LEI
Nº 2.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal
de Baixo Guandu, nos termos da legislação vigente e observadas as
peculiaridades locais.
Art. 2º O Regime Jurídico
dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município,
observadas as disposições especificas desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se ao
Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu Lei
1.408/90 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da
presente Lei.
Art. 4º O Plano de Carreira
e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu tem como
objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério, no
âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, observando os seguintes
princípios básicos:
I - A valorização do
profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do regime de trabalho;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível
a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu
aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) a estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para
fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o
esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de
serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas
atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para
desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.
II - A humanização do
serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:
a) do oferecimento de condições de trabalho adequadas à
participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;
b) da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos
Projetos Político-Pedagógicos.
Art. 5º Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
I - Magistério Público
Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titular do
cargo de Professor, do ensino público municipal;
II - Rede Municipal
de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e
manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um
processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros
agentes educativos e da sociedade civil;
III - Professor - o
titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério;
IV - Funções de
Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe,
administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, orientação educacional, psicopedagogia, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação
das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras
atividades de natureza congênere;
V - Servidor Público - ou
servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada
e que seja remunerado pelos cofres públicos;
VI - Cargo Público -
ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação
funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas,
destinada a ser ocupada por servidor público;
VII - Cargo Público
de provimento efetivo - ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por
servidor aprovado cm concurso público e nele legalmente investido;
VIII - Cargo de
provimento em comissão e o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração,
que poderá ser preenchido, lambem, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei conforme a circunstância;
IX - Classe - o
agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições,
responsabilidade e vencimentos;
X - Carreira - o
agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza,
escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de
complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas
de desenvolvimento funcional do profissional da educação;
XI - Plano de
Carreira - o conjunto de princípios e normas:
a) que disciplinam a carreira;
b) que correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com
os níveis de escolaridade e remuneração;
c) que estabelecem critérios para promoção e progressão na
carreira.
XII - Promoção - a
passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro
superior, dentro da mesma classe;
XIII - Progressão - a
elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do
mesmo nível e classe a que pertence;
XIV- Nível - unidade básica da estrutura da carreira que
corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério,
independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o
valor do vencimento base;
XV - Referência -
símbolo numérico cm arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para
o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na
carreira;
XVI - Vencimento-Base
- o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência,
independente do campo cm que exerça suas funções;
XVII - Código de
Identificação - a caracterização dos cargos do quadro do magistério;
XVIII - Carga Horária
- o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério
fica à disposição do trabalho Na atividade docente,
além do tempo cm sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à
realização de atividades extraclasse;
XIX - Hora-aula -
correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica
da escola, com freqüência exigível de alunos e
efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros
locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
XX - Hora-atividade -
a hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho
diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola Incluem trabalho individual do professor,
como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos
coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos
pais;
XXI - Âmbito de
atuação - o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério
passa a ter exercício cm virtude de concurso e de sua habilitação;
Art. 6º A Carreira do
Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que
visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira
Art. 7º A Carreira do
Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através
de concurso público, de provas e de títulos, cm conformidade com o que dispõe
esta Lei e normas dela decorrente.
Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o
exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 8º A estrutura da
carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 9º A Carreira do
Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de
professor e de técnico pedagógico, estruturada em 03 (três) classes, de acordo
com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional
exigida para os seus ocupantes, conforme se específica:
I - Classe A - integrada
pelos cargos de Professor "A", que correspondente ao exercício da
docência na função de educador no âmbito da Educação Infantil em Creches e
Pré-Escolas e nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial;
II - Classe B -
integrada pelos cargos de Professor "B", correspondente ao exercício
da função de docência no âmbito das séries finais do ensino fundamental e,
excepcionalmente, no ensino médio, se portador de formação específica, segundo
critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e, instituído através de
Ato do Prefeito Municipal;
III- Classe P - integrada pelos cargos de Técnico Pedagógico
"P", correspondente ao exercício da função de pedagogo na
especialidade, no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As classes
constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na
carreira do magistério.
Art. 10 As classes de que
trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos
romanos, e para cada nível e exigida uma habilitação profissional.
Art. 11 Os níveis constituem
a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o
magistério, assim considerada:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação
docente em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos
adicionais;
c) Nível III - formação
docente de grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de
Licenciatura de Curta Duração.
d) Nível IV - formação
docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena;
ou em Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores
de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação e formação específica de profissionais da educação em nível superior,
em cursos de Pedagogia;
e) Nível V - formação
em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas
de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação; ou formação especifica de profissionais da Educação em nível superior
em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós
Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
f) Nível VI - formação
em nível superior cm Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas
de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior
em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de
mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;
g) Nível VII - formação
em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo
programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.
Art. 12 Os níveis de que
trata o artigo anterior desdobram-se em 12 referências, identificadas por
algarismos arábicos. A primeira referência do nível correspondente ao piso de
vencimento.
Art. 13 A elevação do
ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica.
Art. 14 Ao profissional
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
adquirida.
Art. 15 Os procedimentos
administrativos para fins de elevação de nível serão objeto de regulamentação,
observado o disposto nos artigos 29 e 30 da presente lei.
Art. 16 O código de
identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
XX...Elemento indicativo da referência 01 a 12
XX...Elemento indicativo do nível: I a VII
XX...Elemento indicativo da classe PA, PB, TP
XX...Elemento indicativo do quadro do magistério: MA
I - 1º elemento:
indicativo do quadro MA;
II - 2º elemento:
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência PA e PB;
b) Técnico em função de suporte pedagógico TP.
III - 3º elemento:
indicativo do nível I a VII;
IV - 4º elemento:
indicativo da referência de vencimento de 01 a 12.
Art. 17 O código de
identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separado por pontos,
representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
Art. 18 São considerados
áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar:
I - educação infantil
(creche e pré-escola);
II - ensino
fundamental;
III - educação
especial;
IV - Educação de jovens e adultos;
V - educação à distância.
Art. 19 Os professores em
função de docência atuarão:
I - Na educação infantil
(creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação
especial, na educação de jovens e adultos, se portadores de formação em curso
Normal Superior, curso de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais
do Ensino Fundamental ou em curso de Nível Médio, na modalidade normal;
II - Nas séries finais do Ensino Fundamental, se portadores de
formação cm curso de licenciatura plena, respeitada a arca de conhecimento ou
em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação
superior, nos termos da legislação vigente.
Art. 21 Para atuação em
classes de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Educação
Especial, bem como nos cursos de educação à distância, exigir-se-á curso
específico na modalidade em ensino, conforme disposto em normas especificas Havendo carência na rede municipal de ensino de
profissionais especializados, a Secretaria Municipal de educação oferecerá
cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para estas modalidades de
ensino.
Art. 21 Para atendimento a
necessidades especificas, poderão atuar no âmbito da administração central da
Secretaria Municipal de Educação, quando convocados, os professores das classes
"A" "B" e "P", sem perda de direitos e vantagens
pessoais e por tempo determinado, conforme disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 22 Para atender a
necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de
Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA
poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do ensino
fundamental, desde que portadores de formação específica para o respectivo
campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 23 Os profissionais da
educação em função de suporte pedagógico atuarão:
I - Nas unidades
escolares - na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental,
na educação de jovens e adultos e educação à distância, os portadores de curso
de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação
com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou
gestão escolar, planejamento educacional, e com pelo menos 2 (dois) anos de
experiência docente;
II - Na administração
central da Secretaria Municipal de Educação - os portadores de licenciatura de
graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar,
inspeção escolar, planejamento educacional e psicopedagogia, com experiência em
atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Art. 24 São atribuições do
professor em função de docência:
I - No âmbito escolar -
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação infantil e
ensino fundamental, no respectivo campo de atuação.
Art. 25 São atribuições do
professor em função de suporte pedagógico:
I - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e
avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao
pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da
unidade escolar.
II - No âmbito da
administração central da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades
qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;
b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;
c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central,
das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades
escolares;
g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades escolares;
h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação
dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;
i) Planejar e implementar atividades que contribuam para o
aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior
produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento;
Art. 26 O detalhamento das
atribuições dos cargos por classe e âmbito de atuação constam do Anexo I da
presente Lei.
Art. 27 Os cargos de
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas especificas
deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 28 O provimento dos
cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e de títulos.
Art. 29 A promoção é a
passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma
classe do profissional efetivo da educação.
§ 1º A promoção a um
nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada
como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica
para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º A comprovação de
habilitação específica far-se-á através de diploma expedido pela instituição
formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
§ 3º Ocorrida à promoção,
será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível,
na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de progressão.
§ 4º O profissional do
magistério público municipal somente terá direito a promoção, após o
cumprimento do estágio Probatório nos termos da Constituição Federal.
Art. 30 A promoção ocorrerá
duas vezes no ano, a saber:
I - Em 1º de abril - para
o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da
habilitação superior à anterior, até 28 de fevereiro;
II - Em 1º de
novembro - para o profissional do magistério que apresentar o comprovante de
conclusão de habilitação superior, até 30 de setembro.
Art. 31 Progressão é a
passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence o profissional da educação, efetivo e estável.
Art. 32 A progressão dos
integrantes do quadro do magistério Público Municipal, caracterizada como
avanço horizontal, far-se-á por merecimento, observados os critérios próprios.
Art. 33 A progressão por
merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante
aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério,
através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamentos, especialização, seminários,
congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros
eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação
ou outras entidades.
Art. 34 Para atendimento ao
disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação envidará
esforços para implementar programas e desenvolvimento profissional dos
professores docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em
instituições credenciadas, bem como cm programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos
programas de que trata este artigo levará em consideração:
I - A prioridade em áreas do conhecimento carentes de professores;
II - a situação
funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de
exercício a ser cumprido na rede de ensino;
III - a utilização de
metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à
distância.
Art. 35 A solicitação de
progressão ocorrerá no mês de março e, será feita pelo professor através de
modelo próprio, fornecido obrigatoriamente pela Secretaria Municipal de
Educação, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu.
Art. 36 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes
segmentos:
I - 3 (três)
representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados
pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Executivo Municipal;
II - 2 (dois)
representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.
§ 1º A Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que
será o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A
organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do
Magistério será regulamentada no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.
§ 3º A renovação dos
membros da Comissão supracitada dar-se-á de dois em dois anos.
§ 4º Os membros da
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.
§ 5º Em se tratando de
representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de
atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do
profissional da educação.
Art. 37 Compete a Comissão
Desenvolvimento Funcional do Magistério
I - Elaborar seu
Regimento Interno;
II - Analisar os
processos de progressão;
III - Emitir parecer conclusivo sobre o mérito nos processos de
progressão;
IV - Propor
alterações no planejamento de cursos de capacitação a serem aplicados na rede
municipal de ensino.
Art. 38 Os procedimentos e
demais condições para progressão por merecimento constará de regulamento
próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado por ato do
Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Para fins de
aferição de mérito, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes
critérios:
I - Estudos, pesquisas e
iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Participação em
comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério,
instituídos oficialmente pela administração;
III - Atuação como
instrutor de treinamento, conferencista ou similar;
IV - Tempo de serviço
no magistério;
V - Assiduidade e
pontualidade.
§ 2º Interrompe o
exercício, para fins de progressão:
I - Afastamento das
atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;
II - Licença para
trato de interesses particulares;
III - Licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em
disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar
ou condenação definitiva por autoridade competente;
VI - Licença médica
superior a 60 (sessenta) dias cada dois anos, exceto quando decorrentes de
gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e
acidentes ocorridos em serviço;
VII - Afastamento por
laudo médico definitivo.
Subseção I
Da Avaliação de
Mérito
Art. 39 A avaliação de
mérito é requisito indispensável para a obtenção da Progressão Funcional por
merecimento e será realizada com observância, nos critérios definidos nesta
Lei.
Art. 40 O mérito será
avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de
atualização, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros
eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, conforme Anexo
IV.
§ 1º Inclui-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar.
§ 2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 4º Os títulos
adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de
mérito nos termos da regulamentação a ser fixada.
§ 5º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados
para progressões posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato
mesmo que constatados posteriormente.
Art. 41 Os pontos
decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o artigo
anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 17
(dezessete) pontos para fazer jus à Ascensão Funcional por merecimento.
Art. 42 A avaliação por
mérito será efetivada anualmente, tendo por data- base
1º de março, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada
concessão.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a Progressão, poderá
requerê-la no ano seguinte na data-base.
Art. 43 A jornada de
trabalho do Professor, no exercício da docência nas escolas da rede municipal,
é de 20 (vinte) horas-aula semanais de trabalho direto com os alunos, acrescida
de 05 (cinco) horas-atividade semanais.
Parágrafo Único. As horas-atividade
são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração
com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento de ensino.
Art. 44 A jornada de
trabalho dos cargos de natureza pedagógica, no exercício de suas atividades, e
de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 45 A jornada de
trabalho do cargo de Diretor Escolar, será fixado de acordo com a tipologia da
Unidade Escolar, conforme constante no Anexo V da presente Lei.
Art. 46 O profissional do
magistério, com formação de nível superior, poderá desempenhar funções de
natureza pedagógica, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, podendo
ainda, ter sua carga horária ampliada de acordo com o estabelecido no art. 75 do Estatuto do
Magistério Público Municipal Lei 1.444/91.
Art. 47 O cargo de Diretor
das Unidades Escolares Municipais será exercida por
profissional nomeado em cargo de Provimento em Comissão, que poderá ser
preenchido, também, por servidor de carreira, exigindo-se, por ordem de
prioridade que o profissional possua:
I- Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II- Habilitação de Pedagogia/com especialização em nível de Pós-
graduação em gestão escolar;
III- Habilitação específica de nível superior, preferencial mente,
e na falta desta, no mínimo. habilitação específica de nível médio para as
unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
IV - habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo Único. O estágio probatório
não obsta à nomeação no cargo de Diretor Escolar, desde que já cumprido pelo
menos um ano, ficando suspenso o estágio probatório durante o período em que o
servidor estiver desempenhado o cargo de comissionado. (Dispositivo
revogado pela Lei 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.496, de 26 de fevereiro de 2009)
Art. 48 O quantitativo dos
cargos de Provimento em Comissão de Diretor das Unidades Escolares Municipais,
está fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida
segundo sua complexidade administrativa, conforme constante no Anexo V desta
Lei.
Art. 49 O vencimento base é
a restrição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e
a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das
modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.
Art. 50 A tabela de
vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e
referências, conforme Anexo 111, da presente Lei.
Parágrafo Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base
específico da jornada de trabalho.
Art. 51 Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente a política de remuneração definida
nesta Lei. bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre as carreiras e padrões da seguinte forma.
I - entre as carreiras o
percentual mínimo será de 15% (quinze por cento);
II - entre os padrões
o percentual será de 5 (cinco por cento);
Art. 52 O vencimento para o
exercício do cargo de Provimento em Comissão de Diretor Escolar está fixado em
conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua
complexidade administrativa, conforme constante no Anexo V desta Lei.
Art. 53 O enquadramento dos
atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos aos
seguintes critérios:
I - Na Classe - o
profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo
que já possui observado o âmbito de atuação;
II - No Nível - o
profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe
correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da
vigência desta Lei;
III - Na Referência -
o profissional do magistério será enquadrado na referência do respectivo nível
de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou imediatamente superior;
§ 1º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a Referência imediatamente
superior dentro do nível estabelecido para a Classe em que for enquadrado.
§ 2º Não sendo possível
encontrar, na faixa de vencimentos do nível, valor equivalente ao vencimento
percebido pelo servidor, este ocupará a última referência da faixa de
vencimentos da classe em que for enquadrado e terá direito à diferença, a
título de vantagem pessoal.
§ 3º Sobre a diferença
objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria,
incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
§ 4º Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função,
não acolhidos por esta Lei.
§ 5º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.
Art. 54 O prazo para
enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a partir
do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.
Art. 55 Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 11 (onze) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado observado
prazo de validade do concurso, face à carência de profissionais habilitados no
município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista
neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo
seletivo que avalie titulação e experiência.
Art. 56 O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao nível correspondente à sua habilitação na classe a
qual atuará, conforme tabela constante no Anexo III
§ 1º professor não
habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o
quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado,
fará jus ao vencimento previsto na classe III, na carreira de professor
"A".
§ 2º O professor portador
de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará
jus a vencimento previsto na referência inicial da classe IV, na carreira de
professor "B".
Art. 57 Ficam garantidos aos
servidores ocupantes de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos
aos demais servidores estatutários, com base no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Município de Baixo Guandu, no que couber.
Art. 58 A Promoção e a
progressão somente poderão ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da
educação, do período de estágio probatório, garantindo-lhes os pontos
relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o
período, sendo vedado sua concessão caso seja afetado os limites de gastos com
pessoal estabelecidos pela Lei Complementar 101/92, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 59 O quantitativo de
cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 60 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 61 Os cargos de
Provimento em Comissão de Diretor
Escolar, constantes do Anexo I da Lei nº 1.587/93, serão automaticamente
extintos após a publicação da presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)
Art. 62 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº
1.436/90 e 1.630/93.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e seis.
Lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR "A"
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação docente em nível superior de licenciatura plena, ou curso
normal superior admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na
modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
Docência na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do ensino
fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar da
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar e
cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III - Zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
V - Ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
VI - Estabelecer e
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VII - Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da
escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos;
X - Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
XI - Participar
efetivamente do Conselho de Classe;
XII - Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
XIII - Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e
respeito entre os alunos;
XIV - Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
XV - Propor, executar
e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
XVI - Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem;
XVII - Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais;
XVIII - Manter todos
os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
XIX - Registrar e
fazer o acompanhamento da frequência do aluno;
XX - Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar;
XXI - Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola c dos alunos;
XXII - Propor e
realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
XXIII - Zelar pela
preservação do patrimônio escolar;
XXIV - Desempenhar
outras funções correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR "B"
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do
currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Docência nas séries finais do ensino fundamental e/ou
excepcionalmente no ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - Participar da
elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar e
cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola,
II - Zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
V - Ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
VI - Estabelecer e
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
VII - Colaborar com
as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao alcance dos fins educacionais da escola e
ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos;
X - Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
XI - Participar
efetivamente do Conselho de Classe;
XII - Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
XIII - Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e
respeito entre os alunos;
XIV - Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
XV - Propor, executar
e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
XVI - Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem;
XVII - Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais;
XVIII - Manter todos
os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
XIX - Registrar e
fazer o acompanhamento da frequência do aluno;
XX - Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar;
XXI - Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos;
XXII - Propor e
realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
XXIII - Zelar pela
preservação do patrimônio escolar;
XXIV - Desempenhar
outras funções correlatas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
TÉCNICO PEDAGÓGICO " P "
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de
pós-graduação na área de Pedagogia.
ATRIBUIÇÕES
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação
básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar,
supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - Coordenar a
elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
II - Assegurar o
cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;
III - Velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
IV - Prover meios
para recuperação dos alunos de menor rendimento;
V - Promover a
articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VI - Informar os pais
e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
VII - Coordenar, no
âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
VIII- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias;
IX - Elaborar
estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
X - Elaborar, acompanhar
e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, de pessoal e de recursos materiais;
XI - Acompanhar e
supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII - Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo ensino- aprendizagem;
XIII - Propor e
implementar políticas educacionais especificas para educação infantil e para
ensino fundamental;
XIV - Coordenar c/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Classe, respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
XV - Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar,
XVI - Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
XVII - Trabalhar
junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva
e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar,
XVIII - Orientar o
corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
XIX - Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
XX - Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando
à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução;
XXI - Realizar
estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em
consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais;
XXII - Desenvolver as
atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação;
XXIII - Desempenhar
outras funções afins.
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