LEI Nº 2.772, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre a fixação de valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal na cobrança de Dívida Ativa; e do protesto extrajudicial e inclusão ao serviço de proteção ao crédito dos títulos da dívida ativa municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FIXACAO DO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 1º Fica fixada em 10 (dez) UR - Unidade de Referência - descrita no § 1º do art. 5º e no § único do art. 13 da Lei Municipal nº 868/80 - Código Tributário Municipal, o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da Assessoria Jurídica do Município, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 10 (dez) UR - Unidade Referência.

 

§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 10 (dez) UR - Unidade de Referência, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.

 

Art. 4º A adoção das medidas previstas no Capítulo I desta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar ao protesto extrajudicial e, ou para os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) os créditos não quitados perante a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial e, ou inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, nos casos em que houver.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTACAO DA LEI

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de agosto de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.