LEI Nº 2.580, de 12 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Altera dispositivo da Lei Nº.1.408/90, Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu - ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 23 Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários a confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser regulamento, observado -se, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento saber;

 

II - A competência técnica, representada pela capacidade e criatividade;

 

III - A competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;

 

IV - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:

 

- assiduidade e pontualidade

- disciplina;

- capacidade de iniciativa;

- produtividade;

- responsabilidade.

 

§ 1º As avaliações de que trata o caput deste artigo, serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria, que será constituída de forma paritária com representantes do quadro de servidores efetivo que será nomeada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º É vedado ao servidor municipal afastar - se das funções especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivos de licença médica, cessão para outro ente público, para participar de concursos, congresso ou estudos correlatos, na confiança, no âmbito da Administração Central, ficando suspenso o estágio probatório, durante o período em que durar seu afastamento.

 

§ 3º Enquanto não cumprido o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado do serviço público, respeitadas as normas administrativas, nos seguintes casos:

 

I - inassiduidade;

 

II - ineficiência;

 

III - insubordinação;

 

IV - indisciplina

 

V - falta de dedicação ao servidor;

 

VI - má conduta;

 

VII - inaptidão física ou mental superveniente.

 

§ 4º O correndo qualquer das hipóteses previstas nas "alíneas" do parágrafo anterior, o chefe imediato do servidor, ouvido o setor jurídico do município, respeitado, o amplo direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade competente, cabendo a esta fazer a abertura do processo administrativo". Para exercício de atividade específica devidamente justificada."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.367/2006 e o parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal nº. 2.368/2006.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de fevereiro de 2010.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.