LEI Nº 2.350, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

 

Altera disposições do Código de Posturas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito Municipal não Promulgou a Lei no prazo legal, eu, Dary Alves Pagung, promulgo, com base no § 8º do artigo 56 da Lei nº 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o Autógrafo de Lei nº 049/2006, que se transformou na Lei nº 2.350/2006, de 24/08/2006.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 120 da lei municipal nº 1.104/84 (Código de Posturas Municipais) passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

§ 1º Fica proibido, dentro do perímetro urbano da cidade de Baixo Guandu, o tráfego de caminhões, sejam de 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos.

 

§ 2º Somente será admitido o trânsito dos veículos mencionados no parágrafo anterior que tiverem a cidade como destino final, ou para carga e descarga.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal deverá estabelecer as vias de "sentido obrigatório" para tais veículos sempre que precisarem atravessar o perímetro urbano, com o objetivo de sair ou entrar na cidade.

 

§ 4º Fica estabelecida a multa de 1 (uma) unidade de referência municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para baixar os atos necessários à sua regulamentação.

 

Art. 3º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos 24 dias do mês de agosto de 2006.

 

Dary Alves Pagung

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.