LEI Nº 2.665, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, até 31 de dezembro de 2012, servidores para as funções constantes do ANEXO, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A contratação será precedida de processo seletivo, na modalidade seleção simplificada, através de análise de títulos e tempo de serviço na função, por ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - por conveniência administrativa, ajuízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 A seleção simplificada, prevista no artigo 2o, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 16 de dezembro de 2011.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2665/2011

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

CH

TÉCNICO EM HIGIÊNE DENTAL

02

764,32

40h

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

20

764,32

40h

FISIOTERAPEUTA

05

1.100,00

30h

MÉDICO CLÍNICO GERAL

05

1.100,00

20h

MÉDICO NEUROLOGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO ORTOPEDISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO UROLOGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO DERMATOLOGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO CIRURGIA GERAL

01

3.200,00

40h

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO HEMATOLOGISTA

01

3.200,00

40h

MÉDICO CARDIOLOGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO OTORINOLARINGOLAGISTA

02

3.200,00

40h

MÉDICO PSIQUIATRA

02

3.200,00

40h

MÉDICO ANGIOLOGISTA

01

3.200,00

40h

MÉDICO PROCTOLOGISTA

01

3.200,00

40h

MÉDICO GERIATA

02

3.200,00

40h

MÉDICO PEDIATRA

02

3.200,00

40h

MÉDICO GINICOLOGISTA

02

3.200,00

40h

ENFERMEIRO

10

1.100,00

30h

FARMACÊUTICO

03

1.500,00

40h

PSICÓLOGO

04

1.100,00

20h

PSICONALISTA CLÍNICO

02

1.500,00

20h

EDUCADOR FÍSICO

02

1.100,00

30h

ASSISTENTE SOCIAL

02

1.100,00

30h

AGENTE DE ENDEMIAS

40

545,00

40h