas em falsas declarações do requerente;

b) quando o licenciado se valer da licença para a prática de ato reprovados pelos bons costumes, ou consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos;

c) quando a higiene ou segurança pública exigirem a interdição do estabelecimento;

d) quando por imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura

e) por faltas reincidentes e obstinação do comerciante em não atender as intimações da Prefeitura;

f) nos casos expressamente previstos em lei.

 

Parágrafo Único.  Sempre que o Prefeito julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de idoneidade da firma individual ou coletiva a ser estabelecida, continuada ou transferida, podendo negar a licença enquanto tal prova não for produzida pelos interessados.

 

Art. 175 A alienação de bens pertencentes ao patrimônio municipal de que trata o art. 157 deste Código depende da publicação do edital de concorrência pública pelo prazo mínimo de vinte dias da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser dispensada a concorrência pública para a venda de bens pertencentes ao patrimônio municipal, quando o interessado for a União, o Estado ou outro Município deste Estado.

 

Art. 176 A cessão de terrenos pertencentes ao patrimônio municipal de que trata os artigos 109, 110, 111 e 113 deste Código depende da fixação de edital pelo prazo de 20 dias da data de sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e não havendo sido apresentado nenhum protesto, o Prefeito determinara a lavratura do contrato.

 

Art. 177 Os funcionários municipais devem prestar aos seus colegas federeis e estaduais toda colaboração no interesse do serviço público.

 

Art. 178 Fica assegurada a fiscalização municipal o direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos e mais página cortada existentes em qualquer estabelecimento comercial ou página cortada.

 

Art. 179 A Dívida Ativa só poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara.

 

Art. 180 Não pode haver isenção de impostos além dos casos previstos neste código.

 

Art. 181 Se poderosos motivos houver para alguma outra isenção ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido por lei da Câmara, observado o princípio de generalidade das leis.

 

Art. 182 São isentos do imposto de selo federal:

 

a) os atos administrativos do município, expedidos pelas respectivas autoridades;

b) os atos ou negócios de sua economia, assim considerados os de interesse imediato ou direto do Município (Decreto Federal 1.137, de 7-10-1936, art. 35).

 

Art. 183 Nenhum papel terá andamento na Prefeitura s sem os selos devidos a União, ao Estado ou a Prefeitura, respondendo pela infração deste artigo o encarregado do protocolo.

 

Art. 184 É facultado na Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbo que imprima de forma legível a data do dia, Mes e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato.

 

Art. 185 São isentos do selo estadual:

 

a) os processos administrativos;

b) os requerimentos e atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;

c) os requerimentos sobre restituições e respectivos recibos;

d) os processos em que for autora a Fazenda Municipal;

e) os translades, sentenças, mandados, requerimentos, certidões e outros atos equivalentes, no interesse do município.

 

Art. 186 As infrações deste Código serão punidas com a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a 1.000,00 (mil cruzeiros) arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator para a defesa.

 

Art. 187 As omissões tributarias serão suprimidas por lei da Câmara Municipal, (art. 41, número X, da lei 65 (organização municipal).

 

Art. 188 Todo o contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuições serão devidas pela metade.

 

Art. 189 Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

Art. 190 Não será tomado conhecimento de pedido de licença para abertura, continuação ou transferência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, nem tão pouco para o exercício de qualquer arte, ofício ou profissão sem que o contribuinte esteja página cortada.

 

Art. 191 Os ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos e no de venda em praga até o equivalente ao preço de arrematarão (Parágrafo único do art. 677 do Código Civil Brasileiro).

 

Art. 192 LEI DO SELO- continua em vigor a lei n9 34 de 28 de setembro de 1949, do imposto de selo municipal, e será cobrado de acordo com a tabela nº 22.

 

TABELA 22

 

1 - ATESTADOS - Fornecidos por funcionários ou autoridades municipais:

a) habite-se ou vistoria       10,00

b) não especificados.         20,00

2 - ALVARAS - Expedidos pelo Secretário da Prefeitura:

a) para construção de qualquer natureza  20,00

b) para comercio, indústria ou profissão.  10,00

c) para transportes em geral:

I - com caminhões ou carretas      20,00

II - com automóveis 10,00

III -com auto-onibus 20,00

IV - com charretes e carroças       5;00

V - com motocicleta ou bicicleta     2,00

3 - CERTIDÕES - Expedidas pela Secretaria da Prefeitura:

a) de quitação para penhores        20,00

b) de quitação para outros fins      10,00

c) de existência de imóveis urbanos         10,00

d) de quitação p/ venda de imóveis         5,00

4 - JAZIGOS - Concessão expedida pela Secretaria:

a) para jazigos individuais   5,00

b) para jazigos coletivos (família)  10,00

5 - DOCUMENTOS E PAPÉIS

Dirigidos ao Prefeito (por folha)     2,00

6 - REQUERIMENTOS - Dirigidos as autoridades municipais:

a) de averbação de imóveis urbanos        10,00

b) de transferência de alvará de licença    10,00

c) de recursos contra atos da Prefeitura   10,00

d) de negativas para venda de imóveis:

I- um imóvel e um interessado      20,00

II- um imóvel e dois interessados  30,00

III- um imóvel e mais de dois interessados, por interessado mais 5,00(cinco cruzeiros).

IV- dois imóveis e dois interessados         40,00

V- mais de dois imóveis e mais de dois interessados, por imóvel mais (A$ 10,00(dez cruzeiros)

e por página cortada.

e) para fins não especificados       5,00

f) assinado a rogo ou por procuração, além do selo previsto, mais      5,00

 

Art. 193 Dos atos do Prefeito relacionados com a aplicação deste código, cabe recurso para a Câmara Municipal.

 

Art. 194 A presente lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957.

 

Art. 195 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretario desta Prefeitura faça publicá-la na forma do artigo 52 da lei 65, de 30 de dezembro de 1947.

 

Gabinete de Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 14 de setembro de 1956.

 

Álvaro Nunes Ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.