LEI
Nº 2.804, DE 25 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Baixo Guandu/ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretária
Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do município de Baixo Guandu/ES,
vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no município de Baixo Guandu/ES.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I - Inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III - Proceder a
coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - Realizar ações de
combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras
atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de
Agricultura.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos
industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos
de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos
de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos
destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos
apícolas;
VI - nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal;
Art. 7º Será objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados
ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus
derivados;
III - o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha, a
cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porto, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem cm fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento,
dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
registro;
II - planta baixa ou
croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso
de firma constituída);
IV - cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física -CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro
de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado
da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de
funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - boletim de
exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - registro do
estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES.
X - manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPR
XI - comprovante de
pagamento da taxa de registro.
Art. 11 O município cobrará
taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus
produtos.
Art. 12 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão do "Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento" favorável.
Art. 13 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1º deste
artigo.
Art. 15 As autoridades de
saúde pública devem comunicarão S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 As infrações às
normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o
infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das
atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou
parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que
se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As penalidades
impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores
públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19 O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 20 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 21 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 22 A Secretária
Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura.
Art. 24 O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 25 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários, em
especial a lei 2.558 de dezembro 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, ES, 25 de abril
de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.