O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plantão para as farmácias desta cidade, com o seguinte horário.
Art. 2º Por um critério de rotatividade, uma de
plantão em cada dia até as vinte e uma horas, e uma de cada vez nos domingos e
feriados até a mesma hora, de acordo com a escala organizada pela Secretaria da
Prefeitura e publicada mensalmente por edital.
Art. 2º Para um critério de rotatividade uma farmácia e ficará de plantão em cada dia até às 21 horas, em uma de cada vez nos domingos até a mesma hora, de acordo com a escala organizada pela secretaria da prefeitura e publicada mensalmente por Edital. (Dispositivo alterado pela Lei nº 387, de 15 de junho de 1964)
Art. 3º Nos dias úteis só poderá permanecer aberta depois das dezoito horas, a que estiver de plantão.
Art. 4º As infrações desta Lei serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 e na reincidência Cr$ 1.000,00.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 29 de janeiro de 1960.
Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.