revogada pela LEI Nº 2.971, DE 28 DE JUNHO DE 2018

 

LEI Nº 2.867, DE 15 DE JULHO DE 2015

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares localizadas dentro do território do Município de Baixo Guandu/ES, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 2º São consideradas como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes:

 

I - Construção de silos;

 

II - Aração;

 

III - Gradagem;

 

IV - Construção e limpeza de Caixas Secas;

 

V - Construção de Poços para armazenagem de água e criação de Peixes;

 

VI - Construção de fossas e sumidouros;

 

VII - Barragens;

 

VII - Construção e manutenção de estradas;

 

IX - construção e manutenção de terreiros para beneficiamento de culturas.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que se fizer necessária, a licença ambiental será providenciada pelo requerente do serviço.

 

Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Baixo Guandu/ES, cobrará tarifa, em VRTE ou Índice que a vier substituir, de acordo com o serviço solicitado, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Para a execução dos serviços em propriedade particulares, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

 

I - Fazer requerimento por escrito com estimativa do quantitativo de horas e/ou viagens para execução do serviço solicitado;

 

II - recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento;

 

III - recolher em até 30 (trinta) dias, o valor excedente, caso seja ultrapassado as horas e/ou viagens estimadas, de acordo com o inciso I.

 

§ 1º O preço mínimo para o uso de equipamentos é de uma hora máquina, e ou uma carga, para respectivo serviço.

 

§ 2º Na execução do serviço solicitado será permitida a extrapolação do quantitativo previsto no requerimento, até o limite de 30% (trinta por cento);

 

Art. 5º O pagamento da tarifa, será efetuada através de guia, em modelo padrão, emitida pela Administração Municipal, sendo que o respectivo comprovante será indispensável na formalização do requerimento do serviço a ser executado.

 

Parágrafo Único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

 

Art. 6º Decorrido o prazo fixado no inciso III do artigo 4º desta Lei, sem que haja o pagamento da tarifa excedente, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

I - A tarifa recolhida fora do prazo será acrescida de atualização monetária, juros moratórios, além de multa, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

 

II - aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplicar-se à legislação vigente, Código Tributário.

 

Art. 7º É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 8º Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 9º Serão concedidos aos produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, redução dos valores da hora/máquina e viagem, na forma seguinte:

 

I - 90% (noventa por cento) do valor da tarifa aos pequenos produtores rurais que possuam área de até 05 (cinco) hectares de terra;

 

II - 70% (setenta por cento) do valor da tarifa aos pequenos produtores rurais que possuam entre 05 (cinco) e 15 (quinze) hectares de terra;

 

III - 50% (cinquenta por cento) aos produtores rurais que possuam área acima de 15(quinze) hectares;

 

Art. 10 Os valores cobrados a título de preço público referido nesta lei serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município e destina-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural ficará responsável pela elaboração do plano de atendimento aos serviços solicitados, de acordo com a ordem cronológica e do interesse da Administração Municipal.

 

§ 1º As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos interessados daquela localidade.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, após análise das solicitações, poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.

 

Art. 12 Aplica-se à tarifa, referida nesta lei, todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 13 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de julho de 2015.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

Anexo Único - Lei Municipal nº 2.867/2015

 

TABELA DE PREÇO PÚBLICO

Código

Descrição dos Serviços

unidade

Valor em V.R.T.E

1

Trator Agrícola

Hora/máquina

34

2

Retro Escavadeira

Hora/máquina

45

3

Escavadeira Hidráulica

Hora/máquina

60

4

Motoniveladora

Hora/máquina

67

5

Carregadeira

Hora/máquina

60

6

Caminhão Caçamba Toco

Viagem

44

7

Caminhão Caçamba Trucado

Viagem

56

 

Valor do VRTE de 2015 - R$ 2,6871