LEI Nº 2.661, de 30 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Ação Social e dá outras providências"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, até 31 de dezembro de 2012, servidores para as funções constantes dos ANEXOS, que são partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A contratação será precedida de processo seletivo, na modalidade seleção simplificada, através de análise de títulos e tempo de serviço na função, por ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o artigo Io desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - por conveniência administrativa, ajuízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado nos ANEXOS desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 A seleção simplificada, prevista no artigo 2º, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 30 dias do mês de novembro de 2011.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO Nº 01 DA LEI Nº 2661/2011

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO RECURSO

Recepcionista

02

40 h

545,00

Próprio

Aux. Administrativo

02

40 h

545,00

Próprio

Assist. Social

01

30 h

1.100,00

Próprio

 

ANEXO Nº 02 DA LEI Nº 2661/2011

 

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS

 

FUNÇÃO

QUANTID ADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO

RECURSO

Coordenador Social

01

40 h

1.300,00

FNAS - MDS

Assistente Social

02

30 h

1.100,00

FEAS-SEASTDH

Psicólogo

01

20 h

1.100,00

FEAS-SEASTDH

Aux. Administrativo

02

40 h

545,00

FNAS - MDS

Educador Social

08

40 h

650,00

FNAS - MDS

Recepcionista

02

40 h

545,00

PRÓPRIO

Motorista

02

40 h

545,00

PRÓPRIO

Aux. Serviços Gerais

02

40 h

545,00

PRÓPRIO

 

ANEXO Nº 03 DA LEI Nº 2661/2011

 

CRAS VOLANTE

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO

RECURSO

Psicólogo

01

20 h

1.100,00

FNAS - MDS

Aux. Administrativo

02

40 h

545,00

FNAS - MDS

Assist. Social

01

30 h

1.100,00

FNAS - MDS

 

ANEXO Nº 04 DA LEI Nº 2661/2011

 

PROJOVEM ADOLESCENTE

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO RECURSO

Orientador Social

01

30 h

1.066,00

FNAS - MDS

Facilitador de Convívio - Esporte e Lazer

01

30 h

1.066,00

FNAS - MDS

Facilitador de Convívio - Arte e Cultura

01

30 h

1.066,00

FNAS - MDS

 

ANEXO Nº 05 DA LEI Nº 2661/2011

 

PROGRAMA CAPIXABA DE REDUÇÃO DA POBREZA - INCLUIR

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃ O

FONTE DO RECURSO

Assistente Social

02

30 h

1.100,00

FEAS -SEASTDH

Psicólogo

02

20 h

1.100,00

FEAS -SEASTDH

Aux. Administrativo

02

40 h

545,00

FEAS -SEASTDH

 

ANEXO Nº 06 DA LEI Nº 2661/2011

 

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO RECURSO

Coordenador Social

01

40 h

1.300,00

IASES

Assistente Social

02

30 h

1.100,00

IASES-FEAS

Psicólogo

02

20 h

1.100,00

IASES-FEAS

Assessor Jurídico

01

20 h

1.100,00

IASES

Pedagogo

01

30 h

1.066,00

IASES

Aux. Administrativo

01

40 h

545,00

IASES

Educador Social

04

40 h

650,00

IASES

Educador Social

Abordagem social

02

40 h

650,00

FEAS

Motorista

02

40 h

545,00

PRÓPRIO/IASES

Aux. de Serviços Gerais

01

40 h

545,00

PRÓPRIO

 

ANEXO Nº 07 DA LEI Nº 2661/2011

 

ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CASA DE PASSAGEM

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃ O

FONTE DO RECURSO

Coordenador Social

01

40 h

1.300,00

FEAS

Assistente Social

01

30 h

1.100,00

FEAS

Psicólogo

02

20 h

1.100,00

FEAS

Pedagogo

01

30 h

1.066,00

PROPRIO

Cuidadores de Crianças

08

40 h

650,00

PROPRIO

Cozinheiras

02

40 h

545,00

PROPRIO

Motorista

01

40 h

545,00

PROPRIO

Aux. de Serviços Gerais

01

40 h

545,00

PROPRIO

 

ANEXO Nº 08 DA LEI Nº 2661/2011

 

PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO RECURSO

Assistente Social

01

30 h

1.100,00

PROPRIO

Agentes Cadastradores

04

40 h

545,00

PROPRIO

 

ANEXO Nº 09 DA LEI Nº 2661/2011

 

CONSELHO TUTELAR

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO RECURSO

Aux. Administrativo

01

40 h

545,00

PROPRIO

Motorista

03

40 h

545,00

PROPRIO

 

ANEXO Nº 10 DA LEI Nº 2661/2011

 

PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CHS

REMUNERAÇÃO

FONTE DO RECURSO

Coordenador Social

01

40 h

1.300,00

PROPRIO

Aux. Administrativo

02

40 h

545,00

PROPRIO

Pedagogo

01

30 h

1.066,00

PROPRIO

Educador Social

08

40 h

650,00

PROPRIO

Motorista

01

40 h

545,00

PROPRIO

Aux. de Serviços Gerais

02

40 h

545,00

PROPRIO