LEI Nº 2.835, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

 

INSTITUI O ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Estacionamento Rotativo nas vias e logradouros públicos do município de Baixo Guandu, mediante remuneração.

 

Art. 2º O Serviço Público de Estacionamento Rotativo constituir-se-á no Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, fundamentado na:

 

I - Constituição Federal, em seus art. 175 e inciso V, do art. 30, que prevê a competência dos Municípios em organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

 

II - forma de autorização de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, conforme art. 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e cláusulas contratuais;

 

III - democratização do uso do espaço público com oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos - art. 103 do Código Civil Brasileiro - pela garantia da rotatividade de vagas de estacionamento para veículos;

 

IV - implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, previsto pelo inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 6.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, como sendo um serviço público de atribuição dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do respectivo Órgão Executivo Municipal;

 

V - dinamização das áreas de centros econômicos do município, pela organização e fluidez do trânsito de veículos e pedestres naqueles locais;

 

VI - incumbência de fiscalização de parceiros e usuários, constituindo o pagamento de tarifa o ônus real que justifica até a prestação do serviço por particular, sem o que não haveria o interesse privado por sua realização.

 

Parágrafo Único. Denomina-se Serviço de Estacionamento Rotativo o serviço oferecido ao público para o estacionamento de veículos no município mediante tarifa.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a implantação do Serviço de Estacionamento Rotativo, devendo este ser gerido pelo Município, sendo expressamente vedada a operação por autorização, permissão ou concessão, cabendo-lhe ainda fiscalizar e ordenar o funcionamento das zonas de interesse, a partir de necessidades extraídas de locais de afluência e concentração públicas claramente definidas, obtidas pelos meios mais adequados em cada local de emergência.

 

§ 1º A localização, o período de funcionamento, a tecnologia de controle, e demais atributos inerentes ao sistema, serão tratados em regulamentação específica, em cada zona de interesse em que for adotado o Estacionamento Rotativo dentro da circunscrição municipal.

 

§ 2º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos poderá ser realizada através de Cartão de Estacionamento Rotativo.

 

§ 3º Ao estacionar, o usuário deverá inserir no Cartão, além do número da placa do veículo, o mês, dia, hora e minuto de sua chegada e deverá pendurá-lo, no espelho retrovisor interno do veículo, com a frente do cartão voltado para fora, repetindo esta providência após esgotar a hora e as subsequentes.

 

Art. 4º O Município de Baixo Guandu poderá outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos, quando desta opção, deverá proceder a processo licitatório, na forma prescrita Pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 8.987, de 1995.

 

Art. 5º As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O preço relativo ao tempo de uso das vagas de estacionamento, inclusive sua política tarifária, será fixado, por Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste, serão autorizados sempre na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 7º O prazo de concessão de que trata esta Lei será de 05 anos, podendo ser prorrogado, conforme condições de licitação.

 

Art. 8º No caso de concessão ao final do prazo, as obras e instalações utilizadas na gestão do sistema de estacionamento rotativo, reverterão para o Poder Público Municipal.

 

Art. 9º Compete ao Executivo Municipal, a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão objeto desta Lei.

 

Art. 10 O uso das vagas caberá, tão somente, a veículos automotores de passageiros e a veículos utilitários com capacidade de carga de 1,35 toneladas, ficando limitada a sua utilização a veículos de capacidade superior, cujos casos específicos serão regulados apropriadamente.

 

Seção I

Das Diretrizes

 

Art. 11 O livre trânsito nas áreas de estacionamento rotativo será regulado conforme as seguintes disposições:

 

§ 1º Fica instituída a obrigatoriedade da reserva de vagas no estacionamento rotativo pago, para veículos de pessoas com necessidades especiais e para veículos de pessoas idosas:

 

I - Pessoas com necessidades especiais serão atendidas conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

 

II - Pessoas idosas, independente de pagamento, conforme o disposto no Artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

a) considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, por prioridade de trânsito, gozando de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, pelo inciso VII, do art. 29, do CTB, ficam permitidos ao livre trânsito nestas áreas.

 

§ 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, veículos oficiais, veículos de transporte individual de passageiros (quando estacionados em seus respectivos pontos), veículos de transporte coletivo de passageiros e escolares (quando em seus pontos respectivos de parada), no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados (devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN), pelo inciso VIII, do art. 29, do CTB, gozarão de livre parada, conforme mencionado no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os veículos de carga e descarga de mercadorias terão local próprio de estacionamento e horário definido, e gozarão de livre estacionamento nos locais e horários delimitados, pelo município.

 

§ 5º A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças, caçambas de recolhimento de entulhos e outros, cujos veículos que ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no artigo anterior, dependerão de licença especial fornecida peloDepartamento de Fiscalização, portada de forma visível, não se isentando do pagamento de tarifa de estacionamento.

 

§ 6º Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não serão permitidos o depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos, mantida a não infringência às normas regulamentadoras de trânsito.

 

§ 7º O uso de vagas por tempo diferente do estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Executivo Municipal, com prazo de antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 8º As motocicletas que estacionarem em locais definidos como de estacionamento exclusivo para esse tipo de veículo, ficam dispensadas de pagamento e rotatividade. Em caso de descumprimento fica sujeitas às penalidades similares á dos veículos automotores.

 

§ 9º Aos veículos de transporte de passageiros (taxis), quando estacionados nos seus respectivos pontos regulamentados e aprovados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.900, de 14 de outubro de 2016)

 

§ 10 Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder a isenção do pagamento do preço público referente a utilização de vagas do Estacionamento Rotativo para proprietários e locatários de imóveis residenciais nas vias e logradouros que integram o sistema de estacionamento rotativo da presente Lei, que deverá ser regulamentado por decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.900, de 14 de outubro de 2016)

 

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 12 Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago as seguintes infringência:

 

I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar afixado de forma visível no interior do veículo;

 

II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;

 

III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;

 

IV - trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;

 

V - colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;

 

VI - estacionar em local demarcado por faixas ou fora do espaço delimitado para a vaga.

 

Art. 13 Os veículos enquadrados em qualquer das infrações impostas no artigo anterior estarão sujeitos à imposição de penalidade administrativa, independente da imposição de penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Todo usuário que, por alguma razão, desobedecer ao sistema de estacionamento rotativo pago, poderá sofrer sanção na forma do Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 02 (duas) horas, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive à remoção do veículo.

 

Art. 15 A permanência do condutor, ou de passageiro, no interior do veículo estacionado numa vaga de estacionamento rotativo não desobriga o uso do comprovante de tempo de estacionamento.

 

Art. 16 A fixação de tarifas para operacionalização, remuneração e manutenção deste sistema será de competência exclusiva do Poder Executivo, relacionadas às demandas, efetivamente configuradas, com valores definidos e atualizados por legislações complementares, respeitadas as disposições do art. 6º desta Lei.

 

Art. 17 As regulamentações decorrentes do disciplinamento das ações provenientes do funcionamento deste regime serão tratadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 As despesas resultantes da execução desta Lei correram à conta das dotações vigentes no orçamento do Município.

 

Art. 19 Em sendo o sistema de Estacionamento Rotativo administrado pelo próprio Executivo, os recursos arrecadados pelo Sistema de Estacionamento Rotativo serão utilizado prioritariamente no Programa Primeira Oportunidade/Guarda Mirins.

 

Art. 20 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de outubro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.