LEI
Nº 2.867, DE 15 DE JULHO DE 2015
AUTORIZA
A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades
particulares localizadas dentro do território do Município de Baixo Guandu/ES,
mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 2º São consideradas
como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes:
I - Construção de silos;
II - Aração;
III - Gradagem;
IV - Construção e
limpeza de Caixas Secas;
V - Construção de Poços
para armazenagem de água e criação de Peixes;
VI - Construção de
fossas e sumidouros;
VII - Barragens;
VII - Construção e
manutenção de estradas;
IX - construção e
manutenção de terreiros para beneficiamento de culturas.
Parágrafo Único. Nos casos em que se
fizer necessária, a licença ambiental será providenciada pelo requerente do
serviço.
Art. 3º Pela execução dos
serviços em propriedade particulares, o Município de Baixo Guandu/ES, cobrará
tarifa, em VRTE ou Índice que a vier substituir, de acordo com o serviço
solicitado, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 4º Para a execução dos
serviços em propriedade particulares, o contribuinte deverá tomar as seguintes
providências:
I - Fazer requerimento
por escrito com estimativa do quantitativo de horas e/ou viagens para execução
do serviço solicitado;
II - recolher
antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de
recolhimento;
III - recolher em até
30 (trinta) dias, o valor excedente, caso seja ultrapassado as horas e/ou
viagens estimadas, de acordo com o inciso I.
§ 1º O preço mínimo para
o uso de equipamentos é de uma hora máquina, e ou uma carga, para respectivo
serviço.
§ 2º Na execução do
serviço solicitado será permitida a extrapolação do quantitativo previsto no
requerimento, até o limite de 30% (trinta por cento);
Art. 5º O pagamento da
tarifa, será efetuada através de guia, em modelo padrão, emitida pela
Administração Municipal, sendo que o respectivo comprovante será indispensável
na formalização do requerimento do serviço a ser executado.
Parágrafo Único. A arrecadação se
dará através da rede bancária autorizada.
Art. 6º Decorrido o prazo
fixado no inciso III do artigo 4º desta Lei, sem que haja o pagamento da tarifa
excedente, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e
prazos estabelecidos na legislação vigente.
I - A tarifa recolhida
fora do prazo será acrescida de atualização monetária, juros moratórios, além
de multa, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
II - aos acréscimos
legais de que trata o inciso anterior aplicar-se à legislação vigente, Código Tributário.
Art. 7º É vedada à prestação
de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Somente serão
prestados serviços em propriedades de particulares, quando os equipamentos ou
materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 9º Serão concedidos aos
produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e
comodatários, redução dos valores da hora/máquina e viagem, na forma seguinte:
I - 90% (noventa por
cento) do valor da tarifa aos pequenos produtores rurais que possuam área de
até 05 (cinco) hectares de terra;
II - 70% (setenta por
cento) do valor da tarifa aos pequenos produtores rurais que possuam entre 05
(cinco) e 15 (quinze) hectares de terra;
III - 50% (cinquenta
por cento) aos produtores rurais que possuam área acima de 15(quinze) hectares;
Art. 10 Os valores cobrados
a título de preço público referido nesta lei serão depositados em conta
especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com
agência na sede do Município e destina-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural - FUMDER.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural ficará responsável pela elaboração do plano
de atendimento aos serviços solicitados, de acordo com a ordem cronológica e do
interesse da Administração Municipal.
§ 1º As máquinas e os
veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço
deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos
interessados daquela localidade.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, após análise das solicitações, poderá priorizar
os serviços que sejam considerados de emergência.
Art. 12 Aplica-se à tarifa,
referida nesta lei, todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Baixo Guandu/ES.
Art. 13 As demais
disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de julho de
2015.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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Valor do VRTE de
2015 - R$ 2,6871