Art. 1º Fica autorizado à Presidência da Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES conceder ABONO aos servidores do Poder Legislativo Municipal, tanto efetivos quanto comissionados, no valor a ser fixado por Decreto Legislativo, a ser pago em parcela única, junto com a folha de pagamento de pessoal.
§ 1º O valor que trata este artigo não poderá exceder a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados.
§ 3º Não fará jus ao abono o servidor inativo ou afastado das suas funções a qualquer título por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do exercício 2011.
Art. 2º O valor do abono não será considerado:
I - no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
II - no pagamento do adicional de férias;
III - no pagamento de quaisquer vantagens pessoais.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação - despesas de pessoal constante do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 20 de dezembro de 2011.
JUSCELINO HENCK
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.