LEI Nº 2.559, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e paritário.

 

Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

I - promover o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS);

 

II - propor e/ou participar da formulação e da definição de políticas públicas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

III - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do PMDRS, avaliando o impacto dessas ações e propondo quando necessário redimensionamento;

 

V - acompanhar ou promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

VI - promover a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

 

VII - promover a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

 

VIII - promover a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;

 

IX - assegurar a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:

 

I - Entidades representantes do poder público:

 

1. Secretaria Municipal de Agricultura;

2. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

3. Secretaria Municipal de Ação Social;

4. Secretaria Municipal de Educação;

5. Secretaria Municipal de Saúde;

6. Secretaria Municipal de Administração, que seja dotado no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte);

7. Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural);

8. Câmara Municipal de Vereadores;

9. Representante de um Agente financeiro.

 

II - Entidades representantes da Agricultura Familiar:

 

1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

2. 7 (sete) Associações de Produtores Rurais;

3. Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA).

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do CMDRS será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 5º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente para cada mandato, com antecedência mínima prevista no Regimento Interno.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto ou portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

 

Art. 7º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por (01) um Presidente, (01) um Vice-Presidente e (01) um Secretário.

 

§ 1º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos em votação pelos Conselheiros dentre seus membros titulares, observando a paridade, para o exercício seguinte.

 

§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de 01 (um) ano. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação do mandato.

 

Art. 8º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 9º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.

 

Art. 10 A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 11 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto da maioria, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), dos membros votantes.

 

Art. 12 O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.019 de 19 de junho de 2001.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.