revogada pela LEI Nº 2.605, DE 27 DE AGOSTO DE 2010

 

LEI Nº 2.539, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

 

INSTITUI COTA BÁSICA DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES

 

Texto compilado

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal não Promulgaram a Lei no prazo legal, eu, MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO, PROMULGO, com base no § 8º do artigo 56 da Lei nº 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o Autógrafo de Lei nº 044/2009, que se transformou na Lei nº 2.539/2009.

 

Art. 1º Fica instituído Cota Básica mensal de combustível para os Vereadores, com exceção do parlamentar que estiver exercendo a Presidência, para custear serviços a serem utilizados pelos parlamentares no estrito uso da vereança.

 

§ 1º A cota de que se trata o caput deste artigo, destina-se ao custeio de despesas com indenização de combustíveis.

 

§ 2º O veículo Oficial ficará exclusivamente a serviço da Presidência e para atender demais necessidades internas de caráter administrativo.

 

Art. 2º A cota básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustíveis a cada Vereador será de 200 (duzentos) Litros de Gasolina.

 

Art. 3º O valor recebido pela cota básica mensal de custeio de despesas de combustível a ser utilizado pelo vereador deverá ser pago diretamente à Empresa destinatária, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Baixo Guandu, acompanhada das autorizações em nome do vereador.

 

Art. 4º O vereador que utilizar recursos relativos à Cota de que trata esta Lei, deverá entregar, mensalmente, diretamente à Presidência, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório sobre a utilização da cota de combustível.

 

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo, consistirá, dentre outros, na relação das atividades na qual o parlamentar utilizou veículo próprio naquele período, percursos, distância média percorrida, localidades visitadas, tudo a fim de demonstrar o estrito exercício da vereança e o interesse público.

 

§ 2º Apresentado o relatório mensal e constatado a não observância dos preceitos contidos nesta Lei, deverá o Presidente determinar a suspensão do fornecimento da quota e devolução da quantia alusiva à quota no prazo Máximo de 05 dias úteis, sob pena de desconto em folha.

 

Art. 5º O prazo para a utilização do custeio básico mensal de combustível será de 30 (trinta) dias, não se acumulando, em hipótese alguma, para os meses subsequentes.

 

Art. 6º Os recursos liberados para atender a cota básica mensal serão aplicados exclusivamente dentro do objetivo de sua finalidade instituída nesta Lei.

 

Art. 7º Os recursos destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos próprios do Orçamento da Câmara Municipal e a cota poderá ser reajustada através de Lei proposta pela Mesa Diretora, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite aos quinze dias do mês de setembro de 2009.

 

MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu