O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários a confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser regulamento, observado -se, entre outros, os seguintes aspectos:
I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento saber;
II - A competência técnica, representada pela capacidade e criatividade;
III - A competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;
IV - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:
- assiduidade e pontualidade
- disciplina;
- capacidade de iniciativa;
- produtividade;
- responsabilidade.
§ 1º As avaliações de que trata o caput deste artigo, serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria, que será constituída de forma paritária com representantes do quadro de servidores efetivo que será nomeada pelo Chefe do Executivo.
§ 2º É vedado ao servidor municipal afastar - se das funções especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivos de licença médica, cessão para outro ente público, para participar de concursos, congresso ou estudos correlatos, na confiança, no âmbito da Administração Central, ficando suspenso o estágio probatório, durante o período em que durar seu afastamento.
§ 3º Enquanto não cumprido o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado do serviço público, respeitadas as normas administrativas, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - insubordinação;
IV - indisciplina
V - falta de dedicação ao servidor;
VI - má conduta;
VII - inaptidão física ou mental superveniente.
§ 4º O correndo qualquer das hipóteses previstas nas "alíneas" do parágrafo anterior, o chefe imediato do servidor, ouvido o setor jurídico do município, respeitado, o amplo direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade competente, cabendo a esta fazer a abertura do processo administrativo". Para exercício de atividade específica devidamente justificada."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.367/2006 e o parágrafo único do art. 61 da Lei Municipal nº. 2.368/2006.
Gabinete do Prefeito, 12 de fevereiro de 2010.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.