revogada pela lei nº 2.816, de 17 de junho de 2014

 

LEI Nº 2.472, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS nos termos do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social - CGFNHIS e demais legislação correlata.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Dos Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, bem como as políticas de Regularização Fundiária promovidas pela Administração Municipal.

 

Art. 3º O FMHIS será constituído por:

 

I - dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao F-MHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação popular;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, órgão de caráter consultivo e deliberativo, o qual é atribuído a gestão do Fundo.

 

Art. 5º O Conselho Gestor será composto:

 

I - um representante da Secretaria de Administração e Finanças;

 

II - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

 

III - um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;

 

IV - um representante da Secretaria de Ação Social;

 

V - um representante da Secretaria de Saúde;

 

VI - um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

VII - um representante da Assessoria de Planejamento e Orçamento;

 

VIII - três representantes de Entidades privadas do Município;

 

IX - quatro representantes de Associações e movimentos populares regularmente inscritos nos termos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.

 

FALTAM PÁGINAS