Revogada pela lei nº 2.762, de 23 de julho de 2013

 

LEI Nº 2.643, DE 27 DE JUNHO 2011

 

CONCEDE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, CLT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES SOB A FORMA DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu direito à percepção mensal de auxílio-alimentação, aos servidores públicos efetivos, sob a forma de auxílio-alimentação.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu direito à percepção mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e celetistas, sob a forma de auxílio- alimentação. (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 14 de setembro de 2011)

 

§ 1º O benefício mencionado no caput deste artigo será concedido, mensalmente, através de auxílio-alimentação, no valor de R$50,00(cinqüenta reais).

 

§ 1º O benefício mencionado no "caput" deste artigo será concedido, mensalmente, através de auxílio-alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.651, de 14 de setembro de 2011)

 

§ 2º O servidor que acumular cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus a percepção do benefício criado no caput deste artigo, relativamente a apenas um dos cargos.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.

 

Parágrafo Único. No mês subseqüente à contratação da empresa, o auxílio-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei sob a forma de vale-refeição.

 

Parágrafo Único. No mês subseqüente à contratação da empresa, o auxílio-alimentação será concedido a todos os beneficiários mencionados no artigo 1º desta Lei sob a forma de vale-alimentação.(Redação dada pela Lei nº 2.651, de 14 de setembro de 2011)

 

Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:

 

I - pago em dinheiro;

 

II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - configurado como rendimento tributável.

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, no caso de férias.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento.

 

Art. 5º A concessão dos vales alimentação será suspensa na hipótese do servidor se encontrar nos seguintes afastamentos legais:

 

I - nos casos de falta injustificada;

 

II - afastamento para frequentar curso ou mestrado;

 

III - afastamento para promoção de campanha eleitoral;

 

IV - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

V - afastamento por motivo de pena de suspensão ou suspensão preventiva;

 

VI - disposição com ou sem ônus;

 

VII - licença para tratar de interesse particular;

 

VIII- licença para acompanhar pessoa doente da família; e <faltam páginas>