LEI Nº 2.590, DE 10 de junho 2010

 

Autoriza a contratação temporária para atendimento ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Vide Lei nº 2.616/2010 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/12/2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, para atendimento de necessidade temporária de excepcional Interesse Público, Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, projeto instituído pela Lei Municipal nº 2.558/2009, que cria o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais.

 

§ 1º A ocupação da função criada no caput do presente artigo fica condicionada a participação e aprovação em processo seletivo simplificado, com a graduação no curso de Engenharia de Alimentos, por análise de títulos, tempo de serviço na função específica e demais requisitos específicos para preenchimento da função.

 

§ 2º O preenchimento da função criada no caput deste artigo será por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo o ato ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 3º São assegurados ao contratado os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 2º O servidor de que trata a presente Lei, estará sujeito aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 3º Os recursos financeiros para custeio das presentes contratações correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 4º A contratação de que trata o artigo 1º, será até trinta e um de dezembro do ano de 2010, ocasião em que os contratos serão extintos automaticamente.

 

Art. 5º O tempo de serviço, oriundo da contratação desta Lei, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria.

 

Art. 6º A carga horária, bem como o vencimento mensal do contratado de que trata esta Lei está especificado no Anexo único desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de junho de 2010

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Anexo Único do Autógrafo de Lei Nº 016/2010

 

Quant.

Função

Carga horária

Remuneração

01

Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal

40 horas

R$ 1.800,00