O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Como complemento do artigo 13 da Lei nº 162, de 14 de setembro de 1956, cada contribuinte deverá enviar a Prefeitura Municipal uma relação das vendas mercantis de cada estabelecimento comercial ou industrial, realizadas no exercício anterior até o dia 15 de janeiro de cada ano, a fim de ser procedido novo lançamento sob pena de multa prevista no artigo 136 deste Código.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 11 de novembro de 1960.
Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.